Legislator Case Law & Legislation
446/2015 AI generated

446/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 446/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 11/2016 Processo n.º 446/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 531/2015, com a seguinte fundamentação: “II – Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre notar que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Termos em que importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso. O recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a sua admissibilidade encontra-se dependente da efetiva aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Com efeito, tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, neste tipo de casos, só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer e que tal aplicação seja determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador, sob pena de estarmos perante um mero obiter dictum ou argumento ad ostentationem, sem influência efetiva e determinante na decisão tomada (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 110). No caso dos autos, o Tribunal da Relação do Porto começa a sua argumentação afirmando que “[a]ssiste razão à recorrida e ao Ministério Público. Trata-se de questão que não foi abordada na sentença sob recurso, pelo que teria o recorrente, se entende-se que a tinha levantado na sua petição inicial que invocar oportunamente a nulidade da sentença. Certo é que se encontraria este Tribunal impossibilitado de conhecer de tal matéria” (fl. 725). Em seguida, escreve “[s]empre se dirá, porém”, e acaba por analisar a questão. Decorre, pois, das palavras do tribunal recorrido, sem margem para dúvidas, que a norma constante do artigo 402.º do Código do Trabalho («CT») de que se pretende recorrer não foi aplicada efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada e, por isso, não foi determinante na decisão concretamente tomada por esse tribunal. Enfim, no caso em apreciação, contrariamente à exigência, para que o recurso tenha efeito útil, de que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer, o juízo efetuado pela decisão impugnada do Tribunal da Relação do Porto consubstancia um simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade, pelo que mesmo que se viesse a proferir um eventual juízo de inconstitucionalidade este não importaria uma reformulação dessa decisão. Em suma, a não admissão do requerimento interposto pela recorrente, de que ora se recorre, deveu-se, em primeira mão, à impossibilidade de analisar a questão por esta não ter sido abordada na sentença sob recurso, e, por isso mesmo, a norma alegadamente inconstitucional que se pretende ver fiscalizada não foi determinante na decisão concretamente tomada pelo tribunal a quo. Nestes termos, uma tomada de decisão por parte deste Tribunal sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante do 402.º do CT nunca teria quaisquer efeitos sobre a decisão recorrida. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).” 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 2 de outubro de 2015 (fls. 805 e 806), com os seguintes fundamentos: “1. Por douto despacho da Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora foi decidido não conhecer do objeto do presente recurso com o fundamento de que a questão posta não terá sido abordada na sentença recorrida. 2. Contudo, o Recorrente não se conforma com tal douto entendimento. 3. Dai a presente reclamação. 4. Com efeito, o recorrente, na sua petição inicial, ainda na primeira instância, nos art. 34 e ss., levanta a questão do reconhecimento da sua assinatura no documento de demissão, com a declaração de despedimento de livre e espontânea vontade e da sua validade. 5. A douta sentença de 1.ªInstância considerou tal declaração válida e de acordo com os requisitos notariais exigidos. 6. Nesse contexto, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação onde suscitou a questão da constitucionalidade do entendimento da norma de suporte da validade da declaração de demissão e de declaração de despedimento de livre e espontânea vontade. 7. Quanto a essa questão, o douto Acórdão entendeu não aceitar a interpretação de tal norma preconizada pelo Reclamante e que até assenta em Acórdão da Relação do Porto e manter a decisão de 1.ª Instância. 8. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador reconheceu ter sido a questão em apreço atempadamente suscitada. 9. E no que diz respeito à questão de fundo, dela conheceu, tendo emitido pronúncia no sentido da interpretação que o Reclamante argui de inconstitucional. 10. Parece, pois, evidente que a questão foi abordada pelos Tribunais que apreciaram o litígio, numa interpretação de uma norma que o Reclamante imputa de inconstitucionalidade. 11. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, deve caber na previsão do art. 70.º, n.º1, al. b) da Lei do Tribunal constitucional aprovada pela Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redação 85/89 de 7 de Setembro. 12. Pois foi tal questão suscitada e conhecida durante o processo.” 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido nada disse. Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A reclamação ora em apreço tem como fundamento o facto de a questão de constitucionalidade requerida ao Tribunal Constitucional — “questão do reconhecimento da sua assinatura no documento de demissão, com a declaração de despedimento de livre e espontânea vontade e da sua validade” — ter sido, na opinião do reclamante, atempadamente suscitada e “abordada pelos Tribunais que apreciaram o litígio, numa interpretação de uma norma que o Reclamante imputa de inconstitucionalidade”, razão pela qual, para este, “deve caber na previsão do art. 70.º, n.º1, al. b) da Lei do Tribunal constitucional aprovada pela Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redação 85/89 de 7 de Setembro”. Ou seja, o reclamante alega que, por um lado, a questão de constitucionalidade foi previamente invocada e, por outro lado, terá sido analisada pelo tribunal recorrido. Contudo, o argumento para o não conhecimento da questão apresentado pela Relatora na Decisão Sumária n.º 531/2015 prende-se com o não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi, na sua vertente de obiter dictum — de acordo com o qual só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer e que tal aplicação seja determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador —, e, portanto, não coincide com aqueles que o reclamante vem afirmar que se encontram preenchidos. De facto, como pode ler-se na decisão sumária reclamada, “a não admissão do requerimento interposto pela recorrente, de que ora se recorre, deveu-se, em primeira mão, à impossibilidade de analisar a questão por esta não ter sido abordada na sentença sob recurso, e, por isso mesmo, a norma alegadamente inconstitucional que se pretende ver fiscalizada não foi determinante na decisão concretamente tomada pelo tribunal a quo. Nestes termos, uma tomada de decisão por parte deste Tribunal sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante do 402.º do CT nunca teria quaisquer efeitos sobre a decisão recorrida.” Enfim, à luz do que se acaba de escrever não resultam quaisquer dúvidas acerca do não preenchimento do pressuposto em causa e, além disso, o reclamante nem sequer apresenta qualquer argumento quanto ao seu não preenchimento, razão pela qual é de confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro

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artigo 402.º do Código do Trabalho; 446/2015 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 531/2015, com a seguinte fundamentação: “II – Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre notar que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Termos em que importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso. O recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a sua admissibilidade encontra-se dependente da efetiva aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Com efeito, tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, neste tipo de casos, só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer e que tal aplicação seja determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador, sob pena de estarmos perante um mero obiter dictum ou argumento ad ostentationem, sem influência efetiva e determinante na decisão tomada (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 110). No caso dos autos, o Tribunal da Relação do Porto começa a sua argumentação afirmando que “[a]ssiste razão à recorrida e ao Ministério Público. Trata-se de questão que não foi abordada na sentença sob recurso, pelo que teria o recorrente, se entende-se que a tinha levantado na sua petição inicial que invocar oportunamente a nulidade da sentença. Certo é que se encontraria este Tribunal impossibilitado de conhecer de tal matéria” (fl. 725). Em seguida, escreve “[s]empre se dirá, porém”, e acaba por analisar a questão. Decorre, pois, das palavras do tribunal recorrido, sem margem para dúvidas, que a norma constante do artigo 402.º do Código do Trabalho («CT») de que se pretende recorrer não foi aplicada efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada e, por isso, não foi determinante na decisão concretamente tomada por esse tribunal. Enfim, no caso em apreciação, contrariamente à exigência, para que o recurso tenha efeito útil, de que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer, o juízo efetuado pela decisão impugnada do Tribunal da Relação do Porto consubstancia um simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade, pelo que mesmo que se viesse a proferir um eventual juízo de inconstitucionalidade este não importaria uma reformulação dessa decisão. Em suma, a não admissão do requerimento interposto pela recorrente, de que ora se recorre, deveu-se, em primeira mão, à impossibilidade de analisar a questão por esta não ter sido abordada na sentença sob recurso, e, por isso mesmo, a norma alegadamente inconstitucional que se pretende ver fiscalizada não foi determinante na decisão concretamente tomada pelo tribunal a quo. Nestes termos, uma tomada de decisão por parte deste Tribunal sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante do 402.º do CT nunca teria quaisquer efeitos sobre a decisão recorrida. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).” 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 2 de outubro de 2015 (fls. 805 e 806), com os seguintes fundamentos: “1. Por douto despacho da Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora foi decidido não conhecer do objeto do presente recurso com o fundamento de que a questão posta não terá sido abordada na sentença recorrida. 2. Contudo, o Recorrente não se conforma com tal douto entendimento. 3. Dai a presente reclamação. 4. Com efeito, o recorrente, na sua petição inicial, ainda na primeira instância, nos art. 34 e ss., levanta a questão do reconhecimento da sua assinatura no documento de demissão, com a declaração de despedimento de livre e espontânea vontade e da sua validade. 5. A douta sentença de 1.ªInstância considerou tal declaração válida e de acordo com os requisitos notariais exigidos. 6. Nesse contexto, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação onde suscitou a questão da constitucionalidade do entendimento da norma de suporte da validade da declaração de demissão e de declaração de despedimento de livre e espontânea vontade. 7. Quanto a essa questão, o douto Acórdão entendeu não aceitar a interpretação de tal norma preconizada pelo Reclamante e que até assenta em Acórdão da Relação do Porto e manter a decisão de 1.ª Instância. 8. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador reconheceu ter sido a questão em apreço atempadamente suscitada. 9. E no que diz respeito à questão de fundo, dela conheceu, tendo emitido pronúncia no sentido da interpretação que o Reclamante argui de inconstitucional. 10. Parece, pois, evidente que a questão foi abordada pelos Tribunais que apreciaram o litígio, numa interpretação de uma norma que o Reclamante imputa de inconstitucionalidade. 11. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, deve caber na previsão do art. 70.º, n.º1, al. b) da Lei do Tribunal constitucional aprovada pela Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redação 85/89 de 7 de Setembro. 12. Pois foi tal questão suscitada e conhecida durante o processo.” 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido nada disse. Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A reclamação ora em apreço tem como fundamento o facto de a questão de constitucionalidade requerida ao Tribunal Constitucional — “questão do reconhecimento da sua assinatura no documento de demissão, com a declaração de despedimento de livre e espontânea vontade e da sua validade” — ter sido, na opinião do reclamante, atempadamente suscitada e “abordada pelos Tribunais que apreciaram o litígio, numa interpretação de uma norma que o Reclamante imputa de inconstitucionalidade”, razão pela qual, para este, “deve caber na previsão do art. 70.º, n.º1, al. b) da Lei do Tribunal constitucional aprovada pela Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redação 85/89 de 7 de Setembro”. Ou seja, o reclamante alega que, por um lado, a questão de constitucionalidade foi previamente invocada e, por outro lado, terá sido analisada pelo tribunal recorrido. Contudo, o argumento para o não conhecimento da questão apresentado pela Relatora na Decisão Sumária n.º 531/2015 prende-se com o não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi, na sua vertente de obiter dictum — de acordo com o qual só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer e que tal aplicação seja determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador —, e, portanto, não coincide com aqueles que o reclamante vem afirmar que se encontram preenchidos. De facto, como pode ler-se na decisão sumária reclamada, “a não admissão do requerimento interposto pela recorrente, de que ora se recorre, deveu-se, em primeira mão, à impossibilidade de analisar a questão por esta não ter sido abordada na sentença sob recurso, e, por isso mesmo, a norma alegadamente inconstitucional que se pretende ver fiscalizada não foi determinante na decisão concretamente tomada pelo tribunal a quo. Nestes termos, uma tomada de decisão por parte deste Tribunal sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante do 402.º do CT nunca teria quaisquer efeitos sobre a decisão recorrida.” Enfim, à luz do que se acaba de escrever não resultam quaisquer dúvidas acerca do não preenchimento do pressuposto em causa e, além disso, o reclamante nem sequer apresenta qualquer argumento quanto ao seu não preenchimento, razão pela qual é de confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro

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objection of unconstitutionality information and consultation of employees decision not to raise objections inadequate constitutional complaint action by staff constitutionality of the laws
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ACÓRDÃO Nº 11/2016 Processo n.º 446/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 531/2015, com a seguinte fundamentação: “II – Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre notar que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Termos em que importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso. O recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a sua admissibilidade encontra-se dependente da efetiva aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Com efeito, tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, neste tipo de casos, só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer e que tal aplicação seja determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador, sob pena de estarmos perante um mero obiter dictum ou argumento ad ostentationem, sem influência efetiva e determinante na decisão tomada (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 110). No caso dos autos, o Tribunal da Relação do Porto começa a sua argumentação afirmando que “[a]ssiste razão à recorrida e ao Ministério Público. Trata-se de questão que não foi abordada na sentença sob recurso, pelo que teria o recorrente, se entende-se que a tinha levantado na sua petição inicial que invocar oportunamente a nulidade da sentença. Certo é que se encontraria este Tribunal impossibilitado de conhecer de tal matéria” (fl. 725). Em seguida, escreve “[s]empre se dirá, porém”, e acaba por analisar a questão. Decorre, pois, das palavras do tribunal recorrido, sem margem para dúvidas, que a norma constante do artigo 402.º do Código do Trabalho («CT») de que se pretende recorrer não foi aplicada efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada e, por isso, não foi determinante na decisão concretamente tomada por esse tribunal. Enfim, no caso em apreciação, contrariamente à exigência, para que o recurso tenha efeito útil, de que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer, o juízo efetuado pela decisão impugnada do Tribunal da Relação do Porto consubstancia um simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade, pelo que mesmo que se viesse a proferir um eventual juízo de inconstitucionalidade este não importaria uma reformulação dessa decisão. Em suma, a não admissão do requerimento interposto pela recorrente, de que ora se recorre, deveu-se, em primeira mão, à impossibilidade de analisar a questão por esta não ter sido abordada na sentença sob recurso, e, por isso mesmo, a norma alegadamente inconstitucional que se pretende ver fiscalizada não foi determinante na decisão concretamente tomada pelo tribunal a quo. Nestes termos, uma tomada de decisão por parte deste Tribunal sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante do 402.º do CT nunca teria quaisquer efeitos sobre a decisão recorrida. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).” 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 2 de outubro de 2015 (fls. 805 e 806), com os seguintes fundamentos: “1. Por douto despacho da Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora foi decidido não conhecer do objeto do presente recurso com o fundamento de que a questão posta não terá sido abordada na sentença recorrida. 2. Contudo, o Recorrente não se conforma com tal douto entendimento. 3. Dai a presente reclamação. 4. Com efeito, o recorrente, na sua petição inicial, ainda na primeira instância, nos art. 34 e ss., levanta a questão do reconhecimento da sua assinatura no documento de demissão, com a declaração de despedimento de livre e espontânea vontade e da sua validade. 5. A douta sentença de 1.ªInstância considerou tal declaração válida e de acordo com os requisitos notariais exigidos. 6. Nesse contexto, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação onde suscitou a questão da constitucionalidade do entendimento da norma de suporte da validade da declaração de demissão e de declaração de despedimento de livre e espontânea vontade. 7. Quanto a essa questão, o douto Acórdão entendeu não aceitar a interpretação de tal norma preconizada pelo Reclamante e que até assenta em Acórdão da Relação do Porto e manter a decisão de 1.ª Instância. 8. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador reconheceu ter sido a questão em apreço atempadamente suscitada. 9. E no que diz respeito à questão de fundo, dela conheceu, tendo emitido pronúncia no sentido da interpretação que o Reclamante argui de inconstitucional. 10. Parece, pois, evidente que a questão foi abordada pelos Tribunais que apreciaram o litígio, numa interpretação de uma norma que o Reclamante imputa de inconstitucionalidade. 11. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, deve caber na previsão do art. 70.º, n.º1, al. b) da Lei do Tribunal constitucional aprovada pela Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redação 85/89 de 7 de Setembro. 12. Pois foi tal questão suscitada e conhecida durante o processo.” 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido nada disse. Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A reclamação ora em apreço tem como fundamento o facto de a questão de constitucionalidade requerida ao Tribunal Constitucional — “questão do reconhecimento da sua assinatura no documento de demissão, com a declaração de despedimento de livre e espontânea vontade e da sua validade” — ter sido, na opinião do reclamante, atempadamente suscitada e “abordada pelos Tribunais que apreciaram o litígio, numa interpretação de uma norma que o Reclamante imputa de inconstitucionalidade”, razão pela qual, para este, “deve caber na previsão do art. 70.º, n.º1, al. b) da Lei do Tribunal constitucional aprovada pela Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redação 85/89 de 7 de Setembro”. Ou seja, o reclamante alega que, por um lado, a questão de constitucionalidade foi previamente invocada e, por outro lado, terá sido analisada pelo tribunal recorrido. Contudo, o argumento para o não conhecimento da questão apresentado pela Relatora na Decisão Sumária n.º 531/2015 prende-se com o não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi, na sua vertente de obiter dictum — de acordo com o qual só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer e que tal aplicação seja determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador —, e, portanto, não coincide com aqueles que o reclamante vem afirmar que se encontram preenchidos. De facto, como pode ler-se na decisão sumária reclamada, “a não admissão do requerimento interposto pela recorrente, de que ora se recorre, deveu-se, em primeira mão, à impossibilidade de analisar a questão por esta não ter sido abordada na sentença sob recurso, e, por isso mesmo, a norma alegadamente inconstitucional que se pretende ver fiscalizada não foi determinante na decisão concretamente tomada pelo tribunal a quo. Nestes termos, uma tomada de decisão por parte deste Tribunal sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante do 402.º do CT nunca teria quaisquer efeitos sobre a decisão recorrida.” Enfim, à luz do que se acaba de escrever não resultam quaisquer dúvidas acerca do não preenchimento do pressuposto em causa e, além disso, o reclamante nem sequer apresenta qualquer argumento quanto ao seu não preenchimento, razão pela qual é de confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro