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930/2015 AI generated

930/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 930/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora reclamante, intentou ação sob a forma de processo comum contra B., Lda., pedindo nomeadamente a sua condenação no pagamento de quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, a qual foi julgada parcialmente procedente.

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artigo 615.º do CPC, artigo 205.º da CRP, artigo 205.º da Constituição; 930/2015 · Tribunal Constitucional: Igualmente, não foi questionada a “latitude” do dever de fundamentação da sentença, definido pelo Código de Processo Civil, em consequência do princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões dos tribunais. Ou seja: se uma fundamentação “insuficiente” ou “medíocre” respeita, ainda, o aludido princípio constitucional.

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extraordinary plea of nullity effects of nullity actions for annulment revocatory avoidance action patent nullity action action for recovery of property
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Full text

ACÓRDÃO Nº 651/2015

Processo n.º 930/2015

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A., ora reclamante, intentou ação sob a forma de processo comum contra B., Lda., pedindo nomeadamente a sua condenação no pagamento de quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, a qual foi julgada parcialmente procedente.

A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 26 de Março de 2015, julgou a apelação procedente, revogou a decisão recorrida e absolveu, em consequência, a demandada do pedido.

Inconformado, o reclamante veio requerer a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Março de 2015. Através de acórdão de 14 de Maio de 2015, o Tribunal da Relação de Évora decidiu desatender a pretensão do requerente, mantendo o acórdão proferido.

2. Por ainda inconformado, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Março de 2015.

O despacho reclamado (fls. 65), de 17 de Julho de 2015, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:

«Durante o processo, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada.

Igualmente, não foi questionada a “latitude” do dever de fundamentação da sentença, definido pelo Código de Processo Civil, em consequência do princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões dos tribunais. Ou seja: se uma fundamentação “insuficiente” ou “medíocre” respeita, ainda, o aludido princípio constitucional.

No critério da Relação de Évora, o acórdão ora censurado não admite, pois, recurso para o Tribunal Constitucional.»

3. Deste despacho, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos (fls. 2-5):

«1.º - O A. não se conformando com o douto Acórdão da Relação de Évora por falta de fundamentação do mesmo, reclamou para a conferência, nos termos da lei processual civil, tendo invocado na sua reclamação a violação do artigo 205.° da Constituição da República.

2.º - Não obstante, da reclamação apresentada o A. viu-lhe negada, uma vez mais, a sua pretensão tendo apresentado recurso para este Tribunal.

3.º - O Tribunal da Relação de Évora não admitiu o requerimento de recurso interposto, fundamentando a sua não admissão em dois aspetos que importam realçar,

4.º - Em primeiro lugar, diz o Tribunal da Relação de Évora, que durante o processo não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada.

5.º - Neste capitulo teremos que concordar quase em absoluto com os Venerandos Desembargadores, pois a violação da Constituição da República não existe apenas quando alguma norma aplicada seja inconstitucional,

Vejamos,

6.° - Uma vez que o A. não tem o dom das artes de adivinhação, só pode, como o fez, invocar uma qualquer inconstitucionalidade quando ela de facto se verifica, ou seja, a inconstitucionalidade invocada não resulta da aplicação de qualquer norma inconstitucional, mas sim, da violação do dever de fundamentação previsto na lei processual civil.

7.º - É essa violação das normas processuais que encerra em si a violação do princípio fundamental previsto no artigo 205.° da CRP, e só quando o A. é notificado do Acórdão é que pode, na exata medida, invocar a violação de algum ou alguns princípios constitucionais, e foi o que fez.

8.º - Por outro lado, diz-nos o douto despacho, que não foi questionada a “latitude” do dever de fundamentação, nada mais errada esta conclusão, pois o A. questionou desde logo 100% dessa “latitude” em virtude de o Acórdão não encerrar em si qualquer fundamentação.

9.° - Mas mais, num exercício de interpretação de todas as transcrições constantes no Acórdão recorrido o A. tentou conjugar aqueloutras transcrições com a parte decisória do Acórdão e verificou que também aí havia uma contradição nítida entre elas.

(…)

13.º - O A. em devido tempo alegou a inconstitucionalidade, por via da violação da alínea b) do número 1, do artigo 615.º do CPC, prevista no artigo 205.º da CRP, em virtude de o Acórdão não se encontrar fundamentado, de facto e de direito, que justifique aqueloutra decisão.»

4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de março de 2015. É do despacho de 17 de julho de 2015 do Tribunal da Relação de Évora que não admitiu esse recurso que agora reclama.

6. O reclamante começa por defender que invocou «na reclamação a violação do artigo 205.º da Constituição» e que a «inconstitucionalidade invocada não resulta da aplicação de qualquer norma inconstitucional, mas sim, da violação do dever de fundamentação previsto na lei processual civil». Por outro lado, o reclamante «questionou 100% dessa latitude [do dever de fundamentação] em virtude de o Acórdão não encerrar em si qualquer fundamentação» (cfr. artigos 1.º, 6.º e 8.º da reclamação, fls. 2-4).

7. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

É, pois, necessário averiguar se o requerimento de interposição de recurso cumpre os pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Neste caso, é pressuposto do conhecimento do recurso o facto de a parte identificar uma norma cuja constitucionalidade ou legalidade será objeto de apreciação.

Efetivamente, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade e legalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional ou legal da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.

8. Independentemente da não verificação de outros pressupostos, a verdade é que o presente recurso não preenche o requisito da indicação do objeto normativo a ser analisado.

Efetivamente, a reclamante limita-se a indicar como inconstitucional o «douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de março de 2015, por violação direta do artigo 205.º da Constituição» (cfr. artigo 1.º do recurso de constitucionalidade, fls. 62). Intenção que, aliás, reforçou na presente reclamação, quando alegou que a «inconstitucionalidade invocada não resulta da aplicação de qualquer norma inconstitucional, mas sim, da violação do dever de fundamentação previsto na lei processual civil» pela decisão (cfr. artigo 6.º da reclamação, fls. 3).

Pretende, assim, o reclamante que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, não apresentando uma formulação da questão de constitucionalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração. Ora, ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. O presente recurso não apresenta no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade.

9. Foi, aliás, o que afirmou o Tribunal da Relação de Évora, quando referiu que «não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada», concluindo pela inadmissibilidade do presente recurso. Não são dados fundamentos, na reclamação, que abalem essa conclusão.

Daqui resulta o não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que não foi invocada perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e suscetível de servir de base ao recurso.

Assim, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível conhecer do recurso, pelo que não há motivo para dissentir do despacho de 17 de julho de 2015 do Tribunal da Relação de Évora.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral