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462-A/2014 AI generated

462-A/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 462-A/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de traslado, organizados com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, extraídos de autos de recurso que correram termos no Tribunal Constitucional, veio A., após notificação da conta, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, apresentar comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Legislator headnote

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462-A/2014 · Tribunal Constitucional: Caso a sua pretensão seja considerada inadmissível, mais refere que, por mera cautela, pretende fazer uso dos meios processuais facultados pelo disposto nos artigos 611.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e 616.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, requerendo, desta forma, a reforma do acórdão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 679/2015

Processo n.º 462-A/2014

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de traslado, organizados com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, extraídos de autos de recurso que correram termos no Tribunal Constitucional, veio A., após notificação da conta, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, apresentar comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Por decisão da relatora, confirmada por acórdão da conferência, considerou-se ineficaz a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional.

2. Notificado de tal acórdão, com o n.º 289/2015, o requerente veio apresentar nova peça processual, em que, em síntese, manifesta a sua discordância relativamente ao sentido do referido aresto e reitera questões já suscitadas, como a da nulidade, alegadamente decorrente da falta de cumprimento do princípio do contraditório quanto à posição exarada nos autos pelo Ministério Público. Argui ainda a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação.

Finaliza referindo que vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), f), g) e i) e 79.º-D, n.os 1 e 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Caso a sua pretensão seja considerada inadmissível, mais refere que, por mera cautela, pretende fazer uso dos meios processuais facultados pelo disposto nos artigos 611.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e 616.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, requerendo, desta forma, a reforma do acórdão.

3. Relativamente a tal requerimento, foi proferida decisão da relatora, que, na parte relativa à arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão com o n.º 289/15, aduz os seguintes fundamentos:

“(…)

Peticiona o requerente, subsidiariamente, a reforma do acórdão proferido, arguindo a sua nulidade.

Porém, não invoca qualquer facto concreto subsumível à previsão legal dos preceitos que enumera.

Na verdade, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao acórdão proferido, reiterando, inclusive, argumentos que já havia utilizado na reclamação deduzida.

Não especifica, nomeadamente, quaisquer factos supervenientes atendíveis, nos termos do artigo 611.º, do Código de Processo Civil, nem qualquer situação, em que, “por manifesto lapso do juiz”, tenha ocorrido “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou que não tenham sido considerados, apesar de constarem do processo, “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

Igualmente não concretiza o requerente qualquer oposição entre fundamentos e decisão, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Da mesma forma, omite qualquer concretização de omissão de pronúncia, não identificando qualquer verdadeira questão, sobre a qual o Tribunal não se tenha pronunciado.

Mesmo no tocante à arguição de nulidade por falta de fundamentação, o requerente não explicita qualquer aspeto concreto que não tenha sido fundamentado.

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, decide-se, nos termos do artigo 78.º B, da LTC, não admitir o requerimento apresentado.”

4. Inconformado com esta decisão, o requerente apresentou mais uma peça processual, reagindo, por um lado, à não admissão do recurso para o Plenário e, por outro, ao indeferimento da arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 289/2015. No tocante a esta última parte, limitou-se a dar por reproduzido o seu requerimento anterior, peticionando que sobre o mesmo recaia acórdão da conferência.

Cumpre apreciar.

II - Fundamentos

5. A peça processual apresentada corresponde a uma reclamação do despacho proferido nos termos do artigo 78.º-B da LTC.

Não contém, porém, qualquer argumentação, tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada, na parte relativa ao indeferimento da arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 289/2015.

Nessa parte, a competência para apreciação da reclamação cabe à conferência, ex vi artigo 78.º-B, n.º 2 e 78.º-A, n.os 3 e 4, ambos da LTC, pelo que se passa a decidir.

A decisão da relatora, datada de 16 de junho de 2015, merece a nossa concordância. Assim, não tendo sido aduzido qualquer novo argumento, que cumpra analisar, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente o caráter infundado da pretensão deduzida.

Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral