429/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A., Lda. e B., Lda., notificadas do Acórdão n.º 525/2015, que indeferiu reclamação para a Conferência do despacho proferido a 03/07/2015, que julgou deserto o recurso pelas mesmas interposto, vêm apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
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AI generated429/15 · Tribunal Constitucional: vêm muito respeitosamente, formular um pedido de aclaração do acórdão, na parte referente à fundamentação considerando terem sido detetadas dúvidas interpretativas decorrentes de ambiguidades e obscuridades, uma vez que o mesmo remete para o despacho reclamado, nomeadamente para a fundamentação aí desenvolvida.
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ACÓRDÃO Nº 35/2016
Processo n.º 429/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A., Lda. e B., Lda., notificadas do Acórdão n.º 525/2015, que indeferiu reclamação para a Conferência do despacho proferido a 03/07/2015, que julgou deserto o recurso pelas mesmas interposto, vêm apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
«(...)
vêm muito respeitosamente, formular um pedido de aclaração do acórdão, na parte referente à fundamentação considerando terem sido detetadas dúvidas interpretativas decorrentes de ambiguidades e obscuridades, uma vez que o mesmo remete para o despacho reclamado, nomeadamente para a fundamentação aí desenvolvida.
O pedido de aclaração é formulado ao abrigo dos princípios que regem o processo de constitucionalidade, maxime o processo de fiscalização concreta. O pedido fundamenta-se na necessidade de esclarecer se o Douto Acórdão se fundamenta na decisão do despacho do Relator, ou noutro qualquer cujo sentido se tenha tornado ininteligível ou passível de diferentes interpretações.
A Lei do Tribunal Constitucional não contém norma específica que regule a dedução de incidentes pós-decisórios que tenham por objeto acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização de constitucionalidade, sendo que a única disposição de remissão subsidiária para legislação aplicável é a que consta do artigo 69.º dessa Lei, que se refere à tramitação dos recursos em fiscalização concreta. Em todo o caso, estando em causa uma decisão judicial proferida no âmbito da atividade jurisdicional do Tribunal, deverá entender-se que o acórdão, está sujeito aos princípios gerais do processo aplicáveis a decisões insuscetíveis de recurso, tornando-se irrelevante, face aos interesses subjacentes à intervenção do Tribunal nessa forma de processo, que o novo Código de Processo Civil tenha deixado de contemplar o pedido de aclaração que constava do antigo artigo 669.º, n.º 1..
(...)».
2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
4. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil). Ora, o fundamento de aclaração apresentado pelo requerente não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. De facto, as requerentes limitam-se a questionar ao Tribunal Constitucional se o Acórdão n.º 525/2015 se fundamenta na decisão do despacho do Relator, “ou noutro qualquer cujo sentido se tenha tornado ininteligível ou passível de diferentes interpretações”. Ora, o Acórdão n.º 525/2015 afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos, ao referir expressamente que “resta confirmar o que se escreveu e decidiu no despacho reclamado, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida”.
Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelas requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral