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386/2015 AI generated

386/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 386/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente, notificado do Acórdão n.º 460/2015, de 20 de Outubro de 2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, veio, ao abrigo do artigo 195.º, nºs. 1 e 2, do CPC, arguir a sua nulidade, porquanto foi proferido sem que tenha sido previamente apreciado o requerimento que apresentou em juízo em 29 de Junho de 2015, pelo qual pedia a suspensão da instância de recurso. Requer, ainda, que o referido requerimento seja objeto de apreciação e decisão.

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386/2015 · Tribunal Constitucional: 1 e 2, do CPC, arguir a sua nulidade, porquanto foi proferido sem que tenha sido previamente apreciado o requerimento que apresentou em juízo em 29 de Junho de 2015, pelo qual pedia a suspensão da instância de recurso. Requer, ainda, que o referido requerimento seja objeto de apreciação e decisão.

Keywords

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timeliness of recusal request right to a decision inactivity after procedural stay withdrawal of legal petition declining of jurisdiction extraordinary plea of nullity
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536/2013
Pelo Acórdão n.º 19/2014, decidiu-se indeferir a arguição de nulidade processual que o recorrente A., ora requerente, notificado da decisão sumária n.º 496/2013, deduziu nos autos, convolando-se o respetivo incidente pós-decisório em reclamação para a conferência. O recorrente arguiu a invalidade do julgado, invocando, no que releva, o facto de não ter reclamado para a conferência da decisão sumária, não comportando o requerimento de arguição de nulidade qualquer elemento que o indicie.
TC_20000479
- C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
753/2020
Pelo Acórdão n.º 699/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 623/2020, que, considerando que a questão de constitucionalidade em apreço já fora apreciada por anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional e que a mesma revestia simplicidade, nos termos do número 1 do artigo 78.º-A, da LTC, julgou o mérito do recurso e não julgou inconstitucional a “norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
1187/21
Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.
683/2017
Notificado do Acórdão n.º 454/2017, que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio o recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 675/2015

Processo n.º 386/2015

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O recorrente, notificado do Acórdão n.º 460/2015, de 20 de Outubro de 2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, veio, ao abrigo do artigo 195.º, nºs. 1 e 2, do CPC, arguir a sua nulidade, porquanto foi proferido sem que tenha sido previamente apreciado o requerimento que apresentou em juízo em 29 de Junho de 2015, pelo qual pedia a suspensão da instância de recurso. Requer, ainda, que o referido requerimento seja objeto de apreciação e decisão.

O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da arguição de nulidade, por não verificada.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos, verifica-se que o pedido de suspensão da instância foi já indeferido, por decisão do relator de 20 de Outubro de 2015, entretanto transitada em julgado (fls. 285-287 e 307).

Este facto, de que o requerente não teria conhecimento à data da arguição de nulidade, que foi deduzida no próprio dia da prolação daquela decisão, se não prejudica a apreciação do presente incidente, determina, só por si, o seu indeferimento.

Com efeito, ainda que se viesse a concluir no sentido de que se impunha a apreciação desse pedido antes da prolação do Acórdão n.º 460/15, tal irregularidade, a existir, não poderia influir no sentido da decisão tomada através daquele aresto, condição de que depende a invalidação do julgado, nos termos do artigo 195º, nº. 1, do CPC.

De qualquer modo, sempre se dirá que, atento o momento de apresentação em juízo do pedido de suspensão da instância, quando ainda estava pendente de decisão a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, o que se impunha prioritário era a apreciação desta reclamação, como foi feito, e não o contrário.

Com efeito, caso a conferência viesse a concluir pelo não conhecimento do recurso, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais, tal como sumariamente decidido - como veio a concluir-, seria efetivamente injustificado qualquer pedido dirigido a obter a suspensão de uma instância que se mostrava irregular, como ajuizou o relator no seu despacho de 20 de Outubro de 2015.

Por tais razões, é, pois, de indeferir a presente arguição de nulidade.

3. Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral