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977/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 977/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, depois de notificado do Acórdão n.º 597/2015, de 18 de novembro de 2015, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 668/2015, de 2 de novembro de 2015, considerando estar em causa não um «terceiro grau de jurisdição» mas a garantia do “direito a recurso efetivo à luz do art. 32.º-1 da Lei Fundamental que deve ser visto à luz dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que é direito positivo Português”, vem «reclamar» da “Colenda Decisão de 18-11-2015, [que] não se pronuncia sobre o pedido de ser declarado que os arts. 405.º, 432.º-1-b), 400.º-1-e) e f) do CPP violam os arts. 32.º-1 da Lei Fundamental e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. (fls. 140). A fls. 141, o recorrente “vem solicitar […] que a condenação [em custas fixada na Decisão Sumária de 2 de novembro de 2015 em 20 UC] seja reduzida ao mínimo de 5 UCs, conforme art. 7.º do Dec Lei 303/98, de 7/10, ou se explicite em concreto a razão pela condenação em 20Ucs atenta a simplicidade da questão invocada”.

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977/15 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 668/2015 não julgou inconstitucionais as normas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e), e f), do Código de Processo Penal – e apenas estas normas integram o objeto do presente recurso –, que determinam a irrecorribilidade dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações que, respetivamente, apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por um lado, e que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão não superior a oito anos, por outro. Este entendimento foi confirmado expressamente pelo Acórdão n.º 597/2015. Inexiste, por conseguinte, omissão de pronúncia.

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remission of procedural costs plea of nullity procedural revision fines for procedural infringement grounds for cassation amendment of the claim
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Full text

ACÓRDÃO Nº 630/2015

Processo n.º 977/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, depois de notificado do Acórdão n.º 597/2015, de 18 de novembro de 2015, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 668/2015, de 2 de novembro de 2015, considerando estar em causa não um «terceiro grau de jurisdição» mas a garantia do “direito a recurso efetivo à luz do art. 32.º-1 da Lei Fundamental que deve ser visto à luz dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que é direito positivo Português”, vem «reclamar» da “Colenda Decisão de 18-11-2015, [que] não se pronuncia sobre o pedido de ser declarado que os arts. 405.º, 432.º-1-b), 400.º-1-e) e f) do CPP violam os arts. 32.º-1 da Lei Fundamental e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. (fls. 140). A fls. 141, o recorrente “vem solicitar […] que a condenação [em custas fixada na Decisão Sumária de 2 de novembro de 2015 em 20 UC] seja reduzida ao mínimo de 5 UCs, conforme art. 7.º do Dec Lei 303/98, de 7/10, ou se explicite em concreto a razão pela condenação em 20Ucs atenta a simplicidade da questão invocada”.

A fls. 142 vem o recorrente requerer “que após apreciação dos requerimentos” de fls. 140 e 141 “os autos baixem à Veneranda Relação de Lisboa para apreciar requerimento de arguição de nulidade”.

O Ministério Público, admitindo enquadrar aqueles dois primeiros requerimentos, respetivamente, como arguição de nulidade do Acórdão n.º 597/2015, por omissão de pronúncia, e como pedido de reforma do mesmo aresto quanto a custas, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento. Quanto ao requerimento de fls. 142, promove que oportunamente se remetam os autos ao tribunal recorrido.

II. Fundamentação

2. A Decisão Sumária n.º 668/2015 não julgou inconstitucionais as normas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e), e f), do Código de Processo Penal – e apenas estas normas integram o objeto do presente recurso –, que determinam a irrecorribilidade dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações que, respetivamente, apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por um lado, e que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão não superior a oito anos, por outro. Este entendimento foi confirmado expressamente pelo Acórdão n.º 597/2015. Inexiste, por conseguinte, omissão de pronúncia.

3. No que se refere ao pedido de reforma quanto a custas, também não assiste razão ao recorrente, ora reclamante. Cumpre recordar que o Acórdão n.º 597/2015 ponderou os critérios legalmente previsto para a fixação da taxa de justiça (cfr. o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). A taxa de justiça (20 unidades de conta) foi, por isso, fixada de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º deste diploma (entre 5 UC e 50 UC). Aliás, situou-se abaixo do valor médio legalmente previsto. Acresce que o valor fixado está em consonâncias com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem seguindo em situações idênticas às dos autos.

4. Quanto ao requerido a fls. 142, deve proceder-se como promovido, não cabendo a este Tribunal no caso sujeito conhecer de matéria que extravase o âmbito do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão 597/2015 e o requerimento da sua reforma quanto as custas apresentados pelo reclamante e condená-lo nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Oportunamente, remeta os autos ao tribunal recorrido.

Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro