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586/2015 AI generated

586/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 586/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. inconformado com o Acórdão n.º 423/2015 que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão sumária n.º 468/2015 que não conhecera do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: Mediante acórdão proferido no dia 19 de Setembro de 2015, a primeira Secção do Tribunal Constitucional, indeferiu, em conferência, a reclamação apresentada pelo ora recorrente.

Legislator headnote

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artigo 615.º do Código de Processo Civil; 586/2015 · Tribunal Constitucional: A decisão proferida não cumpre, por isso, os requisitos formais e materiais de uma decisão judicial, sendo por isso nula - nulidade que aqui se invoca.

Keywords

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inadequate constitutional complaint grounds for cassation effects of unconstitutionality scope of review in cassation plea of nullity nullity of agreements and decisions

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
Não existe, por conseguinte, falta de fundamentação, nem falta de clareza, pelo que não se verifica qualquer nulidade, designadamente as previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
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1102/2025
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 72/2026. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
862/16
Notificado do Acórdão n.º 88/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade, vem o recorrente arguir a sua nulidade, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia (requerimento de fls. 8090-8092).
608/19
Notificado do Acórdão n.º 646/2019, de 13 de novembro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC» sustentando que o mesmo «continua a não estar [...] suficientemente fundamentado».
257/13
Os Recorrentes vêm, simultaneamente, arguir a nulidade, por falta de fundamentação, e requerer a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Da leitura do acórdão referido verifica-se que o mesmo indeferiu a reclamação apresentada por ter considerado que os dois critérios normativos, cuja fiscalização de constitucionalidade os Recorrentes pretendiam, não integravam a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido efetuada a demonstração dessa falta de coincidência, através da transcrição de excertos daquele acórdão que a revelavam, encontrando-se tal decisão suficientemente fundamentada.
914/15
veio arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 45/2016, que indeferiu a reclamação que havia interposto da Decisão Sumária n.º 705/2015 (fls.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 655/2015

Processo n.º 586/2015

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A. inconformado com o Acórdão n.º 423/2015 que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão sumária n.º 468/2015 que não conhecera do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:

«1º

Mediante acórdão proferido no dia 19 de Setembro de 2015, a primeira Secção do Tribunal Constitucional, indeferiu, em conferência, a reclamação apresentada pelo ora recorrente.

2°

Tal decisão reproduz epsis verbis o teor da decisão sumária anteriormente proferida concluindo em quatro parágrafos não assistir razão ao reclamante, sem indicar em concreto as razões do indeferimento da reclamação.

3º

A decisão proferida não cumpre, por isso, os requisitos formais e materiais de uma decisão judicial, sendo por isso nula - nulidade que aqui se invoca.

4º

Além disso, mesmo que não se considere a decisão nula, é manifesta a sua fundamentação conclusiva - vaga e genérica que não permite ao cidadão comum a sua cabal - compreensão.

5º

Por isso, além de nula a decisão proferida padece de falta de clareza nos seus próprios termos.»

2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

«5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.

6. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, entendendo que, ao contrário do ali referido, cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso e que indicou de forma «clara e precisa a norma em questão».

Desta forma, não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que na alegação que antecedeu o acórdão recorrido não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à própria decisão.

Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, incidindo exclusivamente sobre “normas”, não sobre as decisões proferidas por outros tribunais.

E, correspondendo à natureza de recurso da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, o requisito de suscitação prévia é configurado como um requisito de legitimidade. Como salientado por Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), «(…) a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente».

Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.»

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:

«4.º

O recorrente não indica ao abrigo de que disposição legal apresenta o requerimento, mas considerando-se que seria aplicável o artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, o que vem requerido será de indeferir.

5.º

Efetivamente, o Acórdão e a Decisão Sumária são perfeitamente claros quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso: nunca ter sido enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa.

6.º

Se pouco mais se disse no Acórdão em relação ao que havia sido dito na Decisão Sumária, foi por uma razão simples: nada mais havia a dizer em face do conteúdo da própria reclamação.

7.º

Aliás, este ponto é expressamente abordado no Acórdão quando se diz:

“Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, entendendo que, ao contrário do ali referido, cumpriu todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso e que indicou de forma «clara e precisa a norma em questão».

Desta forma, não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que na alegação que antecedeu o acórdão recorrido não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa, antes sendo a inconstitucionalidade apontada à própria decisão”.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na reclamação ora apresentada o recorrente argui a nulidade do acórdão reclamado por falta de fundamentação e falta de clareza.

O acórdão visado na presente reclamação decidiu a reclamação para a conferência de uma decisão sumária que não conhecera do objeto do recurso por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.

Começando por evidenciar que o reclamante se limitava a discordar da decisão sumária reclamada, não indicando, no entanto, fundamentos para a alterar, o acórdão confirma, de seguida, a ausência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, concluindo em conformidade, pelo não conhecimento do recurso, em consonância com o decidido na decisão sumária que o precedeu.

Não existe, por conseguinte, falta de fundamentação, nem falta de clareza, pelo que não se verifica qualquer nulidade, designadamente as previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Assim, impõe-se o indeferimento da reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral