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803/2015 AI generated

803/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 803/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão judicial de 13 de Maio de 2015, proferida no processo n.º 1405/08.4GEALM, rejeitou-se o recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs da decisão condenatória do Tribunal de primeira instância, com fundamento na sua intempestividade. A arguida, inconformada, reclamou dessa decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 1 de Julho de 2015, indeferido a reclamação.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP; 803/2015 · Tribunal Constitucional: A arguida, inconformada, reclamou dessa decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 1 de Julho de 2015, indeferido a reclamação.

Keywords

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prosecutorial delay time limits for seeking redress statute of limitations bar timeliness of filing inadequate constitutional complaint untimely recusal request

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
A arguida, inconformada, reclamou dessa decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 1 de Julho de 2015, indeferido a reclamação.
artigo 405.º do CPP
Analisando a reclamação que a arguida deduziu nos autos ao abrigo do artigo 405.º do CPP (fls.
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731/17
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 441/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, vem dela reclamar para a conferência. O ora reclamante é arguido em processo-crime no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Na sequência da elaboração do relatório a que alude o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, por si requerida, e após a apreciação e discussão do mesmo, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, por despacho de 24 de fevereiro de 2017, revogou a medida de prisão preventiva e substitui-a pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). Inconformado, o Ministério Público recorreu de tal decisão, tendo o arguido, na sua resposta, sustentado, entre o mais, que a manutenção da prisão preventiva seria ilegal, «por violar a CRP, nomeadamente o Art. 27.º e 28.º e os Arts. 193.º e 212.º do CPP, pois que, nesse caso, a prisão preventiva em causa seria ilegal, por absoluta falta de fundamento e por indiscutível violação do seu caráter precário, extraordinário e pontual» (fls. 68).
854/2024
O Reclamante A., interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), do despacho de 23-10-2023 que indeferiu a sua pretensão de apreciação das condições de aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, com fundamento na circunstância de a pena aplicada nos autos ter sido englobada no cúmulo jurídico a que se procedeu no âmbito do processo n.º 3834/22.1T8BRG.
106/07.5TACBR.C1
No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) registados sob o n.º 106/07.5TACBR, do 3.º Juízo Criminal – Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em 11/1/2012, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte: a) Absolver o arguido A... como autor material da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 14.º, n.º 1 e 2 do CE;
603/2017
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 678/2015

Processo n.º 803/2015

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por decisão judicial de 13 de Maio de 2015, proferida no processo n.º 1405/08.4GEALM, rejeitou-se o recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs da decisão condenatória do Tribunal de primeira instância, com fundamento na sua intempestividade.

A arguida, inconformada, reclamou dessa decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 1 de Julho de 2015, indeferido a reclamação.

Ainda inconformada, a arguida recorreu desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, em síntese, que, por inércia do defensor que lhe foi nomeado, e do próprio Tribunal, nunca foi antes informada de que poderia recorrer da decisão condenatória, pelo que, sob pena de violação do direito ao recurso, que é uma «garantia de defesa inalienável», deve o recurso interposto nos autos ser admitido, por tempestivo.

Porém, por decisão do relator de 15 de Julho de 2015, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso de constitucionalidade, «uma vez que não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). A recorrente reclamou da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, reproduzindo, na reclamação, as razões, acima sumariadas, invocadas no recurso de constitucionalidade.

O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, pelos fundamentos da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como relatado, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso porque não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

Analisando a reclamação que a arguida deduziu nos autos ao abrigo do artigo 405.º do CPP (fls. 4), verifica-se que, tal como sustentado pelo Tribunal a quo, nela não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer preceito legal, ou interpretação dele extraída, que viesse a ser aplicado pela decisão recorrida, como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2m da LTC; o que a arguida se limitou a invocar, nesse incidente, com base em vicissitudes processuais alegadamente ocorridas nos autos, é a violação, pelo Tribunal de primeira instância, do direito ao recurso que lhe assiste, o que manifestamente não configura questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser reapreciada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Ora, não tendo a reclamante observado o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal a quo estivesse obrigado a decidir, que é pressuposto processual do recurso de constitucionalidade por si interposto nos autos, é manifesto que o recurso não pode ser admitido. Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral