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1025/15 AI generated

1025/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1025/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado, em primeira instância, pela prática de diversos crimes, e no que ora releva, numa pena única de dois anos de prisão efetiva. Recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de abril de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão então recorrida (fls. 51 e ss. do apenso). Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando fazê-lo ao abrigo do direito ao recurso enquanto manifestação fundamental do direito de defesa.

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artigo 400º do Código de Processo Penal, art.º 32º da Constituição; 1025/15 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso com base em dois fundamentos distintos: quanto à primeira questão, relativa a inconstitucionalidade de interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pelo facto de não ter ocorrido suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo; no que se refere à segunda questão, relacionada com os artigos 70.º e 71.º do Código Penal, pelo facto de não ter competência para apreciar a admissibilidade do recurso, uma vez que a mesma se reportava à decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 628/2015

Processo n.º 1025/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. foi condenado, em primeira instância, pela prática de diversos crimes, e no que ora releva, numa pena única de dois anos de prisão efetiva. Recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de abril de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão então recorrida (fls. 51 e ss. do apenso). Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando fazê-lo ao abrigo do direito ao recurso enquanto manifestação fundamental do direito de defesa.

Tal recurso não foi admitido pelo relator no Tribunal da Relação com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal (“CPP”) (fls. 105 do apenso). Irresignado, o arguido reclamou deste despacho (fls. 1-2 do apenso), tendo a reclamação sido indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2015, fundado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (cfr. fls. 110-112 do apenso).

2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade deste despacho ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC), visando a fiscalização de duas normas: a do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; e da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto nos artigos 70.º, e 71.º do Código Penal (fls. 118 do apenso).

O recurso não foi admitido pelo Vice-Presidente do STJ com base em dois fundamentos: quanto à primeira questão, por falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade durante o processo; e, quanto à segunda, por não lhe assistir competência para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (cfr. fls. 120-122 do apenso).

3. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, com fundamento no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em requerimento com o seguinte teor:

«O Tribunal a quo entende que “[o] Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja, não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do nº l alín[ea] f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição corno interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa. […].» (fls. 3-4)

4. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação (fls. 13-19).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O despacho reclamado não admitiu o recurso com base em dois fundamentos distintos: quanto à primeira questão, relativa a inconstitucionalidade de interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pelo facto de não ter ocorrido suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo; no que se refere à segunda questão, relacionada com os artigos 70.º e 71.º do Código Penal, pelo facto de não ter competência para apreciar a admissibilidade do recurso, uma vez que a mesma se reportava à decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

6. Adianta-se já que o despacho sob reclamação se apresenta acertado, sendo manifesta a improcedência da mesma.

Vejamos:

6.1. Quanto à questão relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (a interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos):

O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Trata-se de recurso de constitucionalidade que apresenta como objeto material normas ou interpretações normativas, as quais foram aplicadas pela decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. A decisão recorrida apresenta-se, portanto, como o objeto formal do recurso de constitucionalidade.

De modo impressivo e unânime, a jurisprudência constitucional vem, desde há muito, a salientar que, no caso dos recursos previstos na referida alínea b), a inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo, isto é, até que seja proferida a decisão final e, por essa via, se esgote o poder jurisdicional do tribunal recorrido. Isto mesmo decorre expressamente do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, assumindo o Tribunal Constitucional, em processos deste tipo, as vestes de um verdadeiro tribunal de recurso quanto ao problema de constitucionalidade, uma vez que sobre o mesmo já existirá a pronúncia do tribunal recorrido.

Ora, para que tal pronúncia seja possível, é imperioso que esse tribunal seja confrontado com esse problema, isto é, que quanto ao mesmo seja para si criado um verdadeiro dever de decisão. A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 590/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – e constitui jurisprudência uniforme e constante -,

«[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

[…]

De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois – […]-, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»

Durante o processo, contudo, o recorrente não suscitou uma questão de constitucionalidade normativa de modo adequado. Na reclamação deduzida perante o STJ do despacho de não admissão do recurso de revista, o recorrente limitou-se a formular considerações genéricas sobre o direito ao recurso, invocando dois arestos deste Tribunal Constitucional; porém, não enunciou um qualquer problema de desconformidade constitucional de critério normativo, designadamente daquele que veio posteriormente especificar no requerimento de recurso de constitucionalidade, enquanto dimensão extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Não tendo enunciado, perante o Tribunal recorrido, um qualquer problema de desconformidade normativa, não constituiu o recorrente aquela instância num dever de decisão quanto ao mesmo, sendo, portanto, manifesta a ausência deste pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso.

6.2. Quanto à questão relativa à interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto nos artigos 70.º, e 71.º do Código Penal:

Independentemente da eventual ausência de outros pressupostos, é evidente que o tribunal a quo não tinha competência para, nesta parte, proferir decisão quanto à admissibilidade do recurso. Como resulta do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida. É certo que, com a consolidação da decisão de não admissão do recurso de revista para o STJ, o recorrente não se encontrava inibido de interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida pela Relação, como resulta aliás, expressamente, do disposto no artigo 70.º, n.º 4, in fine, da LTC. Deveria o mesmo, contudo, ter dirigido a sua intenção impugnatória ao órgão judicial competente para a apreciação da admissibilidade da mesma, de acordo com o já mencionado artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

O endereçamento do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a admissão do recurso por órgão sem competência para o efeito, constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, como tem sido reiteradamente entendido por este Tribunal – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 622/2004, 176/2005, 345/2005 e 618/2006.

Resta, por isso, concluir pela manifesta improcedência da presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro