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1117/2015 AI generated

1117/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 1117/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido A., acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi julgado pelo Tribunal da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Central, 2ª Secção Criminal. No decurso do julgamento, por despacho proferido em 4 de maio de 2015, foi decidido não conhecer de requerimento apresentado pelo arguido e determinar o seu desentranhamento, por extemporâneo, atento o prazo de 10 dias concedido pelo Tribunal para análise de relatórios periciais, considerando finda a produção de prova e o prosseguimento da audiência para alegações, despacho sobre o qual incidiu recurso do arguido. Encerrada a discussão, foi proferido acórdão a julgar a acusação procedente e a condenar o arguido na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, decisão também impugnada, por via de recurso interposto pelo arguido.

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art. 61º nº 1, al. b) do CPP, art. 32º nº 5 do CPP, art. 61º nº 1 do CPP, artigo 61.º do Código de Processo Penal; 1117/2015 · Tribunal Constitucional: Através da presente reclamação, pretende o reclamante que o recurso que interpôs obedece a todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento, o que, porém, e com cunho manifesto, não acontece.

Keywords

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking importation of illicit narcotics narcotics investigation qualified heroin trafficking reduction of sentence duration

Cited Legislation

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art. 61º nº 1, al. b) do CPP
E respond[a] se sim ou não o tribunal através da interpretação da norma do art. 61º nº 1, al. b) do CPP supra reproduzida feriu as garantias da defesa e em especial o art.
art. 32º nº 5 do CPP
b) do CPP supra reproduzida feriu as garantias da defesa e em especial o art. 32º nº 5 do CPP.
art. 61º nº 1 do CPP
Pois na verdade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, atempadamente, sindicando o facto de ter o tribunal a quo acolhido uma interpretação inconstitucional da norma inscrita no art. 61º nº 1 do CPP que fere o art.
artigo 61.º do Código de Processo Penal
E respond[a] se sim ou não o tribunal através da interpretação da norma do art. 61º nº 1, al.
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301/13
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado por acórdão de 19 de junho de 2012 da 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro anos e três meses de prisão.
66/14
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da 3.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, de 7 de janeiro de 2014, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (fls. 1216 e ss.). Interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-lhe sido negado provimento por acórdão de 15 de outubro de 2014 (fls. 1483 e ss.).
463/06
Por decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca do Porto foi o ora recorrente, A., condenado a uma pena de quatro anos e nove meses de prisão, pela prática, juntamente com outros, de um crime de tráfico de estupefacientes. Inconformado com esta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Setembro de 2005, julgou o recurso improcedente.
943/08
A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 10 de Dezembro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.
63/94
A. foi julgado, juntamente com outros arguidos, no 12 Juízo Criminal da Comarca do Porto, tendo sido condenado, por acórdão de 12 de Maio de 1993, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 699/2015

Processo nº 1117/2015

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O arguido A., acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi julgado pelo Tribunal da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Central, 2ª Secção Criminal.

No decurso do julgamento, por despacho proferido em 4 de maio de 2015, foi decidido não conhecer de requerimento apresentado pelo arguido e determinar o seu desentranhamento, por extemporâneo, atento o prazo de 10 dias concedido pelo Tribunal para análise de relatórios periciais, considerando finda a produção de prova e o prosseguimento da audiência para alegações, despacho sobre o qual incidiu recurso do arguido. Encerrada a discussão, foi proferido acórdão a julgar a acusação procedente e a condenar o arguido na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, decisão também impugnada, por via de recurso interposto pelo arguido.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, os dois recursos – intercalar e da decisão final – foram julgados improcedentes, por acórdão proferido em 14 de outubro de 2015.

2. Veio, então, o arguido recorrer desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), através de requerimento no qual, após transcrever na íntegra as alegações de recurso dirigidas à Relação, pede que o Tribunal Constitucional:

«(...) [D]ê resposta à arguição em tempo aduzida sobre a matéria a saber: “Acolhendo uma interpretação inconstitucional do direito do arguido ser ouvido pelo tribunal em matérias do seu interesse, a saber que a ultrapassagem do prazo de 10 dias para análise de documentos periciais pela defesa, devido a justo impedimento, corresponde a um prazo imperativo para a apresentação dessa análise ao tribunal, com prejuízo do seu conhecimento, restringindo desse modo as garantias da defesa."

8. E respond[a] se sim ou não o tribunal através da interpretação da norma do art. 61º nº 1, al. b) do CPP supra reproduzida feriu as garantias da defesa e em especial o art. 32º nº 5 do CPP. (...)»

3. O tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade, considerando, em síntese, que o recurso não satisfez os pressupostos exigíveis no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, com referência à existência de recurso com objeto normativo, à aplicação da norma ou interpretação normativa questionada como ratio decidendi da decisão recorrida, e a à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa.

4. Novamente inconformado, o recorrente reclamou da decisão de não admissão do recurso, nestes termos:

«(...)1. A defesa, permite-se transcrever, em síntese, a decisão:

"No caso, mostra-se evidente faltarem todos esses requisitos, com exceção do referente ao esgotamento da possibilidade de recurso ordinário."

2. Ora, o reclamante entende de forma diversa. Pois na verdade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, atempadamente, sindicando o facto de ter o tribunal a quo acolhido uma interpretação inconstitucional da norma inscrita no art. 61º nº 1 do CPP que fere o art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição.

3. Fê-lo previamente, em sede do recurso interlocutório que subiu com a decisão final do seguinte modo:

"Acolhendo uma interpretação inconstitucional do direito do arguido ser ouvido pelo tribunal em matérias do seu interesse, a saber que a ultrapassagem do prazo de 10 dias para análise de documentos periciais pela defesa, devido a justo impedimento, corresponde a um prazo imperativo para a apresentação dessa análise ao tribunal, com prejuízo do seu conhecimento, restringindo desse modo as garantias da defesa."

3. Dizer como o disse agora o despacho que se mostra evidente que há "completa falta de fundamentação e de cumprimento dos pressupostos exigíveis no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade" quando no mesmo texto inscreveu justamente os pressupostos que o recorrente cumpriu, mais não é do que afirmar a sua oposição ao direito que o arguido tem de recorrer de uma decisão do próprio. Não pode ser.

4. Porque, a quem compete verificar se sim ou não, o recurso merece provimento ou até a rejeição é o Tribunal Constitucional e não o mesmo tribunal que não aceita que alguém sindique as suas decisões escritas sempre do modo tão desdenhoso e imperativo como as apresenta.

5. Recorrer é apelar a que justiça seja feita. E mais do que a forma, é a substância que deve imperar: e o recorrente tinha o direito de saber se o TC concorda que a norma do art, 61º nº 1 do CPP interpretada como o foi, feriu ou não o seu direito de defesa. Tão simples como isso.

6. Motivos aduzidos e pelos quais, o despacho deve ser revogado e o recurso para o TC ser admitido, para nessa sede serem ponderadas e decididas as questões ali suscitadas.»

5. O MINISTÉRIO PÚBLICO tomou posição pelo indeferimento da reclamação, por o recurso não assumir objeto idóneo a ser conhecido, não ter sido previamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa e, ainda, por o fundamento jurídico determinante do julgamento efetuado pelo tribunal recorrido não corresponder ao apontado pelo reclamante.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da presente reclamação, pretende o reclamante que o recurso que interpôs obedece a todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento, o que, porém, e com cunho manifesto, não acontece.

7. Como repetidamente salientado, o recurso, em sede de fiscalização concreta da constitucionali­dade, carece de comportar objeto normativo, devendo incidir necessariamente sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas às decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Ao Tribunal Constitucional não incumbe a sindicância das opções jurisdicionais, positivas ou negativas, mormente quanto ao sentido do direito infraconstitucional tido como aplicável ao caso.

Ora, a pretensão efetivamente inscrita no requerimento de interposição de recurso de constitucional assume com nitidez esta última natureza, como decorre da afirmação final, de que o tribunal recorrido violou “os mais elementares direitos de defesa”, e da transcrição integral das alegações de recurso, patenteando a procura de uma nova instância de recurso sobre a bondade da interpretação e aplicação do direito ordinário acolhida no caso vertente, e não o controlo da constitucionalidade de um critério normativo de decisão, vocacionado para aplicação numa generalidade de casos.

Assim sendo, mostrando-se o recurso desprovido de objeto normativo, idóneo a ser conhecido, como entendido no despacho reclamado, tanto basta para que se conclua, desde já, pela improcedência da reclamação.

8. Acresce que a decisão reclamada também se mostra acertada quanto à inverificação de outros pressupostos do recurso.

Com efeito, o recorrente não inscreveu nas alegações de recurso perante a Relação qualquer questão de desconformidade constitucional reportada a uma norma ou interpretação normativa contida no artigo 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, sustentando que, por esse motivo, não deveria ser aplicada, ou não deveria ser aplicada com o sentido inconstitucional enunciado. Ao invés, aquele preceito surge apenas no elenco das normas violadas, consubstanciando tão somente a colocação de um problema de desrespeito pelo ordenamento infraconstitucional por parte do ato judicial, e não a suscitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de fundar ulterior recurso para este Tribunal, porque dirigida a um critério ou padrão normativo de decisão delineado em termos minimamente claros e precisos.

Nessa medida, também se mostra acertada o entendimento da decisão reclamada, no sentido de que nenhuma questão normativa de constitucionalidade havia sido prévia e adequadamente suscitada, como exigido pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC.

9. Por último, decorre do acórdão recorrido que o julgamento do recurso intercalar não considerou, como pretende o reclamante, ter ocorrido justo impedimento para a pronúncia tardia do arguido – essa foi a tese da defesa, recusada em ambas as instâncias -, verificando-se ainda tribunal recorrido mobilizou outros fundamentos, para além da ultrapassagem do prazo judicialmente fixado, como seja a impropriedade do meio empregue para tomar posição sobre a prova, sem equacionar, expressa ou implicitamente, qualquer sentido extraído do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

O que significa que, mesmo que não ocorressem os apontados obstáculos ao conhecimento do recurso, sempre faleceria o pressuposto de efetiva aplicação, expressa ou implícita, na decisão proferida no caso concreto, de sentido normativo contido no preceito indicado pelo reclamante, pressuposto também decorrente do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.

III. Decisão

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e condená-lo nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.

Notifique.

Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro