Legislator Case Law & Legislation
235/15 AI generated

235/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 235/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Évora, A., notificado do Acórdão n.º 554/15, que indeferiu pedido de declaração de nulidade do Acórdão de n.º 317/2015, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos: 1 – A solução dada ao caso não está clara nos seus motivos, para o recorrente.

Legislator headnote

AI generated

235/15 · Tribunal Constitucional: 2 – Com efeito, dizem V. Ex.as que foi no requerimento de arguição de nulidade que o recorrente veio, por fim, esclarecer pormenorizadamente o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint scope of review in cassation constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality timeliness of recusal request right to a decision
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 34/2016

Processo n.º 235/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Évora, A., notificado do Acórdão n.º 554/15, que indeferiu pedido de declaração de nulidade do Acórdão de n.º 317/2015, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:

«(...)

1 – A solução dada ao caso não está clara nos seus motivos, para o recorrente.

2 – Com efeito, dizem V. Ex.as que foi no requerimento de arguição de nulidade que o recorrente veio, por fim, esclarecer pormenorizadamente o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.

3 – Porém, aquilo que V. Ex.as referem como “esclarecimento pormenorizado” é, nada mais nada menos, a demonstração da nulidade arguida por omissão de pronúncia, de decisão do Tribunal Constitucional anterior.

4 – O recorrente, ao fazê-lo, a essa demonstração parece ter conseguido o objetivo, porquanto são V. Ex.as os mesmos que dizem tê-la agora compreendido.

5 – O que V. Ex.as não dizem – e daí a dúvida – é se a demonstração respeita e decorre logicamente das fórmulas linguísticas e narrativa processual que o recorrente houvesse utilizado.

6- Nesse caminho, pergunta a V. Ex.as o recorrente: basta para que o recurso no Tribunal Constitucional não seja recebido que o Relator e a Conferência dizem que não o recebem porque não foi seguido o texto tabelar’ Ou a expressão linguística do Tribunal Constitucional para além do fundamento tabelar de recusa tem de o fundamentar do ponto de vista do conteúdo, isto é, do verdadeiro conteúdo da posição do recorrente.

7 – É que, se a resposta de V. Ex.as por minimalista e recondutível à primeira posição “de que basta o não porque não” , independentemente de demonstração em contrário apresentada pelo recorrente, está este perante um défice de legalidade constitucional.

8 – Nesta circunstâncias, só-lhe restará a via de recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por não se assumir o tribunal Constitucional Português como instância não arbitrária, em detrimento do direito fundamental de qualquer cidadão ter um Tribunal tal e qual, a quem se dirigir para dirimir conflitos com o Estado.

(...)».

2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença » (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

4. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil). Ora, o fundamento de aclaração apresentado pelo requerente não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. De facto, o requerente limita-se a questionar ao Tribunal Constitucional se “basta para que o recurso no Tribunal Constitucional não seja recebido que o Relator e a Conferência dizem que não o recebem porque não foi seguido o texto tabelar”. O requerente não identifica, assim, qualquer passagem do acórdão que considere incompreensível, limitando-se a formular uma pergunta genérica ao Tribunal Constitucional. Note-se que a pergunta em causa nem é formulada a partir do texto do acórdão, já que em momento algum da decisão se refere que o recurso não é recebido “porque não foi seguido o texto tabelar”.

Assim, em boa verdade, não se apresenta qualquer fundamento de obscuridade ou contradição que resulte do texto da decisão. O Acórdão n.º 554/15, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos.

Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral