1077/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão do Tribunal Judicial de Vila Verde foi A. condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de violação de imposições. Concomitantemente foi condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por igual período.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 103.º do CPP; 1077/2014 · Tribunal Constitucional: C – Contrariamente ao que se diz na decisão sumária ora reclamada, o recorrente nunca entendeu, nem defendeu, nem alegou que o processo-crime de violência doméstica tem a natureza de processo abreviado. O que o recorrente disse, e mantém, é que no caso dos autos o processo, sendo de violência doméstica, foi processualmente tramitado como processo abreviado, e daí a invocação do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 103.º do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 637/2015
Processo n.º 1077/2014
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por decisão do Tribunal Judicial de Vila Verde foi A. condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de violação de imposições. Concomitantemente foi condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por igual período.
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu não admitir o recurso com fundamento em extemporaneidade.
Ainda inconformado, reclamou o arguido, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho de não admissão do recurso para o Presidente do Tribunal da Relação, reclamação essa que, a 27 de outubro de 2014, foi indeferida.
Por não se conformar com o despacho de rejeição proferido pela primeira instância nem com o despacho do Presidente do Tribunal da Relação que indeferiu a reclamação apresentada, A. recorreu finalmente para o Tribunal Constitucional, colocando no requerimento de interposição do recurso “dez questões de constitucionalidade”.
2. Pela Decisão Sumária n.º 29/2015 decidiu-se não tomar conhecimento de nenhuma das questões colocadas no requerimento de interposição do recurso. A referida decisão tem os seguintes fundamentos:
5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Não é isso que sucede nos presentes autos.
Em primeiro lugar, é patente que nenhuma das dez questões de constitucionalidade que agora integram o objeto do recurso foi objeto de suscitação em momento processualmente adequado, a saber, antes da prolação da decisão recorrida – o despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de outubro de 2014. Encontram-se, é certo, na reclamação apresentada em 7 de outubro de 2014, referências a vários preceitos constitucionais, mas daí não resulta a arguição, clara e inteligível, de uma questão de constitucionalidade, conclusão, aliás, confirmada pela ausência, na decisão recorrida, de qualquer pronúncia sobre tal questão.
Em segundo lugar, é evidente que o tribunal recorrido não interpretou os preceitos indicados no requerimento de recurso com o sentido propugnado pelo recorrente. Desde logo porque este parte de um pressuposto que não é partilhado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que é o de que os processos-crime de violência doméstica têm a natureza de processos abreviados, devendo, por conseguinte, aplicar-se-lhes o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), do CPP. Porém, nada na decisão recorrida permite coonestar tal pressuposto, circunstância que evidencia cabalmente que os segmentos elencados no requerimento de recurso não foram fundamento determinante daquela decisão.
Finalmente, as questões elencadas nos pontos 7, 8, 9 e 10 do requerimento de recurso não têm, talqualmente formuladas pelo recorrente, natureza normativa, porquanto o vício de inconstitucionalidade é diretamente assacado aos despachos proferidos nos autos, e não a normas jurídicas ou segmentos normativos destas extraídos. Trata-se, pois, de questões que não integram o objeto de controlo inerente ao nosso modelo de justiça constitucional.
Tanto basta para que, in casu, se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
3. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo:
A – O recorrente arguiu as inconstitucionalidades no momento processualmente adequado, ou seja, na reclamação para o Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.10.2014, sobre o despacho de não admissão do recurso. Acresce que essa alegação consta do requerimento de recurso em capítulo autónomo, denominado “DA INCONSTITUCIONALIDADE”, terminado essa parte do articulado com a expressão inconstitucionalidade que desde já se invoca.
B – Quando apresentou o recurso da decisão da primeira instância o recorrente não podia, nem devia ter invocado eventuais inconstitucionalidades, uma vez que apenas pediu ao tribunal superior que este modificasse a decisão, concedendo a suspensão da execução da pena de prisão. Nesta fase, salvo melhor opinião, não se vislumbra qual a inconstitucionalidade a alegar e qual a obrigatoriedade de o fazer nesse momento.
C – Contrariamente ao que se diz na decisão sumária ora reclamada, o recorrente nunca entendeu, nem defendeu, nem alegou que o processo-crime de violência doméstica tem a natureza de processo abreviado. O que o recorrente disse, e mantém, é que no caso dos autos o processo, sendo de violência doméstica, foi processualmente tramitado como processo abreviado, e daí a invocação do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 103.º do CPP.
D – Ao invés do que se refere na decisão sumária ora reclamada, o recorrente alegou direta expressamente as inconstitucionalidades, fazendo menção das normas jurídicas em causa, o que fez nos pontos 1 a 6 do seu requerimento.
E – O Tribunal Constitucional tem fixado jurisprudência sobre a forma de contagem dos prazos de recursos em processos urgentes, nomeadamente em casos de violência doméstica, mas não se vislumbra nenhum acórdão que verse sobre uma situação idêntica à dos autos, ou seja, em que a tramitação processual seguida tenha sido a de um processo abreviado.
F – Uma vez que na primeira instância o processo foi tramitado como processo abreviado, não se vislumbram argumentos legais que imponham a prevalência da alínea g) sobre a alínea c), ambas do n.º 2 do art.º 103.º do CPP, matéria que o Tribunal da Relação de Guimarães ignorou e sobre a qual nunca se pronunciou, o mesmo acontecendo agora na decisão sumária ora reclamada.
4. Notificado da reclamação apresentada, o Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional veio pugnar pelo seu indeferimento, apresentando para tanto os seguintes fundamentos:
9.º
Ora, assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator, quanto à fundamentação aduzida na Decisão Sumária ora reclamada.
As sucessivas formulações de pretensas questões de constitucionalidade, apresentadas pelo ora reclamante no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, apenas visam fazer esquecer que a questão fundamental, pela qual, nem o seu recurso, nem a sua ulterior reclamação para o Tribunal da Relação de Guimarães, foram aceites, decorre do facto de estarmos, nos casos de violência doméstica, no âmbito de processos urgentes (não abreviados como o arguido alega).
Ora, neste processos, os prazos para a interposição do recurso correm em férias (cfr. art.º 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em conjugação com o art.º 28.º, n.os 1 e 2 da Lei 112/2009, de 16 de setembro).
Assim, o prazo para a interposição do recurso, pela ora reclamante, para o Tribunal da Relação de Guimarães, terminou, realmente, em 30 de julho de 2014, pelo que a interposição do recurso, em 16 de setembro de 2014, foi manifestamente extemporânea.
10.º
Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 29/2015, de 13 de janeiro, que determinou a respetiva apresentação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Além desse fundamento, entendeu-se que a interpretação dada no requerimento de interposição do recurso aos preceitos aí indicados não corresponde ao modo como tais preceitos foram interpretados pelo tribunal recorrido, o que consubstancia um fundamento autónomo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Por último, e no que respeita às questões elencadas nos pontos 7, 8, 9 e 10 do requerimento de interposição do recurso, entendeu-se que as mesmas não têm natureza normativa, constituindo, assim, objeto inidóneo de um recurso de constitucionalidade.
Na reclamação apresentada o reclamante contesta os três fundamentos oferecidos na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade.
Sem razão, porém, o faz.
A peça processual adequada para suscitar as questões de constitucionalidade teria sido a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães do despacho que não admitiu o recurso.
Ora, não obstante essa peça conter uma epígrafe intitulada «Da Inconstitucionalidade», não pode considerar-se que aí tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Como se disse na decisão sumária agora reclamada, a mera referência a preceitos constitucionais não corresponde por si só à arguição, durante o processo, de uma forma clara e inteligível, de uma questão de constitucionalidade que o Tribunal deva conhecer.
Na verdade, e segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição».
Sendo de confirmar a Decisão Sumária reclamada quanto ao primeiro dos fundamentos nela oferecidos para a não admissão do recurso de constitucionalidade, e sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade cumulativos, tanto basta para indeferir a reclamação, tornando-se inútil apreciá-la na parte em que pretende controverter os demais fundamentos da Decisão Sumária.
III – Decisão
6. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro