1020/2015 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 23/2016 Processo n.º 1020/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor, em 2 de novembro de 2015 (fls. 89 e 90), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 21 de outubro de 2015 (fls. 79 a 81), do recurso de constitucionalidade interposto em 19 de outubro de 2015 (fls. 74 a 76). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 617/2015, em 3 de dezembro de 2015, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 106 a 112). 2. Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos: “A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto: Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro. Com efeito, O recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto. Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6. E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente. Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O reclamante vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 617/2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. Todavia, o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho («CPC»), aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração. Com efeito, nos termos do actual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento ao juiz apenas pode (i) rectificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Sucede, porém, que no caso dos autos o recorrente não identifica nem invoca qualquer obscuridade ou a ambiguidade, limitando-se a referir que “[n]ão se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderada que inicialmente houvesse por lapso sido indicada a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP quando na realidade se pretendia indicar a al. e) de tal preceito legal, pelo que não se alcança se tendo posteriormente o recorrente indicado a al. correta não deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu recurso ou pelo menos a esclarecer tal questão. Destarte, e face ao recente Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, 1.ª secção do Tribunal Constitucional, não alcançamos de foi o mesmo sopesado na presente decisão porque, com todo o respeito, nos parece contrário.” Por conseguinte, tendo em conta que o incidente da aclaração deixou de vigorar no ordenamento jurídico português, mais não resta do que indeferir o pedido ora em apreciação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generatedart.º 400.º do CPP; 1020/2015 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor, em 2 de novembro de 2015 (fls. 89 e 90), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 21 de outubro de 2015 (fls. 79 a 81), do recurso de constitucionalidade interposto em 19 de outubro de 2015 (fls. 74 a 76). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 617/2015, em 3 de dezembro de 2015, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 106 a 112). 2. Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos: “A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto: Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro. Com efeito, O recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto. Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6. E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente. Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O reclamante vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 617/2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. Todavia, o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho («CPC»), aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração. Com efeito, nos termos do actual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento ao juiz apenas pode (i) rectificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Sucede, porém, que no caso dos autos o recorrente não identifica nem invoca qualquer obscuridade ou a ambiguidade, limitando-se a referir que “[n]ão se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderada que inicialmente houvesse por lapso sido indicada a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP quando na realidade se pretendia indicar a al. e) de tal preceito legal, pelo que não se alcança se tendo posteriormente o recorrente indicado a al. correta não deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu recurso ou pelo menos a esclarecer tal questão. Destarte, e face ao recente Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, 1.ª secção do Tribunal Constitucional, não alcançamos de foi o mesmo sopesado na presente decisão porque, com todo o respeito, nos parece contrário.” Por conseguinte, tendo em conta que o incidente da aclaração deixou de vigorar no ordenamento jurídico português, mais não resta do que indeferir o pedido ora em apreciação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 23/2016 Processo n.º 1020/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor, em 2 de novembro de 2015 (fls. 89 e 90), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 21 de outubro de 2015 (fls. 79 a 81), do recurso de constitucionalidade interposto em 19 de outubro de 2015 (fls. 74 a 76). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 617/2015, em 3 de dezembro de 2015, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 106 a 112). 2. Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos: “A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto: Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro. Com efeito, O recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto. Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6. E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente. Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O reclamante vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 617/2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. Todavia, o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho («CPC»), aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração. Com efeito, nos termos do actual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento ao juiz apenas pode (i) rectificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Sucede, porém, que no caso dos autos o recorrente não identifica nem invoca qualquer obscuridade ou a ambiguidade, limitando-se a referir que “[n]ão se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderada que inicialmente houvesse por lapso sido indicada a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP quando na realidade se pretendia indicar a al. e) de tal preceito legal, pelo que não se alcança se tendo posteriormente o recorrente indicado a al. correta não deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu recurso ou pelo menos a esclarecer tal questão. Destarte, e face ao recente Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, 1.ª secção do Tribunal Constitucional, não alcançamos de foi o mesmo sopesado na presente decisão porque, com todo o respeito, nos parece contrário.” Por conseguinte, tendo em conta que o incidente da aclaração deixou de vigorar no ordenamento jurídico português, mais não resta do que indeferir o pedido ora em apreciação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro