906/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 703/2014, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 195.º do CPC; 906/2014 · Tribunal Constitucional: Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 644/2015
Processo n.º 906/2014
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 703/2014, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
Através do Acórdão n.º 849/2014, proferido em 03.12.2014, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Notificado desse acórdão, A. veio requerer a sua aclaração, pedido que, por acórdão n.º 58/2015, proferido em 27.01.2015, foi indeferido.
2. Notificado deste último acórdão, veio A. apresentar requerimento do seguinte teor:
A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
Pede e espera deferimento.
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional veio responder do seguinte modo:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 849/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 703/2014, pela qual não se tomou conhecimento do objeto do recurso.
2.º
Pelo douto Acórdão n.º 58/2015, indeferiu-se um pedido de aclaração do Acórdão n.º 849/2015.
3.º
Notificado do Acórdão n.º 58/2015, vem agora o recorrente arguir nulidade processual uma vez que não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração.
4.º
No exercício do contraditório, o Ministério Público quando respondeu ao pedido de aclaração formulado pelo recorrente, não levantou qualquer nova questão ou invocou novos fundamentos.
5.º
Nestas circunstâncias, tal como tem sido entendimento uniforme e unânime do Tribunal Constitucional, o recorrente não tinha que ser notificado da resposta, não sendo tal procedimento inconstitucional (vd. vg. Acórdãos n.os 364/2013, 371/2014, 59/2015 e 77/2015).
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O reclamante não identifica a norma ao abrigo da qual argui a nulidade processual. No entanto, e como é certo que invoca, não a nulidade do acórdão (cujos fundamentos estão previstos no artigo 615.º do Código de Processo Civil) mas a “nulidade do processo”, é de presumir que o faça ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC. Entende fundamentalmente o reclamante que há nulidade processual porque foi omitida a prática de um ato prescrito por lei e capaz de influir no exame ou na decisão da causa – a saber: a notificação, que lhe deveria ter sido feita, da resposta dada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional ao seu pedido de aclaração do Acórdão n.º 58/2015. E diz-se, ainda mais, que a “lei” que impõe a prática do ato é a própria Constituição, visto que, e retranscreva-se:
“[…] tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório”.
Independentemente da questão de saber que relevância processual poderia vir a ter uma questão de constitucionalidade desse modo suscitada, a verdade é que ela é, em si mesma, manifestamente infundada.
A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Veja-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.os 185/2001 e 342/2009).
No caso, o Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional limitou-se, na sua resposta ao pedido de aclaração formulado pelo reclamante, a retomar as razões do Acórdão cuja aclaração se pedia, contradizendo assim os argumentos apresentados pela reclamação. Nenhuma questão nova foi pois, neste contexto, colocada.
Assim sendo, nenhum fundamento há que sustente a presente arguição de nulidade processual.
III – Decisão
5. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro