629/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no processo comum n.º 122/10.0TACBC, por sentença proferida em 11 de julho de 2013, A. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na pena de 1 ano e 10 meses de prisão. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 2 de junho de 2014, negou provimento ao recurso.
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AI generated629/15 · Tribunal Constitucional: O Arguido apresentou requerimento, arguindo a nulidade desta decisão e a sua “inconstitucionalidade material”, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 20 de outubro de 2014.
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ACÓRDÃO Nº 21/2016
Processo n.º 629/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no processo comum n.º 122/10.0TACBC, por sentença proferida em 11 de julho de 2013, A. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 2 de junho de 2014, negou provimento ao recurso.
O Arguido apresentou requerimento, arguindo a nulidade desta decisão e a sua “inconstitucionalidade material”, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 20 de outubro de 2014.
O Arguido recorreu destas duas decisões do Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso em 13 de julho de 2015.
O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 501/15 proferido em 13 de outubro de 2015.
O Arguido arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 618/15, proferido em 3 de dezembro de 2015.
O Arguido vem agora interpor recurso desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a existência de uma contradição com o decidido no Acórdão n.º deste Tribunal.
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Fundamentação
Conforme tem afirmado por jurisprudência uniforme este Tribunal, a contradição entre diferentes acórdãos do Tribunal Constitucional que permita o recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, só será relevante relativamente a decisões de mérito, não sendo possível a utilização deste recurso quando as divergências ocorram no plano do direito processual constitucional.
Tendo o Acórdão recorrido se limitado a indeferir a arguição de nulidade de anterior acórdão que também não conheceu de mérito, não é possível verificar-se uma divergência com qualquer outra decisão deste Tribunal quanto a questões substantivas, sendo, por isso, manifesto que o recurso interposto não é admissível.
Perante esta constatação revela-se que o Recorrente, com a sua interposição, pretendeu tão‑só obstar ao trânsito em julgado da última decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o recurso anómalo deduzido pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a sua tramitação só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 3 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
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Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) considera-se transitado em julgado na data de hoje o Acórdão n.º 618/15 proferido nestes autos de recurso em 3 de dezembro de 2015;
b) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
c) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro