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948/15 AI generated

948/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 948/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrida nos presentes autos, em que são igualmente recorridos os filhos do falecido B., C. e seus irmãos e é recorrente o Ministério Público, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 686/2015, vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”). A decisão reclamada, reiterando a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal – expressa, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 401/2011, 515/2012, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014 e 302/2015 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) –, foi proferida ao abrigo do disposto na parte final do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e não julgou inconstitucional o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante.

Legislator headnote

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948/15 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação de fls. 139 e ss., a recorrente limita-se a retomar a argumentação já utilizada no processo-base em sede de contra-alegação e no próprio acórdão recorrido tendo em vista reverter o sentido do juízo de constitucionalidade formulado na decisão reclamada.

Keywords

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176/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que são recorrentes o Ministério Público e A.
528/2020
Notificado da Decisão Sumária n.º 482/2020, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, negando provimento ao recurso, dela veio o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.-A da LTC.
1312/2023
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público junto deste Tribunal (doravante, recorrente), interpôs o presente recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), na sequência da prolação pela 2.ª Secção do Acórdão n.º 62/2025.
135/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida pela relatora decisão sumária do seguinte teor: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária pelo facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência.
903/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 605/2019, que, remetendo para a fundamentação da jurisprudência deste Tribunal constante dos Acórdãos n.ºs Acórdãos n.ºs 401/2011 (Plenário), 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017, 813/2017 e 394/2019 (Plenário), todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, concedeu provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, em virtude do juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC; cfr. fls. 197-199).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 626/2015

Processo n.º 948/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., recorrida nos presentes autos, em que são igualmente recorridos os filhos do falecido B., C. e seus irmãos e é recorrente o Ministério Público, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 686/2015, vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”). A decisão reclamada, reiterando a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal – expressa, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 401/2011, 515/2012, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014 e 302/2015 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) –, foi proferida ao abrigo do disposto na parte final do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e não julgou inconstitucional o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante.

Na sua reclamação de fls. 139 e ss., a recorrente limita-se a retomar a argumentação já utilizada no processo-base em sede de contra-alegação e no próprio acórdão recorrido tendo em vista reverter o sentido do juízo de constitucionalidade formulado na decisão reclamada.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

2. Como referido, a recorrida ora reclamante visa a revogação da decisão sumária de mérito reclamada, porquanto discorda do sentido da mesma (e, por conseguinte, da jurisprudência constitucional em que tal decisão se baseia). Todavia, na reclamação apresentada não adianta quaisquer argumentos ou fundamentos que ainda não tenham sido levados em consideração por este Tribunal. Consequentemente, inexistem razões para inverter a jurisprudência em causa.

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro