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860/15 AI generated

860/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 860/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No processo sumário n.º 31/15.6GAVLC, da Instância local de Vale de Cambra, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, a arguida A. foi condenada, por sentença proferida em 26 de janeiro de 2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses.

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artigo 13º da CRP; 860/15 · Tribunal Constitucional: Com o presente recurso, a Recorrente, apesar de formular um enunciado, aparentemente dotado de abstração, não pretende ver apreciada a constitucionalidade de qualquer norma, mas sim da própria medida da pena que concretamente lhe foi aplicada, a qual entende que viola o princípio da proporcionalidade, por se situar próxima do limite máximo da respetiva moldura legal.

Keywords

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aggravated drunk driving driving whilst disqualified traffic violation driving ban serious narcotics offense alcohol abuse

Cited Legislation

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artigo 13º da CRP
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534/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 9 de abril de 2024, que julgou improcedente o recurso interposto sobre a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Ponte da Barca, que, por sua vez, condenou o recorrente na pena principal de 80 dias de multa (no valor diário de € 9,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (cf. fls. 14-21).
713/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação De Lisboa, proferido em 24 de maio de 2016, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmou a sentença do Tribunal de Comarca de Lisboa Norte, que condenou o arguido pela prática de um crime de condução do veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 5 euros, o que perfaz a multa de 250 euros e condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.
535/00
- CM, identificado nos autos, foi condenado, em 10 de Dezembro de 1999, em processo comum singular que correu termos no 2º Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 850$00, o que perfaz o montante de 76.500$00, e, subsidiariamente, em 60 dias de prisão, bem como em 100 dias de inibição de conduzir veículos motorizados.
1432/2025
Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A.
199/11
Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 179/2011 com o seguinte teor: «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 687/2015

Processo n.º 860/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo sumário n.º 31/15.6GAVLC, da Instância local de Vale de Cambra, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, a arguida A. foi condenada, por sentença proferida em 26 de janeiro de 2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses.

A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 17 de junho de 2015, julgou improcedente o recurso.

A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“A recorrente suscitou a questão da constitucionalidade de forma implícita na sua alegação de recurso, por entender que a interpretação normativa conferida ao artigo 71º, nº 1 e 2 referente à determinação da medida da pena que foi aplicada à arguida é violadora do princípio constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade consagrado nos artigos 13º e 32º, nº 1 da Constituição portuguesa de 1976.

A tese seguida pelo douto acórdão proferido vai contra a orientação jurisprudencial do TC, designadamente, no acórdão 577/2011…”

Após ter sido convidada a explicitar qual a interpretação normativa sustentada na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, a Arguida apresentou novo requerimento com o seguinte conteúdo:

“Em face do douto despacho proferido pelo Exmº Conselheiro Relator a recorrente vem explicitar que a interpretação normativa que pretende ver apreciada é a seguinte:

A interpretação normativa do artigo 50º nº 1 e do artigo 71º, nº 2 b) do Código Penal no sentido da determinação de uma pena próximo do limite máximo legalmente definido é violadora do princípio constitucional da proporcionalidade e da igualdade (artigo 13º da CRP), na medida em que a pena ultrapassa os limites da culpa e existe falta de fundamento para que o Estado exerça o ius puniendi.”

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Com o presente recurso, a Recorrente, apesar de formular um enunciado, aparentemente dotado de abstração, não pretende ver apreciada a constitucionalidade de qualquer norma, mas sim da própria medida da pena que concretamente lhe foi aplicada, a qual entende que viola o princípio da proporcionalidade, por se situar próxima do limite máximo da respetiva moldura legal.

O objeto do recurso não tem, pois, um conteúdo normativo, recaindo sobre a própria decisão.

Não admitindo o nosso sistema de recursos de constitucionalidade o denominado “recurso de amparo”, não é possível conhecer da questão de constitucionalidade colocada pela Recorrente, pelo que deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

A Recorrente reclamou, alegando o seguinte:

“Não se conformando a recorrente com a douta decisão sumária proferida vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º A, nº 3 da LTC, por entender que estavam preenchidos todos os requisitos necessários para que o recurso fosse apreciado em virtude de estar implícita na argumentação do recorrente as normas violadas. A argumentação subjacente à questão de inconstitucionalidade reporta-se a interpretações normativas e não à decisão de mérito que foi proferida na decisão.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

A Recorrente afirma sem fundamentar que a argumentação subjacente à questão de inconstitucionalidade se reporta a interpretações normativas.

Contudo não indica quais são essas interpretações, sendo certo que no requerimento de interposição de recurso corrigido a inconstitucionalidade invocada se dirige à medida da pena que lhe foi aplicada.

Não tendo o objeto do recurso interposto um conteúdo normativo não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu mérito, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

*

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro