946/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA, Limitada, impugnou judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no valor de € 15.000 pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, b), do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro. O Tribunal Judicial de Amarante proferiu sentença, absolvendo aquela sociedade da coima que lhe foi aplicada, com fundamento na recusa de aplicação do n.º 3, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa, e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente.
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AI generated946/15 · Tribunal Constitucional: “O Plenário do Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade da norma que constitui o objeto do presente recurso, dirimindo divergência jurisprudencial, tendo proferido o Acórdão n.º 97/2014, que, revogando o Acórdão citado na decisão recorrida (nº 313/2013) não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente.
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ACÓRDÃO Nº 689/2015
Processo n.º 946/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A, Limitada, impugnou judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no valor de € 15.000 pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, b), do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro.
O Tribunal Judicial de Amarante proferiu sentença, absolvendo aquela sociedade da coima que lhe foi aplicada, com fundamento na recusa de aplicação do n.º 3, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa, e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente.
O Ministério Público recorreu desta decisão, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma cuja aplicação se recusou.
O recurso foi admitido por despacho proferido no Tribunal Judicial de Amarante.
No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária com o seguinte conteúdo:
“a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa, e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente;
e, em consequência,
b) julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público;
c) e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”
Esta decisão teve a seguinte fundamentação:
“O Plenário do Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade da norma que constitui o objeto do presente recurso, dirimindo divergência jurisprudencial, tendo proferido o Acórdão n.º 97/2014, que, revogando o Acórdão citado na decisão recorrida (nº 313/2013) não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, quando interpretada no sentido de que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente.
Assim, por aplicação do decidido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, deve ser proferido igual julgamento de não inconstitucionalidade da norma impugnada, julgando-se procedente o recurso e determinando-se a reforma da decisão recorrida, por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
A Recorrida reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
“1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, da Instância Local de Amarante, da Secção Criminal - JI (Processo N.º 76/15.6T9AMT), em que é recorrente o Ministério Público e Recorrida a aqui reclamante, foi por aquele interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º, do n.º 1 do artigo 71º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 72º, do n.º 1 do artigo 75º e do n.º 1 do artigo 75º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), da douta sentença daquele Tribunal que, em 27 de abril de 2015, recusou a aplicação da norma constante do artigo 9º, n.º 3 do Decreto-Lei 156/2005, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade.
2. Por despacho de 15 de setembro de 2015 proferido no âmbito do supra identificado processo, foi determinado o efeito do recurso interposto pelo Ministério Público.
3. Em 11 de novembro de 2015, tal recurso foi julgado procedente por Decisão Sumária Nº 700/2015 proferida por este Tribunal Constitucional.
4. Acontece que, a aqui Reclamante não se conforma com tal decisão.
5. Pois, o Tribunal Constitucional nunca deveria ter conhecido do objeto deste recurso.
6. Dispõe o nº 3 do artigo 76º da LTC, que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela decisão que admite o recurso.
7. Com efeito, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 75º da LTC, o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
8. No caso dos autos, o Ministério Público foi notificado da douta Sentença proferida na Primeira Instância no dia 27 de abril de 2015, nesse mesmo dia.
9. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se logo no dia 28 de abril de 2015.
10. Tendo vindo a terminar no dia 07 de maio de 2015.
11. Sucedeu, porém, que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado pelo Ministério Público, na secretaria judicial do Tribunal da Comarca do Porto Este, Instância Local de Amarante, no dia 21 de maio de 2015.
12. Portanto, fora do prazo legal de recurso.
13. Por essa razão, deveria tal recurso ser rejeitado, por extemporâneo.
14. Pelo que, a Decisão Sumária aqui questionada, com todo o devido respeito, enferma do vício apontado, estando ferida de total ilegalidade, na medida em que constitui uma grave violação ao disposto no nº 1 do artigo 75º da LTC.
15. Não devendo, por isso, o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação.
*
Fundamentação
Por sentença proferida e depositada em 27 de abril de 2015, foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.º 3, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa, e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente, tendo sido revogada a decisão proferida pela entidade administrativa e absolvida a sociedade arguida, A., Ld.ª.
O Ministério Público, que se encontrava presente na audiência em que foi lida a sentença, considera-se notificado dela em 27 de abril de 2015.
Ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional no dia 21 de maio de 2015.
Sendo o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional de 10 dias este recurso foi intempestivo.
O recurso foi admitido no tribunal a quo, mas como essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.ºs 1 e 3, da LTC), o recurso não deveria ter sido julgado, por ser intempestivo.
Por esta razão deve a reclamação apresentada ser deferida, revogando-se a decisão sumária n.º 700/15, proferindo-se em sua substituição decisão de não conhecimento do recurso.
*
Decisão
Nestes termos:
a) defere-se a reclamação apresentada por A., Limitada;
b) revoga-se a decisão sumária n.º 700/15 proferida nestes autos;
e,
c) em sua substituição, profere-se decisão de não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro