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1219/15 AI generated

1219/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1219/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 20/2016 Processo n.º 1219/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano . Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O arguido A. reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal da 1.ª instância que recebeu recurso por ele interposto com subida diferida. O Vice-Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por decisão proferida em 26 de outubro de 2015. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: 1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, vistos os dispositivos processuais aplicáveis à própria Reclamação donde vem (art.º 78.º, n.º 3, da mesma LTC). 2. Para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no n.º 3 do art.º 407.º do Código de Processo Penal, aplicada em 1.ª instância, e, concomitantemente, da do seu n.º 1, consequentemente afastada, como também da que lhe é acessória, a do art.º 408.º, n.º 3, e vem convocada na decisão recorrida. 3. Segundo a tese jurídica que se logra alcançar do texto da decisão da Veneranda Relação a quo, qual seja a de que a inutilidade absoluta dos recursos tirados sobre decisões que inadmitam os articulados de defesa apresentados por arguido “(...) são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso.". 4. Sendo que se desconhece totalmente o entendimento da 1.ª instância sobre esta questão essencial, por absoluta omissão de fundamentação. 5. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada sem atender ao particular detalhe dos efeitos processuais do tempo que relevam para a potencial extinção do procedimento criminal por via de prescrição - questão especificadamente suscitada nos artigos 3.º a 5.º da reclamação decidenda, entre os mais - viola os direitos de defesa de qualquer arguido penal, como os princípios da legalidade e da igualdade, tal como são expostos concomitantemente nos art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 6. Como, aliás decapita fatalmente o consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como desde sempre se invocou. 7. A inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente no artigo 1.º da sobredita Reclamação, como também havia sido prévia e cautelarmente sido deixado invocado no corpo do recurso ordinário apresentado ao superior juízo do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e de cuja retensão aqui tratamos. 8. Por correta tem-se a tese explanada concertadamente ao longo do texto da Reclamação sob decisão, no sentido de que ao arguido economicamente carenciado e desvalido de defensor oficioso é permitida a apresentação pessoal da sua defesa, apresentada em prazo legal, não podendo ser julgado sem a sua prévia admissão em condições de igualdade com qualquer outro cidadão, sendo a apreciação imediata do recurso com que sindica essa inadmissão de provas indispensável por o seu julgamento diferido ter a capacidade de fazer prescrever o procedimento criminal, evento prejudicial para a administração da justiça e para os direitos do abstrato arguido em ser julgado em tempo útil e, assim, ver-se importunado da acusação ou condenado pela sua conduta, segundo o são princípio do contraditório. 9. Afigurando-se incontestável que os danos emergentes da extinção do procedimento criminal sem julgamento eficaz por via da eventual nulidade resultante do possível provimento do recurso retido são amplamente superiores e indesejáveis que a espera pela tramitação célere dum recurso essencial à boa e eficaz defesa do arguido, violando a decisão recorrida e a consequente retenção do recurso o princípio da utilidade e simplicidade dos atos judiciais. 10. Resultando ainda que é esta componente temporal e seus efeitos perversos na feitura da justiça, expressamente invocada na Reclamação, que suscita questão diversa da que dá corpo à matéria apreciada na jurisprudência "pacífica" convocada na parte final da decisão do TRL de que se recorre diretamente. Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, em sede de alegações, se detalharão pontualmente todas as razões e fundamentos da inconstitucionalidade assim arguida de forma sucinta, mas clara. O Vice-Presidente da Relação de Lisboa não admitiu o recurso nos seguintes termos: “…indeferido, por manifestamente infundado, nos termos do disposto nos artºs 76º, n.º 2 in fine e 70º, nº 1 als. B) e f), da Lei nº 28/82 de 15/11, uma vez que a decisão reclamada e a decisão recorrida não fizeram aplicação nem recusaram a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” O Arguido reclamou desta decisão, alegando o seguinte: 1.º O ora reclamante apresentou no Tribunal da Relação de Lisboa recurso de inconstitucionalidade na interpretação da norma contida no art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a aplicada, como também das do seu n.º 1 e art.º 408.º, n.º 3, afastadas devendo ter aplicação, na humilde tese do reclamante. 2.º Vem tal recurso liminarmente inadmitido com sustentação nas normas dos art.ºs 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) e, factualmente, em três cumulativos fatores: a) na falta de aplicação das normas arguidas de inconstitucionalidade; b) na ausência de recusa na sua aplicação; c) na falta de suscitação adequada durante o processado. 3.º Os normativos arguidos de inconstitucionalidade são os dos art.ºs 407.º, n.ºs 1 e 3, e 408.º n.ºs 3, do Código de Processo Civil por invocada violação dos imperativos dos art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 4.º Ora, a decisão de 1.ª instância de que se recorreu ab initio, contrariando o requerido no recurso ante a Veneranda Relação de Lisboa quanto à "(...) subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida, vista a relevância da matéria sindicada e sua influência na validade e eficácia do agendado julgamento (...)”, com sustentação nos art.ºs 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, C.P.P., expressamente convocados a fls. 1624 dos autos... 5.º fixa subida a final e nos próprios autos, fundada nas regras dos art.º 407.º, n.º 3, e 408.º “a contrario", como se pode ler no douto despacho de fls. 1647. 6.º Manifesto é, pois, que a 1.ª instância fez aplicação do art.º 408.º por antagonismo e do n.º 3 do art.º 407.º, afastando de aplicação o n.º 3 do primeiro e o n.º 1 deste último, como se expressou clara e inteligivelmente no item n.º 2 do recurso constitucional ora rejeitado in limine, como o havia sido já no artigo 1.º da Reclamação de retenção do recurso. 7.º Decaindo por isso qualquer critério de razoabilidade nas duas primeiras das causas de inadmissão do recurso constitucional invocadas na decisão aqui reclamada. 8.º Como também, de resto, no que concerne à alegada inadequação formal na suscitação da inconstitucionalidade interpretativa das aludidas normas processuais, porquanto emerge a sua referência expressa dos seguintes momentos processuais: ­– fls. 1624, na invocação do direito e da expressão textual da pretensão; – artigos 1.º e 9.º, entre os mais concomitantes do laudo reclamatório de fls. 1650 e seguintes; – no recurso sobre a inconstitucionalidade onde se indicam o apoio jurisdicional do recurso, item n.º 1), as normas sindicadas (n.º 2), as teses havida por erradas (n.ºs 3 e 4), os preceitos fundamentais violados (n.ºs 5 e 6), os momentos processuais de suscitação antecedente (n.º 7) e a teoria jurídica tida por correta no entendimento dessas normas adjetivas (n.º 8, com apoio complementar nos n.ºs 9 e 10). 9.º Não se afigurando que tenha sido olvidado qualquer elemento essencial daqueles que reconhecidamente são exigíveis para a suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade na interpretação de normas jurídicas aplicadas ou afastadas devendo ter aplicação. 10.º Sendo por demais evidente a derroga de direitos fundamentais do cidadão arguido em processo penal, designadamente os que se referem à sua defesa atempada, à sua personalidade e ao acesso à justiça em tempo útil e de modo equitativo. Termos em que se requer total provimento à presente reclamação, ordenando-se a sua admissão e subida imediata a este Tribunal Constitucional para a regular tramitação.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto. O Recorrido pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação que a decisão recorrido efetuou do n.º 3, do artigo 407.º, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 1, do mesmo artigo e do n.º 3, do artigo 408.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual “a inutilidade absoluta dos recursos tirados sobre decisões que inadmitam os articulados de defesa apresentados por arguido (...) são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso". Deste enunciado da pretensa tese interpretativa sustentada pela decisão recorrida que junta duas frases que não conjugam, complementado com o demais alegado pelo Recorrido no requerimento de interposição de recurso e dos termos em que suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, resulta que a inconstitucionalidade invocada é imputada ao modo como a decisão recorrida aplicou ao caso concreto o critério segundo o qual os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso. Não é este critério que o tribunal refere como jurisprudencialmente consolidado que o Recorrente pretende ver julgado inconstitucional, mas sim a sua aplicação ao caso concreto que respeita a um recurso de uma decisão que não admitiu a contestação por ele apresentada em processo criminal. Não tendo o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional conteúdo normativo, revela-se correta a decisão de não o admitir, pelo que a reclamação apresentada deve ser indeferida. * Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º). Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Cura Mariano – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro

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art.º 407.º do Código de Processo Penal; 1219/15 · Tribunal Constitucional: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O arguido A. reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal da 1.ª instância que recebeu recurso por ele interposto com subida diferida. O Vice-Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por decisão proferida em 26 de outubro de 2015. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: 1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, vistos os dispositivos processuais aplicáveis à própria Reclamação donde vem (art.º 78.º, n.º 3, da mesma LTC). 2. Para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no n.º 3 do art.º 407.º do Código de Processo Penal, aplicada em 1.ª instância, e, concomitantemente, da do seu n.º 1, consequentemente afastada, como também da que lhe é acessória, a do art.º 408.º, n.º 3, e vem convocada na decisão recorrida. 3. Segundo a tese jurídica que se logra alcançar do texto da decisão da Veneranda Relação a quo, qual seja a de que a inutilidade absoluta dos recursos tirados sobre decisões que inadmitam os articulados de defesa apresentados por arguido “(...) são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso.". 4. Sendo que se desconhece totalmente o entendimento da 1.ª instância sobre esta questão essencial, por absoluta omissão de fundamentação. 5. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada sem atender ao particular detalhe dos efeitos processuais do tempo que relevam para a potencial extinção do procedimento criminal por via de prescrição - questão especificadamente suscitada nos artigos 3.º a 5.º da reclamação decidenda, entre os mais - viola os direitos de defesa de qualquer arguido penal, como os princípios da legalidade e da igualdade, tal como são expostos concomitantemente nos art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 6. Como, aliás decapita fatalmente o consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como desde sempre se invocou. 7. A inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente no artigo 1.º da sobredita Reclamação, como também havia sido prévia e cautelarmente sido deixado invocado no corpo do recurso ordinário apresentado ao superior juízo do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e de cuja retensão aqui tratamos. 8. Por correta tem-se a tese explanada concertadamente ao longo do texto da Reclamação sob decisão, no sentido de que ao arguido economicamente carenciado e desvalido de defensor oficioso é permitida a apresentação pessoal da sua defesa, apresentada em prazo legal, não podendo ser julgado sem a sua prévia admissão em condições de igualdade com qualquer outro cidadão, sendo a apreciação imediata do recurso com que sindica essa inadmissão de provas indispensável por o seu julgamento diferido ter a capacidade de fazer prescrever o procedimento criminal, evento prejudicial para a administração da justiça e para os direitos do abstrato arguido em ser julgado em tempo útil e, assim, ver-se importunado da acusação ou condenado pela sua conduta, segundo o são princípio do contraditório. 9. Afigurando-se incontestável que os danos emergentes da extinção do procedimento criminal sem julgamento eficaz por via da eventual nulidade resultante do possível provimento do recurso retido são amplamente superiores e indesejáveis que a espera pela tramitação célere dum recurso essencial à boa e eficaz defesa do arguido, violando a decisão recorrida e a consequente retenção do recurso o princípio da utilidade e simplicidade dos atos judiciais. 10. Resultando ainda que é esta componente temporal e seus efeitos perversos na feitura da justiça, expressamente invocada na Reclamação, que suscita questão diversa da que dá corpo à matéria apreciada na jurisprudência "pacífica" convocada na parte final da decisão do TRL de que se recorre diretamente. Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, em sede de alegações, se detalharão pontualmente todas as razões e fundamentos da inconstitucionalidade assim arguida de forma sucinta, mas clara. O Vice-Presidente da Relação de Lisboa não admitiu o recurso nos seguintes termos: “…indeferido, por manifestamente infundado, nos termos do disposto nos artºs 76º, n.º 2 in fine e 70º, nº 1 als. B) e f), da Lei nº 28/82 de 15/11, uma vez que a decisão reclamada e a decisão recorrida não fizeram aplicação nem recusaram a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” O Arguido reclamou desta decisão, alegando o seguinte: 1.º O ora reclamante apresentou no Tribunal da Relação de Lisboa recurso de inconstitucionalidade na interpretação da norma contida no art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a aplicada, como também das do seu n.º 1 e art.º 408.º, n.º 3, afastadas devendo ter aplicação, na humilde tese do reclamante. 2.º Vem tal recurso liminarmente inadmitido com sustentação nas normas dos art.ºs 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) e, factualmente, em três cumulativos fatores: a) na falta de aplicação das normas arguidas de inconstitucionalidade; b) na ausência de recusa na sua aplicação; c) na falta de suscitação adequada durante o processado. 3.º Os normativos arguidos de inconstitucionalidade são os dos art.ºs 407.º, n.ºs 1 e 3, e 408.º n.ºs 3, do Código de Processo Civil por invocada violação dos imperativos dos art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 4.º Ora, a decisão de 1.ª instância de que se recorreu ab initio, contrariando o requerido no recurso ante a Veneranda Relação de Lisboa quanto à "(...) subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida, vista a relevância da matéria sindicada e sua influência na validade e eficácia do agendado julgamento (...)”, com sustentação nos art.ºs 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, C.P.P., expressamente convocados a fls. 1624 dos autos... 5.º fixa subida a final e nos próprios autos, fundada nas regras dos art.º 407.º, n.º 3, e 408.º “a contrario", como se pode ler no douto despacho de fls. 1647. 6.º Manifesto é, pois, que a 1.ª instância fez aplicação do art.º 408.º por antagonismo e do n.º 3 do art.º 407.º, afastando de aplicação o n.º 3 do primeiro e o n.º 1 deste último, como se expressou clara e inteligivelmente no item n.º 2 do recurso constitucional ora rejeitado in limine, como o havia sido já no artigo 1.º da Reclamação de retenção do recurso. 7.º Decaindo por isso qualquer critério de razoabilidade nas duas primeiras das causas de inadmissão do recurso constitucional invocadas na decisão aqui reclamada. 8.º Como também, de resto, no que concerne à alegada inadequação formal na suscitação da inconstitucionalidade interpretativa das aludidas normas processuais, porquanto emerge a sua referência expressa dos seguintes momentos processuais: ­– fls. 1624, na invocação do direito e da expressão textual da pretensão; – artigos 1.º e 9.º, entre os mais concomitantes do laudo reclamatório de fls. 1650 e seguintes; – no recurso sobre a inconstitucionalidade onde se indicam o apoio jurisdicional do recurso, item n.º 1), as normas sindicadas (n.º 2), as teses havida por erradas (n.ºs 3 e 4), os preceitos fundamentais violados (n.ºs 5 e 6), os momentos processuais de suscitação antecedente (n.º 7) e a teoria jurídica tida por correta no entendimento dessas normas adjetivas (n.º 8, com apoio complementar nos n.ºs 9 e 10). 9.º Não se afigurando que tenha sido olvidado qualquer elemento essencial daqueles que reconhecidamente são exigíveis para a suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade na interpretação de normas jurídicas aplicadas ou afastadas devendo ter aplicação. 10.º Sendo por demais evidente a derroga de direitos fundamentais do cidadão arguido em processo penal, designadamente os que se referem à sua defesa atempada, à sua personalidade e ao acesso à justiça em tempo útil e de modo equitativo. Termos em que se requer total provimento à presente reclamação, ordenando-se a sua admissão e subida imediata a este Tribunal Constitucional para a regular tramitação.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto. O Recorrido pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação que a decisão recorrido efetuou do n.º 3, do artigo 407.º, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 1, do mesmo artigo e do n.º 3, do artigo 408.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual “a inutilidade absoluta dos recursos tirados sobre decisões que inadmitam os articulados de defesa apresentados por arguido (...) são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso". Deste enunciado da pretensa tese interpretativa sustentada pela decisão recorrida que junta duas frases que não conjugam, complementado com o demais alegado pelo Recorrido no requerimento de interposição de recurso e dos termos em que suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, resulta que a inconstitucionalidade invocada é imputada ao modo como a decisão recorrida aplicou ao caso concreto o critério segundo o qual os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso. Não é este critério que o tribunal refere como jurisprudencialmente consolidado que o Recorrente pretende ver julgado inconstitucional, mas sim a sua aplicação ao caso concreto que respeita a um recurso de uma decisão que não admitiu a contestação por ele apresentada em processo criminal. Não tendo o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional conteúdo normativo, revela-se correta a decisão de não o admitir, pelo que a reclamação apresentada deve ser indeferida. * Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º). Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Cura Mariano – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro

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stay of proceedings unjustified procedural delay timeliness of filing appealability of interlocutory decision principle of expeditious proceedings principle of immediacy
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ACÓRDÃO Nº 20/2016 Processo n.º 1219/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano . Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O arguido A. reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal da 1.ª instância que recebeu recurso por ele interposto com subida diferida. O Vice-Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por decisão proferida em 26 de outubro de 2015. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: 1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, vistos os dispositivos processuais aplicáveis à própria Reclamação donde vem (art.º 78.º, n.º 3, da mesma LTC). 2. Para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no n.º 3 do art.º 407.º do Código de Processo Penal, aplicada em 1.ª instância, e, concomitantemente, da do seu n.º 1, consequentemente afastada, como também da que lhe é acessória, a do art.º 408.º, n.º 3, e vem convocada na decisão recorrida. 3. Segundo a tese jurídica que se logra alcançar do texto da decisão da Veneranda Relação a quo, qual seja a de que a inutilidade absoluta dos recursos tirados sobre decisões que inadmitam os articulados de defesa apresentados por arguido “(...) são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso.". 4. Sendo que se desconhece totalmente o entendimento da 1.ª instância sobre esta questão essencial, por absoluta omissão de fundamentação. 5. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada sem atender ao particular detalhe dos efeitos processuais do tempo que relevam para a potencial extinção do procedimento criminal por via de prescrição - questão especificadamente suscitada nos artigos 3.º a 5.º da reclamação decidenda, entre os mais - viola os direitos de defesa de qualquer arguido penal, como os princípios da legalidade e da igualdade, tal como são expostos concomitantemente nos art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 6. Como, aliás decapita fatalmente o consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como desde sempre se invocou. 7. A inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente no artigo 1.º da sobredita Reclamação, como também havia sido prévia e cautelarmente sido deixado invocado no corpo do recurso ordinário apresentado ao superior juízo do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e de cuja retensão aqui tratamos. 8. Por correta tem-se a tese explanada concertadamente ao longo do texto da Reclamação sob decisão, no sentido de que ao arguido economicamente carenciado e desvalido de defensor oficioso é permitida a apresentação pessoal da sua defesa, apresentada em prazo legal, não podendo ser julgado sem a sua prévia admissão em condições de igualdade com qualquer outro cidadão, sendo a apreciação imediata do recurso com que sindica essa inadmissão de provas indispensável por o seu julgamento diferido ter a capacidade de fazer prescrever o procedimento criminal, evento prejudicial para a administração da justiça e para os direitos do abstrato arguido em ser julgado em tempo útil e, assim, ver-se importunado da acusação ou condenado pela sua conduta, segundo o são princípio do contraditório. 9. Afigurando-se incontestável que os danos emergentes da extinção do procedimento criminal sem julgamento eficaz por via da eventual nulidade resultante do possível provimento do recurso retido são amplamente superiores e indesejáveis que a espera pela tramitação célere dum recurso essencial à boa e eficaz defesa do arguido, violando a decisão recorrida e a consequente retenção do recurso o princípio da utilidade e simplicidade dos atos judiciais. 10. Resultando ainda que é esta componente temporal e seus efeitos perversos na feitura da justiça, expressamente invocada na Reclamação, que suscita questão diversa da que dá corpo à matéria apreciada na jurisprudência "pacífica" convocada na parte final da decisão do TRL de que se recorre diretamente. Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, em sede de alegações, se detalharão pontualmente todas as razões e fundamentos da inconstitucionalidade assim arguida de forma sucinta, mas clara. O Vice-Presidente da Relação de Lisboa não admitiu o recurso nos seguintes termos: “…indeferido, por manifestamente infundado, nos termos do disposto nos artºs 76º, n.º 2 in fine e 70º, nº 1 als. B) e f), da Lei nº 28/82 de 15/11, uma vez que a decisão reclamada e a decisão recorrida não fizeram aplicação nem recusaram a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” O Arguido reclamou desta decisão, alegando o seguinte: 1.º O ora reclamante apresentou no Tribunal da Relação de Lisboa recurso de inconstitucionalidade na interpretação da norma contida no art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a aplicada, como também das do seu n.º 1 e art.º 408.º, n.º 3, afastadas devendo ter aplicação, na humilde tese do reclamante. 2.º Vem tal recurso liminarmente inadmitido com sustentação nas normas dos art.ºs 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) e, factualmente, em três cumulativos fatores: a) na falta de aplicação das normas arguidas de inconstitucionalidade; b) na ausência de recusa na sua aplicação; c) na falta de suscitação adequada durante o processado. 3.º Os normativos arguidos de inconstitucionalidade são os dos art.ºs 407.º, n.ºs 1 e 3, e 408.º n.ºs 3, do Código de Processo Civil por invocada violação dos imperativos dos art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 4.º Ora, a decisão de 1.ª instância de que se recorreu ab initio, contrariando o requerido no recurso ante a Veneranda Relação de Lisboa quanto à "(...) subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida, vista a relevância da matéria sindicada e sua influência na validade e eficácia do agendado julgamento (...)”, com sustentação nos art.ºs 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, C.P.P., expressamente convocados a fls. 1624 dos autos... 5.º fixa subida a final e nos próprios autos, fundada nas regras dos art.º 407.º, n.º 3, e 408.º “a contrario", como se pode ler no douto despacho de fls. 1647. 6.º Manifesto é, pois, que a 1.ª instância fez aplicação do art.º 408.º por antagonismo e do n.º 3 do art.º 407.º, afastando de aplicação o n.º 3 do primeiro e o n.º 1 deste último, como se expressou clara e inteligivelmente no item n.º 2 do recurso constitucional ora rejeitado in limine, como o havia sido já no artigo 1.º da Reclamação de retenção do recurso. 7.º Decaindo por isso qualquer critério de razoabilidade nas duas primeiras das causas de inadmissão do recurso constitucional invocadas na decisão aqui reclamada. 8.º Como também, de resto, no que concerne à alegada inadequação formal na suscitação da inconstitucionalidade interpretativa das aludidas normas processuais, porquanto emerge a sua referência expressa dos seguintes momentos processuais: ­– fls. 1624, na invocação do direito e da expressão textual da pretensão; – artigos 1.º e 9.º, entre os mais concomitantes do laudo reclamatório de fls. 1650 e seguintes; – no recurso sobre a inconstitucionalidade onde se indicam o apoio jurisdicional do recurso, item n.º 1), as normas sindicadas (n.º 2), as teses havida por erradas (n.ºs 3 e 4), os preceitos fundamentais violados (n.ºs 5 e 6), os momentos processuais de suscitação antecedente (n.º 7) e a teoria jurídica tida por correta no entendimento dessas normas adjetivas (n.º 8, com apoio complementar nos n.ºs 9 e 10). 9.º Não se afigurando que tenha sido olvidado qualquer elemento essencial daqueles que reconhecidamente são exigíveis para a suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade na interpretação de normas jurídicas aplicadas ou afastadas devendo ter aplicação. 10.º Sendo por demais evidente a derroga de direitos fundamentais do cidadão arguido em processo penal, designadamente os que se referem à sua defesa atempada, à sua personalidade e ao acesso à justiça em tempo útil e de modo equitativo. Termos em que se requer total provimento à presente reclamação, ordenando-se a sua admissão e subida imediata a este Tribunal Constitucional para a regular tramitação.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto. O Recorrido pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação que a decisão recorrido efetuou do n.º 3, do artigo 407.º, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 1, do mesmo artigo e do n.º 3, do artigo 408.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual “a inutilidade absoluta dos recursos tirados sobre decisões que inadmitam os articulados de defesa apresentados por arguido (...) são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso". Deste enunciado da pretensa tese interpretativa sustentada pela decisão recorrida que junta duas frases que não conjugam, complementado com o demais alegado pelo Recorrido no requerimento de interposição de recurso e dos termos em que suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, resulta que a inconstitucionalidade invocada é imputada ao modo como a decisão recorrida aplicou ao caso concreto o critério segundo o qual os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso. Não é este critério que o tribunal refere como jurisprudencialmente consolidado que o Recorrente pretende ver julgado inconstitucional, mas sim a sua aplicação ao caso concreto que respeita a um recurso de uma decisão que não admitiu a contestação por ele apresentada em processo criminal. Não tendo o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional conteúdo normativo, revela-se correta a decisão de não o admitir, pelo que a reclamação apresentada deve ser indeferida. * Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º). Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Cura Mariano – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro