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682/15 AI generated

682/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 682/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Proferido o Acórdão n.º 499/2015, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual requer a respetiva aclaração. «A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos, deparou-se com parte do acórdão que se não torna clara, pelo que vem nos termos do art.º 669º do Cód. Processo Civil (aplicado subsidiariamente nos termos do art.º 4º do Cód. Processo Penal) pedir a aclaração do acórdão, por ambiguidade e falta de clareza do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

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art.º 400º do CPP; 682/15 · Tribunal Constitucional: Com a Reforma de 2013, deixou de ser admitido incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 654/2015

Processo n.º 682/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 499/2015, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual requer a respetiva aclaração.

É o seguinte o teor do requerimento:

«A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos, deparou-se com parte do acórdão que se não torna clara, pelo que vem nos termos do art.º 669º do Cód. Processo Civil (aplicado subsidiariamente nos termos do art.º 4º do Cód. Processo Penal) pedir a aclaração do acórdão, por ambiguidade e falta de clareza do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Não se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderada que inicialmente houvesse por lapso sido indicada a al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP quando na realidade se pretendia indicar a al. e) de tal preceito legal, pelo que não se alcança se tendo posteriormente o recorrente indicado a al. correta não deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu recurso ou pelo menos a esclarecer tal questão.

Destarte, e face ao recente Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, 1ª secção do Tribunal Constitucional, não alcançamos de foi o mesmo sopesado na presente decisão porque, com todo o respeito, nos parece contrário.

Pelo que se requer a aclaração nessa parte»

2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado, nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 36, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 499/2015, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante pedir a sua aclaração.

3.º

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613º).

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor, o aplicável.

6.º

Desta forma, não deverá tomar-se conhecimento do requerido.

7.º

Sempre diremos, contudo, que o Acórdão n.º 499/2015, é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida quanto às razões processuais que levaram ao indeferimento da reclamação.

8.º

Aliás, quanto à fundamentação constante do Acórdão, o reclamante não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.

9.º

Pelo exposto, a conhecer-se, sempre o pedido seria de indeferir.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Com a Reforma de 2013, deixou de ser admitido incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).

Ora, o recorrente não só não sustenta qualquer inteligibilidade, como não aponta ao decidido no Acórdão n.º 499/2015 - concretamente, à fundamentação do acórdão, como refere o Ministério Público - qualquer ambiguidade ou obscuridade, procurando antes suscitar uma nova questão, o que é vedado pelo ordenamento processual civil vigente, como, note-se, também pelo regime precedente.

Assim, o pedido deve ser indeferido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.

Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral