641/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente “A., Lda” e é recorrida B., pela Decisão Sumária n.º 583/2015 foi decidido não se conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedart.º 12.º do CIRE, artigo 12.º do CIRE, artigo 20.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 641/2015 · Tribunal Constitucional: Como expressamente se refere naquele acórdão, que conheceu da reclamação para a conferência do despacho do relator que decidira não tomar conhecimento do objeto do recurso de revista excecional interposto, por não ocorrer a invocada oposição de acórdãos, «as decisões diversas proferidas nos dois acórdãos em confronto devem-se a uma factualidade essencialmente diferente e não a uma divergente interpretação e aplicação do art.º 12.º do CIRE» (v. fls. 183).
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ACÓRDÃO Nº 647/2015
Processo n.º 641/2015
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente “A., Lda” e é recorrida B., pela Decisão Sumária n.º 583/2015 foi decidido não se conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
São os seguintes os fundamentos da referida decisão sumária:
«3. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pela recorrente, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da sua aplicação como ratio decidendi na decisão recorrida.
O recurso vem interposto do acórdão proferido em conferência no Supremo Tribunal de Justiça.
Como expressamente se refere naquele acórdão, que conheceu da reclamação para a conferência do despacho do relator que decidira não tomar conhecimento do objeto do recurso de revista excecional interposto, por não ocorrer a invocada oposição de acórdãos, «as decisões diversas proferidas nos dois acórdãos em confronto devem-se a uma factualidade essencialmente diferente e não a uma divergente interpretação e aplicação do art.º 12.º do CIRE» (v. fls. 183).
Por esta razão decidiu-se não conhecer do objeto daquele recurso.
Manifesto é, assim, que não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação pela decisão recorrida, como fundamento do ali decidido, da “norma” cuja inconstitucionalidade é invocada.
Com efeito, a questão decidida no acórdão recorrido limitou-se à apreciação dos pressupostos de conhecimento do recurso de revista interposto - a verificação, ou não, de oposição de acórdãos, tendo em conta a limitação prevista no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE -, não fazendo, pois, qualquer interpretação ou aplicação do artigo 12.º do CIRE.
Termos em que não é possível conhecer do recurso.»
2. Inconformada, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Como fundamento da reclamação sustenta que nas alegações de recurso interpostas para o Supremo Tribunal de Justiça alegou a violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ao permitir a interpretação até então feita nos autos do artigo 12.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Depois de «em decisão singular», o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre tal questão, em «reclamação para a conferência daquele Tribunal a recorrente insistiu na postergação da constitucionalidade». Contudo, «a decisão então proferida limitou-se a processar informaticamente o despacho singular do não conhecimento do recurso (…)» Desta forma - conclui a reclamante -, «a não discussão da questão de inconstitucionalidade veio a reconduzir, na prática, à aplicação da norma – o mencionado artigo 12.º do CIRE – cuja legalidade constitucional foi invocada pela recorrente».
3. Notificada, a recorrida limitou-se a renunciar ao prazo de resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada entendeu que, não tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fundado a decisão de confirmação de não conhecimento do objeto do recurso de revista excecional interposto, por não ocorrer a oposição de julgados invocada como seu fundamento, na norma extraída do artigo 12.º do CIRE cuja inconstitucionalidade era suscitada, a mesma não constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que não se verifica esse requisito de admissão do recurso de constitucionalidade.
Por sua vez, entende a reclamante que ao rejeitar o recurso de revista o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acolheu a interpretação normativa do artigo 12.º do CIRE que fora aplicada no Tribunal da Relação e cuja conformidade com a Constituição logo suscitou nas alegações de recurso interpostas para o Supremo Tribunal de Justiça.
Mas não tem razão.
Da análise do acórdão recorrido resulta evidente que o mesmo apenas fez aplicação de norma referente à admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não analisando qualquer matéria atinente à norma do artigo 12.º do CIRE.
Manifesto é, assim, que não podia ser admitido o recurso de constitucionalidade daquela norma, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., por não se verificar o pressuposto de admissibilidade consistente na aplicação, como ratio dedidendi da decisão recorrida, da norma cuja constitucionalidade se pretende ver sindicada.
Na verdade, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso em fiscalização concreta.
Com efeito, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. Não é o caso da decisão recorrida.
A circunstância de o recorrente ter ou não suscitado a questão de constitucionalidade na alegação da revista em nada altera a falta de verificação daquele pressuposto de admissibilidade.
5. Assim sendo, manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.
Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.
III - Decisão
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral