964/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
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AI generated964/2015 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
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ACÓRDÃO Nº 662/2015
Processo n.º 964/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“(…) Nos termos do artigo 75.º-A, da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.
No presente caso, o recorrente não cumpre tal imposição.
Porém, tal não obsta à apreciação imediata da admissibilidade do recurso, uma vez que, no caso, é possível proferir decisão com base na análise dos pressupostos gerais, ou seja, aplicáveis a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que tais pressupostos gerais correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso dos autos, é manifesto que o recorrente pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível de um determinado preceito identificado, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva.
Tal conclusão extrai-se, não apenas da delimitação a que o recorrente procede do objeto do recurso, mas da restante exposição contida no respetivo requerimento de interposição.
A dimensão de apreciação pretendida encontra-se subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante, na reclamação apresentada, limita-se a manifestar a pretensão de reapreciação da questão pela conferência, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem especificar as razões da discordância com a decisão sumária proferida.
Apenas sublinha que, no caso, não foi notificado, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
4. O Ministério Público, notificado da reclamação, pugna pelo seu indeferimento, expressando concordância com a decisão reclamada.
Mais refere que a alusão ao artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, não faz sentido, no caso concreto, uma vez que o acionamento de tal disposição legal “apenas tem aplicação no caso de falta de elementos formais do recurso de constitucionalidade, não de pressupostos indispensáveis à sua apreciação”.
Salienta, por último, que a reclamação não se encontra fundamentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
Apenas refere o reclamante que não foi utilizada a faculdade prevista no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
Relativamente a tal aspeto, salienta-se que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso.
Ora, no caso, o objeto do recurso não tinha natureza normativa, sendo, por isso, inidóneo. Tal circunstância é insuscetível de correção, o que justifica a não prolação de qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento.
De facto, como resulta das considerações expendidas supra, o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo, substituindo-o por um objeto idóneo.
Nestes termos e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 2 de novembro de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral