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966/15 AI generated

966/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 966/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 19/2016 Processo n.º 966/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., assistente nos autos n.º 649/08.3TREVR, pendentes no Tribunal da Relação de Évora, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que rejeitou o pedido de pagamento de honorários ao seu patrono. Foi proferida decisão sumária em 14 de maio de 2015 pela Conselheira Relatora de rejeição do recurso. A Assistente reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 11 de junho de 2015 que indeferiu a reclamação. A Assistente pediu a correção de erros materiais desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão da conferência proferido em 9 de julho de 2015. A Assistente recorreu do acórdão proferido em 11 de junho de 2015 para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “1 – A., assistente nos autos cima epigrafados que move a B., havendo sido notificada do teor do douto Acórdão de fls. e segs. no qual se recusou decretar a inconformidade constitucional requerida nas alegações de fls. sobre a interpretação normativa atribuída implicitamente ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/2007. 2 - Na base da qual recusou o pagamento das despesas e honorários ao mandatário, ao decidir que devia ser este a requerer à Ordem dos Advogados a sua constituição como Advogado oficioso, quando º apoio judiciário é requerido na pendência do processo. 3 - Interpretação normativa essa, cuja aplicação ao caso sub judicie ofende frontalmente as normas da al. a) do nº 1, 2 e 3 do art. 59º da CRP as quais determinam que: "1 Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando o principio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna". 4 - Bem assim, contende com os termos do nº 2 do art. 23º Declaração Universal dos Direitos Homem, cujo teor foi decalcado para a CRP, consagrando o principio de que: "Todos têm direito, sem descriminação alguma, a salário igual por trabalho igual", sendo que a norma acima observada afirma a certeza de como deve ser o Tribunal a notificar para o efeito aquele organismo forense. 5 - Em ordem ao que, de acordo com tal interpretação normativa, vem de harmonia como disposto na al. b) do nº l do art.70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações introduzidas, interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.” A Conselheira Relatora proferiu decisão de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação: “1. Nos termos do art. 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e posteriores atualizações), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art. 70.º, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie. Além disto, nos termos do n.º 2, do mesmo art. 75.º-A, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) e f), do art. 70.º, deve ainda o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". 2. A recorrente, A., interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b), do art. 70.º, da Lei n.º 28/82. Pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 25.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 34/2004 (com a redação dada pela Lei n.º 47/2007), por violação do art. 59.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e do arts. 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o STJ, todavia este nem sequer conheceu da questão porque não só o recurso interposto era extemporâneo, como ainda foi interposto por quem não tinha legitimidade. Como se afirmou no acórdão de 11.06.2015 «Entende agora a recorrente que naquela decisão sumária nada se disse a não ser que o recurso era extemporâneo ("(...) aos costumes disse nada, exceto que o recurso é extemporâneo"). Na verdade, ainda que a recorrente tenha invocado outros argumentos contra aquele despacho - nomeadamente (...) inconstitucionalidade da decisão por interpretação contra a Constituição do disposto no art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), por violação do disposto no art. 59. º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP - o certo é que não nos podemos pronunciar sobre os argumentos apresentados dado que o recurso já não era admissível para este Tribunal.» E mais à frente voltámos a afirmar: «No que respeita à inconstitucionalidade invocada, isto é, no sentido de a decisão da Senhora Desembargadora ter interpretado o art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), em violação do disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP, não compete a este tribunal analisá-la. Na verdade, se, por um lado, a Constituição estabelece que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" (art. 204. º, da CRP), por outro lado, apenas cabe a este Tribunal interpretar as normas que aplica de acordo com a Constituição e, eventualmente, não aplicar normas que infrinjam a Constituição. Porém, dado que a decisão objeto de recurso já não é recorrível para este Tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a constitucionalidade da decisão». Aliás, na interposição de recurso agora apresentada a requerente afirma expressamente "havendo sido notificada do teor do douto acórdão de fls. e segs. no qual se recusou a decretar a inconformidade constitucional requerida nas alegações de fls. sobre a interpretação normativa atribuída implicitamente ao disposto na al. a) do n.º 3 do art. 25.º da Lei n.º 34/2004 ..." (sublinhado nosso). Assim sendo, e seguindo jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem sido «reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da L TC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.» (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/2015, de 12.08.2015). Assim sendo, não tendo este Supremo Tribunal fundamentado a sua decisão em qualquer interpretação do art. 25.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 34/2004, porque já não era admissível - por extemporaneidade - o recurso interposto, «um eventual julgamento de inconstitucionalidade normas não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida» (acórdão do Tribunal Constitucional, cit. supra). E concluiu o Tribunal Constitucional (no citado acórdão): «Considerar o contrário seria admitir que o Tribunal Constitucional se poderia imiscuir na fundamentação de direito das decisões dos tribunais comuns, julgando quais as normas que poderia ou deveria ter aplicado, e formulando o seu juízo de constitucionalidade de acordo com essa sua criação. No entanto, o fundamento a decisão de mérito recorrida apresenta-se, nas suas componentes de fado e de direito, como um dado que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar. Compete-lhe apenas averiguar se as normas efetivamente aplicadas violam as normas ou princípios constitucionais pertinentes. Não correspondendo o objeto do recurso a estas, qualquer juízo de inconstitucionalidade se afiguraria, neste caso, inútil» Cumpre-nos, nos termos do art. 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, apreciar a admissão do recurso interposto. E, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, indeferimos, por força do disposto no art. 76.º, n.º 2, da citada lei, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por considerarmos que a decisão o não admite.” A Assistente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, expondo o seguinte: “1 - Naturalmente que não podemos acompanhar a bondade dos fundamentos aduzidos no douto despacho ora reclamado, uma vez que, independentemente do Tribunal a quo não ter conhecido da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, a verdade é que a questão da inconformidade constitucional da interpretação conferida ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/ 2007, foi requerida "de modo processualmente adequados perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer." (parte final do nº 2 do art.72º da LTC. 2 - Já que, nem o recurso vindo do Tribunal da Relação de Évora é extemporâneo e muito menos a recorrente é parte ilegitíma, daí, estamos em crer, sem embargo de melhor juízo, que o Senhor Relator está a fazer alguma confusão entre o interesse do mandatário e a titular do direito ao recurso, motivo pelo qual ao contrário do que vem defendido, este devia ser admitido para o Tribunal Constitucional. 3-Porquanto a recusa do pagamento dos honorários e outras despesas do processo esteou-se no fundamento em que devia ser o mandatário a requerer à Ordem dos Advogados a sua qualidade de advogado oficioso, quando, em razão do disposto na al. a) do nº 3 do art. 25° da Lei nº 34/2004, na redação introduzida pela Lei nº 47/2007, compete ao Tribunal de julgamento fazê-lo, desde que o apoio judiciário tenha sido deferido na pendência do processo.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Foi proferida decisão sumária desta reclamação, por acórdão emitido pela conferência, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 e 3, da LTC, que indeferiu a reclamação. Notificada desta decisão, a Reclamante apresentou requerimento, alegando o seguinte: “I A recorrente A., assistente nos autos acima epigrafados que move a B., havendo sido notificada do douto Acórdão que decidiu não tomar conhecimento do recurso, vem, em ordem ao disposto no art.193º do CPC, instar a V.Exa. se digne decretar a nulidade do mesmo, de harmonia com os fundamentos seguintes: II a)-QUESTÃO PRÉVIA 1- Os termos do nº 1 do art.78º-A da Lei nº 28/82/15 de novembro com as alterações sucessivamente introduzidas preconizam que: "1· Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada, o relatar profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal" 2- Por sua vez, o nº 3, 4 e 5 do mesmo inciso informam: "3- Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou Vice-Presidente, pelo relator ou outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. 4· A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade. 5- Quando não deva aplicar-se o disposto no nº 1 e, bem assim, quando a conferência ou pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relatar manda notificar o recorrente para apresentar alegações". 3- In casu, o Senhor relatar do processo omitiu proferir decisão sumária e decidiu não conhecer do objeto do recurso através de um acórdão, sendo que do mesmo passo, assegurou ao Tribunal Constitucional, no âmbito da sua autonomia financeira, a arrecadação de mais de uma dezena de euros. Sendo certo que os 3 Ilustres Conselheiros sabem que a recorrente não reclamou de coisa alguma, nem disse o que quer que seja após o requerimento de interposição de recurso do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, porque também não foi notificada por este de qualquer decisão e, por conseguinte, desconhece qual o teor da reclamação que o Tribunal Constitucional indeferiu. 4-Assim sendo e, sem prejuízo de melhor entendimento, no caso sub judice, a contrario sensu, estamos perante um erro na forma do processo ou no meio processual a que alude o disposto no art. 193º do CPC, o qual de harmonia com o nele estabelecido determina: "1- O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida. 2- Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias para o réu. 3- O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se seguiam os termos processuais adequados." Sem grande esforço se compreenderá que a recorrente é altamente lesada com a decisão erradamente assumida, porquanto lhe foi subtraída uma instância de recurso e, por isso, não teve oportunidade de fundamentar a discordância da prolação que naturalmente seria igual se fosse proferida numa decisão sumária, uma vez que o relatar é o mesmo, para além do que o montante de custas seria inferior ao que foi tributado no acórdão. Termos em que, deve decretar-se a nulidade do aresta ora impugnado, nos termos acima aduzidos e convolar-se o Acórdão anulado em decisão sumária, aproveitando-se os fundamentos neles expendidos e em ordem aos quais se reporta a presente reclamação. III A QUESTÃO SUBSTANTIVA DOS AUTOS 5- Posto que, devolvendo aos autos a questão de fundo, diz o Acórdão que ora se reputa de nulo na sua parte dispositiva o seguinte: "A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize uma determinada interpretação da al. a), do n.º 3, do artigo 25º, da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/ 2007. Contudo, da leitura da decisão recorrida verifica-se que esta não fundamentou a sua decisão de rejeição do recurso em qualquer interpretação do referido preceito legal, mas sim por considerar que o recurso não havia sido deduzido atempadamente e porque a Recorrente não tinha legitimidade para o interpor. Assim, não integrando a interpretação impugnada a ratio decidendi do Acórdão recorrido, um eventual juízo de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa nunca teria virtualidade de determinar uma alteração de tal decisão, pelo que a apreciação da questão de constitucionalidade colocada revela-se inútil como apontou a decisão reclamada. Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A.". 6- Ora, sem prejuízo de erro da nossa parte, é jurisprudência fixada nesse Tribunal Constitucional, pelo menos, através dos Acórdãos números 436, de 19 de janeiro de 1982; 443, de 31de março de 1982 (ambos no apêndice ao Diário da República, de 18 de janeiro de 1983; 453, de 27 de julho de 1982; 462 de 10 de dezembro de 1982 e 467 de 22 de fevereiro de 1983 (todos no Apêndice, de 23 de agosto de 1983, Acód. Nº 13, de 26 de outubro de 1983, proferido no Proc. nº 8/73 e já publicado no DR, 2.ª série, de 30 de janeiro de 1984, segundo a qual, a propósito do Acórdão nº 47/84, proferido no Processo nº 113/83, publicado na 2ª Série do DR de 4 de julho de 1984, que o Tribunal Constitucional, seguindo o Parecer do MP, o qual, referindo-se à reclamação num caso semelhante, opinou o seguinte: "A reclamação deve ser deferida, já que, embora ao recusar a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, o juiz não diga claramente "se essa recusa tem por fundamento a inconstitucionalidade de tal norma, a verdade é que está implícito ao juízo de recusa um fundamento desse tipo"; a "Comissão Constitucional sempre entendeu que o controle da constitucionalidade é legítimo, não só nos casos de recusa expressa da aplicação de um preceito legal com fundamento em inconstitucionalidade, como também nos casos da recusa implícita da aplicação de tal dispositivo por igual motivo" e "se essa orientação é acenada para os casos de recusa implícita, também deve ser para as hipóteses de invocação implícita do fundamento de inconstitucionalidade:" Cumpre decidir. “2 -Entendia com efeito, a Comissão Constitucional, como refere o ministério público que há recusa da aplicação da norma para efeitos do nº 1 do art. 282º da Constituição da República Portuguesa; na sua primitiva redação (hoje art. 280º nº 1) não só nos casos de recusa expressa, como também nos casos de recusa implícita". E passou a enumerar os arestos acima referidos. 7- Ou seja, é entendimento do Tribunal Constitucional que, nos termos do nº 1 do art. 280º da CRP, o facto de um tribunal não querer reconhecer que não foi aplicada a norma subsumível ao caso dos autos, nem por isso a recusa da sua aplicação deixa de ser considerada implicitamente inconstitucional. Com efeito, o Tribunal da Relação de Évora, ao negar o pagamento dos honorários e despesas ao mandatário. escudou-se no fundamento de que este não tinha sido nomeado pela Ordem dos Advogados, sabendo que a impetrante havia requerido o apoio judiciário na pendência do processo e, nessa circunstância, era àquele Tribunal da Relação que, nos termos do disposto na ata) do nº 3 do art. 25º e nº 1 e 4 do art. 26º, ambos da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, com a redação dada pela Lei nº 47/2007, de 26 de agosto, competia notificar aquele organismo forense e não a recorrente. Posto que, o STJ ao recusar aplicação daquele inciso ao caso dos autos fez, no dizer dos arestos acima observados, um juízo implícito de inconstitucionalidade da norma a aplicar, motivo pelo que, em ordem àqueles Acórdãos consignados em precedentes na jurisprudência Constitucional, deve admitir-se o recurso, como é de Direito e de Justiça.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. * Fundamentação No requerimento sob apreciação, a reclamante alega que foi cometida uma nulidade processual, dado que o Tribunal Constitucional determinou o não conhecimento do recurso que ela havia interposto para este Tribunal não através de uma decisão sumária proferida pelo Relator, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, mas sim através de acórdão proferido em conferência, o que a impede de reclamar dessa decisão, tendo-lhe sido subtraída uma instância de recurso. Da análise dos autos constata-se que, contrariamente ao que a Reclamante alega, foi notificada do despacho da Conselheira Relatora que no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC (fls. 739) e reclamou desse mesmo despacho por requerimento apresentado em 13 de Outubro de 2015, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo 76.º. Daí que, tendo sido deduzida essa reclamação, a mesma tenha sido decidida nos termos previstos no artigo 77.º, n.º 1 e 3, da LTC, não tendo por isso ocorrido qualquer desvio à tramitação legalmente prevista. Não se verificando qualquer irregularidade processual e tendo este Tribunal esgotado o seu poder jurisdicional nesta matéria, não há lugar a uma reponderação do decidido, devendo, por isso, ser indeferido o requerido. * Decisão Pelo exposto, indefere-se o requerido por A.. * Custas do incidente pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro

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art. 59º da CRP, art. 193º do CPC, art. 282º da Constituição, art. 280º da CRP; 966/15 · Tribunal Constitucional: Foi proferida decisão sumária em 14 de maio de 2015 pela Conselheira Relatora de rejeição do recurso. A Assistente reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 11 de junho de 2015 que indeferiu a reclamação. A Assistente pediu a correção de erros materiais desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão da conferência proferido em 9 de julho de 2015. A Assistente recorreu do acórdão proferido em 11 de junho de 2015 para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “1 – A., assistente nos autos cima epigrafados que move a B., havendo sido notificada do teor do douto Acórdão de fls. e segs. no qual se recusou decretar a inconformidade constitucional requerida nas alegações de fls. sobre a interpretação normativa atribuída implicitamente ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/2007. 2 - Na base da qual recusou o pagamento das despesas e honorários ao mandatário, ao decidir que devia ser este a requerer à Ordem dos Advogados a sua constituição como Advogado oficioso, quando º apoio judiciário é requerido na pendência do processo. 3 - Interpretação normativa essa, cuja aplicação ao caso sub judicie ofende frontalmente as normas da al. a) do nº 1, 2 e 3 do art. 59º da CRP as quais determinam que: "1 Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando o principio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna". 4 - Bem assim, contende com os termos do nº 2 do art. 23º Declaração Universal dos Direitos Homem, cujo teor foi decalcado para a CRP, consagrando o principio de que: "Todos têm direito, sem descriminação alguma, a salário igual por trabalho igual", sendo que a norma acima observada afirma a certeza de como deve ser o Tribunal a notificar para o efeito aquele organismo forense. 5 - Em ordem ao que, de acordo com tal interpretação normativa, vem de harmonia como disposto na al. b) do nº l do art.70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações introduzidas, interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.” A Conselheira Relatora proferiu decisão de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação: “1. Nos termos do art. 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e posteriores atualizações), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art. 70.º, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie. Além disto, nos termos do n.º 2, do mesmo art. 75.º-A, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) e f), do art. 70.º, deve ainda o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". 2. A recorrente, A., interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b), do art. 70.º, da Lei n.º 28/82. Pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 25.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 34/2004 (com a redação dada pela Lei n.º 47/2007), por violação do art. 59.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e do arts. 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o STJ, todavia este nem sequer conheceu da questão porque não só o recurso interposto era extemporâneo, como ainda foi interposto por quem não tinha legitimidade. Como se afirmou no acórdão de 11.06.2015 «Entende agora a recorrente que naquela decisão sumária nada se disse a não ser que o recurso era extemporâneo ("(...) aos costumes disse nada, exceto que o recurso é extemporâneo"). Na verdade, ainda que a recorrente tenha invocado outros argumentos contra aquele despacho - nomeadamente (...) inconstitucionalidade da decisão por interpretação contra a Constituição do disposto no art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), por violação do disposto no art. 59. º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP - o certo é que não nos podemos pronunciar sobre os argumentos apresentados dado que o recurso já não era admissível para este Tribunal.» E mais à frente voltámos a afirmar: «No que respeita à inconstitucionalidade invocada, isto é, no sentido de a decisão da Senhora Desembargadora ter interpretado o art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), em violação do disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP, não compete a este tribunal analisá-la. Na verdade, se, por um lado, a Constituição estabelece que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" (art. 204. º, da CRP), por outro lado, apenas cabe a este Tribunal interpretar as normas que aplica de acordo com a Constituição e, eventualmente, não aplicar normas que infrinjam a Constituição. Porém, dado que a decisão objeto de recurso já não é recorrível para este Tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a constitucionalidade da decisão». Aliás, na interposição de recurso agora apresentada a requerente afirma expressamente "havendo sido notificada do teor do douto acórdão de fls. e segs. no qual se recusou a decretar a inconformidade constitucional requerida nas alegações de fls. sobre a interpretação normativa atribuída implicitamente ao disposto na al. a) do n.º 3 do art. 25.º da Lei n.º 34/2004 ..." (sublinhado nosso). Assim sendo, e seguindo jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem sido «reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da L TC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.» (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/2015, de 12.08.2015). Assim sendo, não tendo este Supremo Tribunal fundamentado a sua decisão em qualquer interpretação do art. 25.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 34/2004, porque já não era admissível - por extemporaneidade - o recurso interposto, «um eventual julgamento de inconstitucionalidade normas não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida» (acórdão do Tribunal Constitucional, cit. supra). E concluiu o Tribunal Constitucional (no citado acórdão): «Considerar o contrário seria admitir que o Tribunal Constitucional se poderia imiscuir na fundamentação de direito das decisões dos tribunais comuns, julgando quais as normas que poderia ou deveria ter aplicado, e formulando o seu juízo de constitucionalidade de acordo com essa sua criação. No entanto, o fundamento a decisão de mérito recorrida apresenta-se, nas suas componentes de fado e de direito, como um dado que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar. Compete-lhe apenas averiguar se as normas efetivamente aplicadas violam as normas ou princípios constitucionais pertinentes. Não correspondendo o objeto do recurso a estas, qualquer juízo de inconstitucionalidade se afiguraria, neste caso, inútil» Cumpre-nos, nos termos do art. 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, apreciar a admissão do recurso interposto. E, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, indeferimos, por força do disposto no art. 76.º, n.º 2, da citada lei, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por considerarmos que a decisão o não admite.” A Assistente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, expondo o seguinte: “1 - Naturalmente que não podemos acompanhar a bondade dos fundamentos aduzidos no douto despacho ora reclamado, uma vez que, independentemente do Tribunal a quo não ter conhecido da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, a verdade é que a questão da inconformidade constitucional da interpretação conferida ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/ 2007, foi requerida "de modo processualmente adequados perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer." (parte final do nº 2 do art.72º da LTC. 2 - Já que, nem o recurso vindo do Tribunal da Relação de Évora é extemporâneo e muito menos a recorrente é parte ilegitíma, daí, estamos em crer, sem embargo de melhor juízo, que o Senhor Relator está a fazer alguma confusão entre o interesse do mandatário e a titular do direito ao recurso, motivo pelo qual ao contrário do que vem defendido, este devia ser admitido para o Tribunal Constitucional. 3-Porquanto a recusa do pagamento dos honorários e outras despesas do processo esteou-se no fundamento em que devia ser o mandatário a requerer à Ordem dos Advogados a sua qualidade de advogado oficioso, quando, em razão do disposto na al. a) do nº 3 do art. 25° da Lei nº 34/2004, na redação introduzida pela Lei nº 47/2007, compete ao Tribunal de julgamento fazê-lo, desde que o apoio judiciário tenha sido deferido na pendência do processo.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Foi proferida decisão sumária desta reclamação, por acórdão emitido pela conferência, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 e 3, da LTC, que indeferiu a reclamação. Notificada desta decisão, a Reclamante apresentou requerimento, alegando o seguinte: “I A recorrente A., assistente nos autos acima epigrafados que move a B., havendo sido notificada do douto Acórdão que decidiu não tomar conhecimento do recurso, vem, em ordem ao disposto no art.193º do CPC, instar a V.Exa. se digne decretar a nulidade do mesmo, de harmonia com os fundamentos seguintes: II a)-QUESTÃO PRÉVIA 1- Os termos do nº 1 do art.78º-A da Lei nº 28/82/15 de novembro com as alterações sucessivamente introduzidas preconizam que: "1· Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada, o relatar profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal" 2- Por sua vez, o nº 3, 4 e 5 do mesmo inciso informam: "3- Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou Vice-Presidente, pelo relator ou outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. 4· A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade. 5- Quando não deva aplicar-se o disposto no nº 1 e, bem assim, quando a conferência ou pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relatar manda notificar o recorrente para apresentar alegações". 3- In casu, o Senhor relatar do processo omitiu proferir decisão sumária e decidiu não conhecer do objeto do recurso através de um acórdão, sendo que do mesmo passo, assegurou ao Tribunal Constitucional, no âmbito da sua autonomia financeira, a arrecadação de mais de uma dezena de euros. Sendo certo que os 3 Ilustres Conselheiros sabem que a recorrente não reclamou de coisa alguma, nem disse o que quer que seja após o requerimento de interposição de recurso do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, porque também não foi notificada por este de qualquer decisão e, por conseguinte, desconhece qual o teor da reclamação que o Tribunal Constitucional indeferiu. 4-Assim sendo e, sem prejuízo de melhor entendimento, no caso sub judice, a contrario sensu, estamos perante um erro na forma do processo ou no meio processual a que alude o disposto no art. 193º do CPC, o qual de harmonia com o nele estabelecido determina: "1- O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida. 2- Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias para o réu. 3- O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se seguiam os termos processuais adequados." Sem grande esforço se compreenderá que a recorrente é altamente lesada com a decisão erradamente assumida, porquanto lhe foi subtraída uma instância de recurso e, por isso, não teve oportunidade de fundamentar a discordância da prolação que naturalmente seria igual se fosse proferida numa decisão sumária, uma vez que o relatar é o mesmo, para além do que o montante de custas seria inferior ao que foi tributado no acórdão. Termos em que, deve decretar-se a nulidade do aresta ora impugnado, nos termos acima aduzidos e convolar-se o Acórdão anulado em decisão sumária, aproveitando-se os fundamentos neles expendidos e em ordem aos quais se reporta a presente reclamação. III A QUESTÃO SUBSTANTIVA DOS AUTOS 5- Posto que, devolvendo aos autos a questão de fundo, diz o Acórdão que ora se reputa de nulo na sua parte dispositiva o seguinte: "A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize uma determinada interpretação da al. a), do n.º 3, do artigo 25º, da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/ 2007. Contudo, da leitura da decisão recorrida verifica-se que esta não fundamentou a sua decisão de rejeição do recurso em qualquer interpretação do referido preceito legal, mas sim por considerar que o recurso não havia sido deduzido atempadamente e porque a Recorrente não tinha legitimidade para o interpor. Assim, não integrando a interpretação impugnada a ratio decidendi do Acórdão recorrido, um eventual juízo de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa nunca teria virtualidade de determinar uma alteração de tal decisão, pelo que a apreciação da questão de constitucionalidade colocada revela-se inútil como apontou a decisão reclamada. Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A.". 6- Ora, sem prejuízo de erro da nossa parte, é jurisprudência fixada nesse Tribunal Constitucional, pelo menos, através dos Acórdãos números 436, de 19 de janeiro de 1982; 443, de 31de março de 1982 (ambos no apêndice ao Diário da República, de 18 de janeiro de 1983; 453, de 27 de julho de 1982; 462 de 10 de dezembro de 1982 e 467 de 22 de fevereiro de 1983 (todos no Apêndice, de 23 de agosto de 1983, Acód. Nº 13, de 26 de outubro de 1983, proferido no Proc. nº 8/73 e já publicado no DR, 2.ª série, de 30 de janeiro de 1984, segundo a qual, a propósito do Acórdão nº 47/84, proferido no Processo nº 113/83, publicado na 2ª Série do DR de 4 de julho de 1984, que o Tribunal Constitucional, seguindo o Parecer do MP, o qual, referindo-se à reclamação num caso semelhante, opinou o seguinte: "A reclamação deve ser deferida, já que, embora ao recusar a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, o juiz não diga claramente "se essa recusa tem por fundamento a inconstitucionalidade de tal norma, a verdade é que está implícito ao juízo de recusa um fundamento desse tipo"; a "Comissão Constitucional sempre entendeu que o controle da constitucionalidade é legítimo, não só nos casos de recusa expressa da aplicação de um preceito legal com fundamento em inconstitucionalidade, como também nos casos da recusa implícita da aplicação de tal dispositivo por igual motivo" e "se essa orientação é acenada para os casos de recusa implícita, também deve ser para as hipóteses de invocação implícita do fundamento de inconstitucionalidade:" Cumpre decidir. “2 -Entendia com efeito, a Comissão Constitucional, como refere o ministério público que há recusa da aplicação da norma para efeitos do nº 1 do art. 282º da Constituição da República Portuguesa; na sua primitiva redação (hoje art. 280º nº 1) não só nos casos de recusa expressa, como também nos casos de recusa implícita". E passou a enumerar os arestos acima referidos. 7- Ou seja, é entendimento do Tribunal Constitucional que, nos termos do nº 1 do art. 280º da CRP, o facto de um tribunal não querer reconhecer que não foi aplicada a norma subsumível ao caso dos autos, nem por isso a recusa da sua aplicação deixa de ser considerada implicitamente inconstitucional. Com efeito, o Tribunal da Relação de Évora, ao negar o pagamento dos honorários e despesas ao mandatário. escudou-se no fundamento de que este não tinha sido nomeado pela Ordem dos Advogados, sabendo que a impetrante havia requerido o apoio judiciário na pendência do processo e, nessa circunstância, era àquele Tribunal da Relação que, nos termos do disposto na ata) do nº 3 do art. 25º e nº 1 e 4 do art. 26º, ambos da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, com a redação dada pela Lei nº 47/2007, de 26 de agosto, competia notificar aquele organismo forense e não a recorrente. Posto que, o STJ ao recusar aplicação daquele inciso ao caso dos autos fez, no dizer dos arestos acima observados, um juízo implícito de inconstitucionalidade da norma a aplicar, motivo pelo que, em ordem àqueles Acórdãos consignados em precedentes na jurisprudência Constitucional, deve admitir-se o recurso, como é de Direito e de Justiça.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. * Fundamentação No requerimento sob apreciação, a reclamante alega que foi cometida uma nulidade processual, dado que o Tribunal Constitucional determinou o não conhecimento do recurso que ela havia interposto para este Tribunal não através de uma decisão sumária proferida pelo Relator, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, mas sim através de acórdão proferido em conferência, o que a impede de reclamar dessa decisão, tendo-lhe sido subtraída uma instância de recurso. Da análise dos autos constata-se que, contrariamente ao que a Reclamante alega, foi notificada do despacho da Conselheira Relatora que no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC (fls. 739) e reclamou desse mesmo despacho por requerimento apresentado em 13 de Outubro de 2015, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo 76.º. Daí que, tendo sido deduzida essa reclamação, a mesma tenha sido decidida nos termos previstos no artigo 77.º, n.º 1 e 3, da LTC, não tendo por isso ocorrido qualquer desvio à tramitação legalmente prevista. Não se verificando qualquer irregularidade processual e tendo este Tribunal esgotado o seu poder jurisdicional nesta matéria, não há lugar a uma reponderação do decidido, devendo, por isso, ser indeferido o requerido. * Decisão Pelo exposto, indefere-se o requerido por A.. * Custas do incidente pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro

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ACÓRDÃO Nº 19/2016 Processo n.º 966/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., assistente nos autos n.º 649/08.3TREVR, pendentes no Tribunal da Relação de Évora, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que rejeitou o pedido de pagamento de honorários ao seu patrono. Foi proferida decisão sumária em 14 de maio de 2015 pela Conselheira Relatora de rejeição do recurso. A Assistente reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 11 de junho de 2015 que indeferiu a reclamação. A Assistente pediu a correção de erros materiais desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão da conferência proferido em 9 de julho de 2015. A Assistente recorreu do acórdão proferido em 11 de junho de 2015 para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “1 – A., assistente nos autos cima epigrafados que move a B., havendo sido notificada do teor do douto Acórdão de fls. e segs. no qual se recusou decretar a inconformidade constitucional requerida nas alegações de fls. sobre a interpretação normativa atribuída implicitamente ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/2007. 2 - Na base da qual recusou o pagamento das despesas e honorários ao mandatário, ao decidir que devia ser este a requerer à Ordem dos Advogados a sua constituição como Advogado oficioso, quando º apoio judiciário é requerido na pendência do processo. 3 - Interpretação normativa essa, cuja aplicação ao caso sub judicie ofende frontalmente as normas da al. a) do nº 1, 2 e 3 do art. 59º da CRP as quais determinam que: "1 Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando o principio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna". 4 - Bem assim, contende com os termos do nº 2 do art. 23º Declaração Universal dos Direitos Homem, cujo teor foi decalcado para a CRP, consagrando o principio de que: "Todos têm direito, sem descriminação alguma, a salário igual por trabalho igual", sendo que a norma acima observada afirma a certeza de como deve ser o Tribunal a notificar para o efeito aquele organismo forense. 5 - Em ordem ao que, de acordo com tal interpretação normativa, vem de harmonia como disposto na al. b) do nº l do art.70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações introduzidas, interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.” A Conselheira Relatora proferiu decisão de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação: “1. Nos termos do art. 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e posteriores atualizações), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art. 70.º, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie. Além disto, nos termos do n.º 2, do mesmo art. 75.º-A, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) e f), do art. 70.º, deve ainda o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". 2. A recorrente, A., interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b), do art. 70.º, da Lei n.º 28/82. Pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 25.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 34/2004 (com a redação dada pela Lei n.º 47/2007), por violação do art. 59.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e do arts. 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o STJ, todavia este nem sequer conheceu da questão porque não só o recurso interposto era extemporâneo, como ainda foi interposto por quem não tinha legitimidade. Como se afirmou no acórdão de 11.06.2015 «Entende agora a recorrente que naquela decisão sumária nada se disse a não ser que o recurso era extemporâneo ("(...) aos costumes disse nada, exceto que o recurso é extemporâneo"). Na verdade, ainda que a recorrente tenha invocado outros argumentos contra aquele despacho - nomeadamente (...) inconstitucionalidade da decisão por interpretação contra a Constituição do disposto no art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), por violação do disposto no art. 59. º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP - o certo é que não nos podemos pronunciar sobre os argumentos apresentados dado que o recurso já não era admissível para este Tribunal.» E mais à frente voltámos a afirmar: «No que respeita à inconstitucionalidade invocada, isto é, no sentido de a decisão da Senhora Desembargadora ter interpretado o art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), em violação do disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP, não compete a este tribunal analisá-la. Na verdade, se, por um lado, a Constituição estabelece que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" (art. 204. º, da CRP), por outro lado, apenas cabe a este Tribunal interpretar as normas que aplica de acordo com a Constituição e, eventualmente, não aplicar normas que infrinjam a Constituição. Porém, dado que a decisão objeto de recurso já não é recorrível para este Tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a constitucionalidade da decisão». Aliás, na interposição de recurso agora apresentada a requerente afirma expressamente "havendo sido notificada do teor do douto acórdão de fls. e segs. no qual se recusou a decretar a inconformidade constitucional requerida nas alegações de fls. sobre a interpretação normativa atribuída implicitamente ao disposto na al. a) do n.º 3 do art. 25.º da Lei n.º 34/2004 ..." (sublinhado nosso). Assim sendo, e seguindo jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem sido «reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da L TC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.» (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/2015, de 12.08.2015). Assim sendo, não tendo este Supremo Tribunal fundamentado a sua decisão em qualquer interpretação do art. 25.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 34/2004, porque já não era admissível - por extemporaneidade - o recurso interposto, «um eventual julgamento de inconstitucionalidade normas não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida» (acórdão do Tribunal Constitucional, cit. supra). E concluiu o Tribunal Constitucional (no citado acórdão): «Considerar o contrário seria admitir que o Tribunal Constitucional se poderia imiscuir na fundamentação de direito das decisões dos tribunais comuns, julgando quais as normas que poderia ou deveria ter aplicado, e formulando o seu juízo de constitucionalidade de acordo com essa sua criação. No entanto, o fundamento a decisão de mérito recorrida apresenta-se, nas suas componentes de fado e de direito, como um dado que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar. Compete-lhe apenas averiguar se as normas efetivamente aplicadas violam as normas ou princípios constitucionais pertinentes. Não correspondendo o objeto do recurso a estas, qualquer juízo de inconstitucionalidade se afiguraria, neste caso, inútil» Cumpre-nos, nos termos do art. 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, apreciar a admissão do recurso interposto. E, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, indeferimos, por força do disposto no art. 76.º, n.º 2, da citada lei, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por considerarmos que a decisão o não admite.” A Assistente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, expondo o seguinte: “1 - Naturalmente que não podemos acompanhar a bondade dos fundamentos aduzidos no douto despacho ora reclamado, uma vez que, independentemente do Tribunal a quo não ter conhecido da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, a verdade é que a questão da inconformidade constitucional da interpretação conferida ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/ 2007, foi requerida "de modo processualmente adequados perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer." (parte final do nº 2 do art.72º da LTC. 2 - Já que, nem o recurso vindo do Tribunal da Relação de Évora é extemporâneo e muito menos a recorrente é parte ilegitíma, daí, estamos em crer, sem embargo de melhor juízo, que o Senhor Relator está a fazer alguma confusão entre o interesse do mandatário e a titular do direito ao recurso, motivo pelo qual ao contrário do que vem defendido, este devia ser admitido para o Tribunal Constitucional. 3-Porquanto a recusa do pagamento dos honorários e outras despesas do processo esteou-se no fundamento em que devia ser o mandatário a requerer à Ordem dos Advogados a sua qualidade de advogado oficioso, quando, em razão do disposto na al. a) do nº 3 do art. 25° da Lei nº 34/2004, na redação introduzida pela Lei nº 47/2007, compete ao Tribunal de julgamento fazê-lo, desde que o apoio judiciário tenha sido deferido na pendência do processo.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Foi proferida decisão sumária desta reclamação, por acórdão emitido pela conferência, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 e 3, da LTC, que indeferiu a reclamação. Notificada desta decisão, a Reclamante apresentou requerimento, alegando o seguinte: “I A recorrente A., assistente nos autos acima epigrafados que move a B., havendo sido notificada do douto Acórdão que decidiu não tomar conhecimento do recurso, vem, em ordem ao disposto no art.193º do CPC, instar a V.Exa. se digne decretar a nulidade do mesmo, de harmonia com os fundamentos seguintes: II a)-QUESTÃO PRÉVIA 1- Os termos do nº 1 do art.78º-A da Lei nº 28/82/15 de novembro com as alterações sucessivamente introduzidas preconizam que: "1· Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, ou por ser manifestamente infundada, o relatar profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal" 2- Por sua vez, o nº 3, 4 e 5 do mesmo inciso informam: "3- Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou Vice-Presidente, pelo relator ou outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. 4· A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade. 5- Quando não deva aplicar-se o disposto no nº 1 e, bem assim, quando a conferência ou pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relatar manda notificar o recorrente para apresentar alegações". 3- In casu, o Senhor relatar do processo omitiu proferir decisão sumária e decidiu não conhecer do objeto do recurso através de um acórdão, sendo que do mesmo passo, assegurou ao Tribunal Constitucional, no âmbito da sua autonomia financeira, a arrecadação de mais de uma dezena de euros. Sendo certo que os 3 Ilustres Conselheiros sabem que a recorrente não reclamou de coisa alguma, nem disse o que quer que seja após o requerimento de interposição de recurso do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, porque também não foi notificada por este de qualquer decisão e, por conseguinte, desconhece qual o teor da reclamação que o Tribunal Constitucional indeferiu. 4-Assim sendo e, sem prejuízo de melhor entendimento, no caso sub judice, a contrario sensu, estamos perante um erro na forma do processo ou no meio processual a que alude o disposto no art. 193º do CPC, o qual de harmonia com o nele estabelecido determina: "1- O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida. 2- Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias para o réu. 3- O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se seguiam os termos processuais adequados." Sem grande esforço se compreenderá que a recorrente é altamente lesada com a decisão erradamente assumida, porquanto lhe foi subtraída uma instância de recurso e, por isso, não teve oportunidade de fundamentar a discordância da prolação que naturalmente seria igual se fosse proferida numa decisão sumária, uma vez que o relatar é o mesmo, para além do que o montante de custas seria inferior ao que foi tributado no acórdão. Termos em que, deve decretar-se a nulidade do aresta ora impugnado, nos termos acima aduzidos e convolar-se o Acórdão anulado em decisão sumária, aproveitando-se os fundamentos neles expendidos e em ordem aos quais se reporta a presente reclamação. III A QUESTÃO SUBSTANTIVA DOS AUTOS 5- Posto que, devolvendo aos autos a questão de fundo, diz o Acórdão que ora se reputa de nulo na sua parte dispositiva o seguinte: "A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize uma determinada interpretação da al. a), do n.º 3, do artigo 25º, da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/ 2007. Contudo, da leitura da decisão recorrida verifica-se que esta não fundamentou a sua decisão de rejeição do recurso em qualquer interpretação do referido preceito legal, mas sim por considerar que o recurso não havia sido deduzido atempadamente e porque a Recorrente não tinha legitimidade para o interpor. Assim, não integrando a interpretação impugnada a ratio decidendi do Acórdão recorrido, um eventual juízo de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa nunca teria virtualidade de determinar uma alteração de tal decisão, pelo que a apreciação da questão de constitucionalidade colocada revela-se inútil como apontou a decisão reclamada. Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A.". 6- Ora, sem prejuízo de erro da nossa parte, é jurisprudência fixada nesse Tribunal Constitucional, pelo menos, através dos Acórdãos números 436, de 19 de janeiro de 1982; 443, de 31de março de 1982 (ambos no apêndice ao Diário da República, de 18 de janeiro de 1983; 453, de 27 de julho de 1982; 462 de 10 de dezembro de 1982 e 467 de 22 de fevereiro de 1983 (todos no Apêndice, de 23 de agosto de 1983, Acód. Nº 13, de 26 de outubro de 1983, proferido no Proc. nº 8/73 e já publicado no DR, 2.ª série, de 30 de janeiro de 1984, segundo a qual, a propósito do Acórdão nº 47/84, proferido no Processo nº 113/83, publicado na 2ª Série do DR de 4 de julho de 1984, que o Tribunal Constitucional, seguindo o Parecer do MP, o qual, referindo-se à reclamação num caso semelhante, opinou o seguinte: "A reclamação deve ser deferida, já que, embora ao recusar a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, o juiz não diga claramente "se essa recusa tem por fundamento a inconstitucionalidade de tal norma, a verdade é que está implícito ao juízo de recusa um fundamento desse tipo"; a "Comissão Constitucional sempre entendeu que o controle da constitucionalidade é legítimo, não só nos casos de recusa expressa da aplicação de um preceito legal com fundamento em inconstitucionalidade, como também nos casos da recusa implícita da aplicação de tal dispositivo por igual motivo" e "se essa orientação é acenada para os casos de recusa implícita, também deve ser para as hipóteses de invocação implícita do fundamento de inconstitucionalidade:" Cumpre decidir. “2 -Entendia com efeito, a Comissão Constitucional, como refere o ministério público que há recusa da aplicação da norma para efeitos do nº 1 do art. 282º da Constituição da República Portuguesa; na sua primitiva redação (hoje art. 280º nº 1) não só nos casos de recusa expressa, como também nos casos de recusa implícita". E passou a enumerar os arestos acima referidos. 7- Ou seja, é entendimento do Tribunal Constitucional que, nos termos do nº 1 do art. 280º da CRP, o facto de um tribunal não querer reconhecer que não foi aplicada a norma subsumível ao caso dos autos, nem por isso a recusa da sua aplicação deixa de ser considerada implicitamente inconstitucional. Com efeito, o Tribunal da Relação de Évora, ao negar o pagamento dos honorários e despesas ao mandatário. escudou-se no fundamento de que este não tinha sido nomeado pela Ordem dos Advogados, sabendo que a impetrante havia requerido o apoio judiciário na pendência do processo e, nessa circunstância, era àquele Tribunal da Relação que, nos termos do disposto na ata) do nº 3 do art. 25º e nº 1 e 4 do art. 26º, ambos da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, com a redação dada pela Lei nº 47/2007, de 26 de agosto, competia notificar aquele organismo forense e não a recorrente. Posto que, o STJ ao recusar aplicação daquele inciso ao caso dos autos fez, no dizer dos arestos acima observados, um juízo implícito de inconstitucionalidade da norma a aplicar, motivo pelo que, em ordem àqueles Acórdãos consignados em precedentes na jurisprudência Constitucional, deve admitir-se o recurso, como é de Direito e de Justiça.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. * Fundamentação No requerimento sob apreciação, a reclamante alega que foi cometida uma nulidade processual, dado que o Tribunal Constitucional determinou o não conhecimento do recurso que ela havia interposto para este Tribunal não através de uma decisão sumária proferida pelo Relator, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, mas sim através de acórdão proferido em conferência, o que a impede de reclamar dessa decisão, tendo-lhe sido subtraída uma instância de recurso. Da análise dos autos constata-se que, contrariamente ao que a Reclamante alega, foi notificada do despacho da Conselheira Relatora que no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC (fls. 739) e reclamou desse mesmo despacho por requerimento apresentado em 13 de Outubro de 2015, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo 76.º. Daí que, tendo sido deduzida essa reclamação, a mesma tenha sido decidida nos termos previstos no artigo 77.º, n.º 1 e 3, da LTC, não tendo por isso ocorrido qualquer desvio à tramitação legalmente prevista. Não se verificando qualquer irregularidade processual e tendo este Tribunal esgotado o seu poder jurisdicional nesta matéria, não há lugar a uma reponderação do decidido, devendo, por isso, ser indeferido o requerido. * Decisão Pelo exposto, indefere-se o requerido por A.. * Custas do incidente pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro