531/2015 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Legislator headnote
AI generatedartigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição; 531/2015 · Tribunal Constitucional: A questão enunciada terá, assim, necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como seu suporte, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 659/2015
Processo n.º 531/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Começando pela análise do objeto do recurso, diremos que o mesmo tem obrigatoriamente de assumir natureza normativa, incumbindo, por esse motivo, ao recorrente a tarefa de enunciar a concreta norma ou interpretação normativa, cuja fiscalização de constitucionalidade pretende, relacionando-a, de forma certeira, com a disposição legal de que é extraível.
A questão enunciada terá, assim, necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como seu suporte, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso dos autos, a recorrente seleciona, no requerimento de interposição de recurso, como suporte legal da questão que enuncia, o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Porém, da análise de tal enunciado resulta que o mesmo não corresponde a uma interpretação extraída da referida disposição, não detendo correspondência na literalidade de tal preceito.
Conclui-se, pelo exposto, que, não obstante a aparência normativa, a questão enunciada traduz uma expetativa de sindicância da decisão jurisdicional concreta.
De facto, o que a recorrente pretende é impugnar a aplicação, no caso, do n.º 6 em vez do n.º 5 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, o que redunda na impugnação do juízo subsuntivo a que procedeu o tribunal a quo.
Ora, tal dimensão encontra-se subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“ (…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
(…) não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Nestes termos, atenta a falta de correspondência entre a literalidade do n.º 5 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, e a questão enunciada pela recorrente como objeto do recurso, mostra-se o mesmo, desde logo por essa razão, inadmissível.
Note-se, aliás, que a decisão recorrida não convoca o n.º 5, mas sim o n.º 6 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, na sua ratio decidendi, circunstância que sempre obstaria à necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante, para fundamentar a sua divergência relativamente à decisão sumária proferida, refere que não são indicados os factos subsumíveis “aos pressupostos que levaram a esta decisão”, acrescentando que “a simplicidade que implicitamente foi reconhecida ao objeto da “causa” impõe a sua reforma”.
Acrescenta a reclamante que o recurso, que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, foi rejeitado por falta de pagamento da multa e da penalização a que se refere o artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Porém, segundo alega, decidindo nos termos expostos, o Tribunal violou a lei e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, maxime o artigo 6.º, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Explicita que suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, no contexto de tais violações.
Mais refere que, “na hipótese limite de indeferimento desta reclamação ou decisão de não conhecimento da mesma”, também existirá ilegalidade e violação dos referidos comandos normativos, pelo que também existirá inconstitucionalidade.
Pelo exposto, pugna pelo deferimento da reclamação e consequente admissão do recurso.
4. Os reclamados optaram por não responder à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, a reclamante, em rigor, não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Na verdade, a decisão sumária proferida corresponde a uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, pelo que se subsume à previsão legal do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, como manifestamente resulta do seu teor.
Reitera a reclamante a explanação das circunstâncias concretas do caso, insistindo que o tribunal a quo violou a lei, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Constituição da República Portuguesa.
A argumentação expendida, porém, não demonstra aptidão para abalar a fundamentação da decisão sumária proferida, não colocando em causa a específica análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a que se procede em tal decisão.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância – não violando qualquer parâmetro constitucional ou infraconstitucional - damos a mesma por reproduzida, e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 4 de agosto de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral