753/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 656/2015 Processo n.º 753/2015 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferido o Acórdão n.º 498/15 pelo qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo requerimento antecedente (fls. 80-81) vem agora o recorrente pedir a “aclaração” daquele acórdão. 3. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido, por o requerimento incorporar incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo, de todo o modo, que a decisão visada se apresenta como absolutamente clara. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença [artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente]. Desta forma, o requerimento incorpora incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferi-lo por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância com a decisão e seus fundamentos. Na verdade, o Acórdão n.º 498/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório. Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento ora apresentado. III. Decisão Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do requerimento ora apresentado. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta . Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral
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AI generated753/2015 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferido o Acórdão n.º 498/15 pelo qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo requerimento antecedente (fls. 80-81) vem agora o recorrente pedir a “aclaração” daquele acórdão. 3. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido, por o requerimento incorporar incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo, de todo o modo, que a decisão visada se apresenta como absolutamente clara. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença [artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente]. Desta forma, o requerimento incorpora incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferi-lo por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância com a decisão e seus fundamentos. Na verdade, o Acórdão n.º 498/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório. Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento ora apresentado. III. Decisão Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do requerimento ora apresentado. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta . Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral
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ACÓRDÃO Nº 656/2015 Processo n.º 753/2015 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferido o Acórdão n.º 498/15 pelo qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo requerimento antecedente (fls. 80-81) vem agora o recorrente pedir a “aclaração” daquele acórdão. 3. Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido, por o requerimento incorporar incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo, de todo o modo, que a decisão visada se apresenta como absolutamente clara. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença [artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente]. Desta forma, o requerimento incorpora incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferi-lo por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância com a decisão e seus fundamentos. Na verdade, o Acórdão n.º 498/2015 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório. Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento ora apresentado. III. Decisão Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do requerimento ora apresentado. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta . Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral