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1050/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1050/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Proferido o Acórdão n.º 495/2015, veio o recorrente A. arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor: «A., com os demais sinais dos autos, notificado do douto acórdão de fls. Com data de «18 de Outubro de 2015», vem arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1050/14 · Tribunal Constitucional: Analisando o teor dos requerimentos apresentados, constata-se que nenhum apresenta uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, qualquer um dos conceitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) ou d), do Código de Processo Civil, revelando que a apresentação destes requerimentos visa tão-só obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 13 de outubro de 2015 e à consequente baixa do processo.

Keywords

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right to a decision postponement of trial extraordinary plea of nullity late recusal request appealability of interlocutory decision recognition of foreign decision

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil

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Full text

ACÓRDÃO Nº 657/2015

Processo n.º 1050/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 495/2015, veio o recorrente A. arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:

«A., com os demais sinais dos autos, notificado do douto acórdão de fls. Com data de «18 de Outubro de 2015», vem arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

«1.º

O douto aresto contém a seguinte passagem:

«2. [...]o recorrente apresentou dois requerimentos – um requerimento em que peticiona a nulidade da decisão sumária n.º 816/2014, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (fls. 6653 a 6655); e um requerimento de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC (fls. 6656-6660).

2.1. O primeiro requerimento não é apreciado no contexto do presente aresto, sendo antes objeto de despacho em separado, por razões que aí se explicam.»

2.º

A simples inspeção da LTC revela que a formação de julgamento denominada «relator» é uma instância de decisão (cfr. artigo 78.º-B da LCT) e a formação de julgamento denominada «conferência» é outra instância de decisão (artigo 78.º-a, nºs 3 a 5).

3.º

Ora, no caso dos autos, a formação de julgado «conferência», que prolatou o acórdão em causa, apreciou as questões constantes do requerimento de fls. 6653 a 6655, requerimento, esse, que o requerente lhe não dirigiu nem quis dirigir.

4.º

Para que não houvesse dúvidas de que conheceu do referido requerimento, a formação de julgamento «conferência» indicou, no douto aresto em causa, que foi ela quem forneceu as «razões» e as explicações («que aí se explicam») da decisão que recaiu sobre o requerimento de fls. 6653 a 6655.

5.º

Deste modo, a formação de julgamento «conferência», conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e, por conseguinte, cometeu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 79.º-B da LCT.

6.º

Mas há mais. É facto que a formação de julgamento «conferência», no dia 18 de Outubro de 2015 – que tal é a data do acórdão em causa – forneceu as «razões» que iriam constar da decisão que recairia sobre o requerimento de fls. 6653 a 6655.

7.º

Só que a decisão do sobre o requerimento de fls. 6653 a 6655 apresenta a data de 13 de Outubro de 2015.

8.º

Isto significa que a formação de julgamento «conferência» deu as razões e as explicações para uma decisão que anuncia futura, mas já tinha sido proferida 5 dias antes. Por isso, a confusão é total.

9.º

Por conseguinte, ao decidir como decidiu, prolatando uma decisão ininteligível, a formação de julgamento «conferência» cometeu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 79.º-B da LCT.» (fls. 6699 a 6701)

2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado, nos seguintes termos:

«1.º

O Exmo. Senhor Conselheiro Relator, apreciando um requerimento anteriormente apresentado pelo recorrente, decidiu:

“Sendo a reclamação para a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC o único meio legalmente previsto para sindicar a decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional, não se conhece do requerido, por inadmissibilidade legal”.

2.º

O recorrente vem agora arguir a nulidade dessa decisão.

3.º

Ora, tratando-se de uma decisão proferida pelo relator, o meio processual à disposição do recorrente para a impugnar é a reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC).

4.º

Não deve, pois, tomar-se conhecimento do requerido.

5.º

Sempre diremos, contudo, que não vislumbramos, minimamente, que tivesse sido “cometida” qualquer nulidade.»

3. O recorrente apresentou ainda o requerimento de fls. 6693 a 6695, através do qual vem arguir a nulidade do despacho proferido pelo relator a 13 de outubro de 2015.

Na resposta, o Ministério Público sustentou o não conhecimento deste pedido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Analisando o teor dos requerimentos apresentados, constata-se que nenhum apresenta uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, qualquer um dos conceitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) ou d), do Código de Processo Civil, revelando que a apresentação destes requerimentos visa tão-só obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 13 de outubro de 2015 e à consequente baixa do processo.

Neste contexto, justifica-se que os requerimentos agora apresentados sejam processados em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. O processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelo recorrente, a qual será proferida no traslado a extrair, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 495/2015.

III. Decisão

Pelo exposto, determina-se:

a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;

b) Considerando que foi concedido apoio judiciário ao recorrente, seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados.

Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral