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972/2015 AI generated

972/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 972/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por Acórdão de 16 de Junho de 2015, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa negar provimento ao recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs da decisão do tribunal de primeira instância, que o condenou, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 210.º, nºs. 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.

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artigos 280.º da Constituição; 972/2015 · Tribunal Constitucional: O arguido arguiu a nulidade do referido acórdão, «por incompetência material do tribunal de recurso e violação dos princípios da unidade processual e do juiz natural», mas o Tribunal da Relação, por Acórdão de 27 de Agosto de 2015, indeferiu a arguição de nulidade.

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sentencing for robbery qualified theft criminal recidivism dismissal of fraud charges dismissal for theft plea of nullity

Cited Legislation

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artigos 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 670/2015

Processo n.º 972/2015

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por Acórdão de 16 de Junho de 2015, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa negar provimento ao recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs da decisão do tribunal de primeira instância, que o condenou, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 210.º, nºs. 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.

O arguido arguiu a nulidade do referido acórdão, «por incompetência material do tribunal de recurso e violação dos princípios da unidade processual e do juiz natural», mas o Tribunal da Relação, por Acórdão de 27 de Agosto de 2015, indeferiu a arguição de nulidade.

O arguido interpôs, então, desta última decisão, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada, «no caso concreto, a violação dos arts. 32.º n.º 9 e 204.º a contrario sensu conjugados da Constituição da República Portuguesa».

Por decisão de 24 de Setembro de 2015, o relator no Tribunal da Relação indeferiu o requerimento de interposição do recurso, com fundamento no carácter não normativo do objeto do recurso e na inobservância, pelo recorrente, do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

É desta última decisão que o arguido reclama, invocando, no essencial, que a questão que cumpria ao Tribunal a quo apreciar, no incidente de arguição de nulidade, e ao Tribunal Constitucional decidir, no recurso de constitucionalidade, é a de saber «se os mesmos juízes que decidiram os recursos dos demais co-arguidos meses atrás e que, em tempo, admitiram os recursos dos mesmos co-arguidos para o STJ, ao invés de reenviarem o todo para o tribunal de 1ª Instância ou de procederem à separação do processo quanto ao aqui reclamante, poderiam depois de esgotado o seu poder jurisdicional no processo que continuou uno, sustar por 15 dias, a subida dos recursos ao STJ para – sempre os mesmos juízes – apressadamente decidirem o recurso interposto pelo reclamante para o mesmo TRL após ter sido notificado do acórdão do tribunal a quo, 9 meses após o seu depósito».

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que baseiam a decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como relatado, o reclamante imputa ao Tribunal recorrido a violação, no caso concreto, dos artigos 32.º, n.º 9, e 204.º da Constituição, pelo facto de ter decidido o recurso que interpôs da decisão condenatória, meses depois de ter decidido os recursos interpostos pelos restantes co-arguidos no processo, em vez de reenviar todo o processo para o Tribunal de primeira instância ou determinar a separação do mesmo quanto ao próprio reclamante.

Porém, não pode o reclamante pretender ver apreciado, no recurso de constitucionalidade, a questão de saber se o Tribunal a quo incorreu em violação das invocadas normas constitucionais ao decidir o seu recurso, nas particulares circunstâncias processuais acima descritas.

Com efeito, como sublinhado pelo Tribunal recorrido, na decisão de que o arguido ora reclama, o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como está instituído no nosso ordenamento jurídico, tem por objeto normas jurídicas ou interpretações, de alcance geral e abstrato, extraídas dos preceitos legais aplicáveis, e não as decisões judiciais, em si mesmas consideradas (artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC).

Assim sendo, não estando em causa, no presente recurso, a constitucionalidade de qualquer preceito legal, ou interpretação normativa dele extraída, mas questão de inconstitucionalidade que tem por objeto direto a própria decisão do Tribunal recorrido, que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, era efetivamente de rejeitar, como foi, o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido.

Acresce que, analisando o teor da arguição de nulidade indeferida pela decisão recorrida (cfr. fls. 209-210), verifica-se que o recorrente, ora reclamante, também não suscitou perante o Tribunal recorrido, nesse momento – que era o momento processualmente oportuno para o fazer -, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, também por inobservância do corresponde ónus legal (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não estava o recurso em condições de ser admitido, tal como sustentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral