Legislator Case Law & Legislation
964/2015 AI generated

964/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 964/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:

Legislator headnote

AI generated

964/2015 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional requirement lack of prosecutorial standing
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 662/2015

Processo n.º 964/2015

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:

“(…) Nos termos do artigo 75.º-A, da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.

No presente caso, o recorrente não cumpre tal imposição.

Porém, tal não obsta à apreciação imediata da admissibilidade do recurso, uma vez que, no caso, é possível proferir decisão com base na análise dos pressupostos gerais, ou seja, aplicáveis a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que tais pressupostos gerais correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Ora, no caso dos autos, é manifesto que o recorrente pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível de um determinado preceito identificado, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva.

Tal conclusão extrai-se, não apenas da delimitação a que o recorrente procede do objeto do recurso, mas da restante exposição contida no respetivo requerimento de interposição.

A dimensão de apreciação pretendida encontra-se subtraída à competência do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante, na reclamação apresentada, limita-se a manifestar a pretensão de reapreciação da questão pela conferência, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem especificar as razões da discordância com a decisão sumária proferida.

Apenas sublinha que, no caso, não foi notificado, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

4. O Ministério Público, notificado da reclamação, pugna pelo seu indeferimento, expressando concordância com a decisão reclamada.

Mais refere que a alusão ao artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, não faz sentido, no caso concreto, uma vez que o acionamento de tal disposição legal “apenas tem aplicação no caso de falta de elementos formais do recurso de constitucionalidade, não de pressupostos indispensáveis à sua apreciação”.

Salienta, por último, que a reclamação não se encontra fundamentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.

Apenas refere o reclamante que não foi utilizada a faculdade prevista no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Relativamente a tal aspeto, salienta-se que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso.

Ora, no caso, o objeto do recurso não tinha natureza normativa, sendo, por isso, inidóneo. Tal circunstância é insuscetível de correção, o que justifica a não prolação de qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento.

De facto, como resulta das considerações expendidas supra, o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo, substituindo-o por um objeto idóneo.

Nestes termos e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 2 de novembro de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral