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993/2015 AI generated

993/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 993/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 779/2015, com a seguinte fundamentação: Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

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art. 652.º do CPC; 993/2015 · Tribunal Constitucional: A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 17/2016

Processo n.º 993/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 779/2015, com a seguinte fundamentação:

“II – Fundamentação

3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

Em primeiro lugar, importa referir que, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

Ora, no caso em apreço, o ora recorrente apresenta como objeto do seu recurso de constitucionalidade a “inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 70.º, 71°, 143°, n° 1, alínea b), do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13°, 18° e 32° da CRP, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal”, de onde se retira imediatamente que o problema em causa tem que ver com a aplicação ao caso dos autos das normas constantes dos preceitos genericamente enunciados e não com a sua inconstitucionalidade.

A mesma conclusão decorre do recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto. De facto, toda a argumentação prende-se com o facto de, segundo o recorrente, à luz da factualidade subjacente ao caso dos autos, seria “excessiva a substituição do cumprimento do remanescente da pena de prisão imposta (descontada da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação a que o arguido já está sujeito à ordem desses autos) pelo regime de pelo regime de permanência na habitação” (fl. 828). Também daqui resulta claro que se está apenas a recorrer da própria decisão que se considera ilegal e inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e das garantias do processo penal.

O que se acaba de dizer mostra cabalmente que o recorrente se limita a discordar do sentido final da decisão do Tribunal da Relação do Porto, bem como da decisão tirada em 1ª instância, uma vez que considera que a pena concretamente aplicada é excessiva, ao passo que os tribunais recorridos consideraram que a pena aplicada em concreto, à luz da factualidade provada, é razoável.

Daqui decorre igualmente que o recorrente não suscitou previamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, conforme é legalmente imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Com efeito, não obstante o recorrente se referir à alegada violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, e garantias do processo penal, que decorrem respectivamente dos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), a verdade é que, em momento algum, se invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa retirada dos artigos 70.º, 71.º, 143.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, do Código Penal («CP») mencionados — artigos que, aliás, o recorrente afirma que foram “violados” —, limitando-se a considerar que a pena concretamente aplicada violaria “o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena” e, bem assim, o princípio “da igualdade de todos perante a lei” (fl. 829).

No fundo, o recorrente mais não fez do que uma mera referência aos princípios da igualdade, proporcionalidade e garantias do processo penal (e aos respectivos artigos da CRP) aplicáveis à determinação concreta das penas.

Em suma, em face do exposto, não restam dúvidas de que não é legalmente possível conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 7 de janeiro de 2016 (fls. 900), com os seguintes fundamentos:

“- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Exma. Conselheira-Relatora em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido,

reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78ª-A, n° 3 da LTC e com os seguintes

FUNDAMENTOS

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 70°, 71°, 143°, n.º 1, alínea b), do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13°, 18° e 32° da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.

PELO EXPOSTO,

o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido ac6rdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n.º 3, da LCT (cfr. artigo 652°, n° 3, do CPC).”

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 8 de janeiro de 2016 (fls. 902 e 903), nos seguintes termos:

“1º

Pela douta decisão Sumária n.º 779/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por Manuel António da Silva Ferreira.

2º

Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nas peças processuais pertinentes, nunca enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade.

3º

Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos da decisão reclamada.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A fundamentação que subjaz à presente reclamação reside no facto de, para o ora reclamante, “[a] douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC”, e isto porque aquele “discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 70°, 71°, 143°, n.º 1, alínea b), do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13°, 18° e 32° da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.”

Através da Decisão Sumária n.º 779/2015, o Tribunal decidiu não conhecer a questão que lhe havia sido suscitada por duas razões: por um lado, por considerar que se encontrava por preencher o pressuposto de acordo com o qual, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas e não de decisões judiciais; por outro lado, por considerar ainda que o recorrente não havia suscitado previamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Da análise da reclamação em apreço retira-se imediatamente que o reclamante não apresenta argumento algum que demonstre que a questão submetida ao crivo do Tribunal Constitucional tem natureza normativa, nem tampouco que tal questão foi suscitada previamente perante o tribunal recorrido.

Nestes termos, tendo em conta que o reclamante não apresenta qualquer argumento que demonstre o preenchimento dos dois pressupostos processuais em falta, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro