939/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 666/2015 que não conheceu do objeto do recurso por ter considerado o mesmo inidóneo, vem reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), dizendo no que ora releva que na dita decisão “não se tem em linha de conta que a fiscalização concreta da constitucionalidade ao caso concreto e é possível de ser feita nos Tribunais quer no Tribunal Constitucional” – estando em causa precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido –; e que “o objeto do recurso em sentido substantivo é, pois, uma norma à qual se reporta a questão de inconstitucionalidade e não a decisão do tribunal a quo” (fls. 2297).
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AI generatedartigo 29.º da Constituição; 939/15 · Tribunal Constitucional: Como resulta do seu próprio teor, a presente reclamação limita-se a exprimir discordância com a decisão reclamada, sem, todavia, contraditar, mesmo tentativamente, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
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ACÓRDÃO Nº 625/2015
Processo n.º 939/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 666/2015 que não conheceu do objeto do recurso por ter considerado o mesmo inidóneo, vem reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), dizendo no que ora releva que na dita decisão “não se tem em linha de conta que a fiscalização concreta da constitucionalidade ao caso concreto e é possível de ser feita nos Tribunais quer no Tribunal Constitucional” – estando em causa precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido –; e que “o objeto do recurso em sentido substantivo é, pois, uma norma à qual se reporta a questão de inconstitucionalidade e não a decisão do tribunal a quo” (fls. 2297).
Recorde-se que o recorrente, ora reclamante, foi condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e nove meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses (fls. 2101 e ss.). Tendo sido interposto recurso, o mesmo foi julgado improcedente por acórdão da Relação de Coimbra de 24 de junho de 2015 (fls. 2251 e ss).
Foi deste aresto que interpôs recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, mediante requerimento com o seguinte teor:
«A fim de ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não apreciar a contradição insanável do douto Acórdão Recorrido constante de fls. 25 e 26, ao eliminar dos FACTOS PROVADOS os parágrafos em que se faz menção a factos que foram objeto de julgamento anterior, transitado em julgado e mencionar essa mesma factualidade para consubstanciar a
FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
Assim como a contradição na fundamentação probatória do Acórdão Recorrido a fls., 25, entre a matéria constante do parágrafo 1.º e o parágrafo 8.º. Violando desta forma os artigos 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
E ainda,
Ao julgar e condenar o Recorrente por factos que já haviam sido objeto de julgamento transitado em julgado, violou o Douto Acórdão sob recurso o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
E, da norma constante dos artigos 70.º e 50.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao afastar a alternativa da pena de multa, tendo aplicado uma pena de prisão efetiva, com a violação do princípio da congruência, violando os artigos 20.º e o 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.» (fls. 2272-2273)
2. A decisão ora reclamada justificou o não conhecimento, no essencial, nos termos seguintes:
«Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou da queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. “A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr o Acórdão. n.º 138/2006).
5. Verifica-se, no entanto, que o objeto do presente recurso é manifestamente inidóneo, uma vez que o recorrente não pretende ver fiscalizado qualquer critério normativo, enquanto parâmetro decisório geral e abstrato, de potencial aplicação genérica a todos os litígios similares. O recorrente peticiona a apreciação das seguintes questões: (i) “constitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não apreciar a contradição insanável do douto Acórdão Recorrido constante de fls. 25 e 26, ao eliminar dos FACTOS PROVADOS os parágrafos em que se faz menção a factos que foram objeto de julgamento anterior, transitado em julgado e mencionar essa mesma factualidade para consubstanciar a FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA”; (ii) “a contradição na fundamentação probatória do Acórdão Recorrido a fls. 25, entre a matéria constante do parágrafo 1.º e parágrafo 8.º, violando desta forma os artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa”; (iii) ao julgar e condenar o Recorrente por factos que já haviam sido objeto de julgamento transitado em julgado, violou o Douto Acórdão sob recurso o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”; (iv) “da norma constante dos artigos 70.º e 50.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao afastar a alternativa da pena de multa, tendo aplicado uma pena de prisão efetiva, com a violação do princípio da congruência, violando os artigos 20.º e o 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 2272-2273).
O que o recorrente pretende ver fiscalizado, em qualquer uma das quatro questões suscitadas, é a própria decisão recorrida, traduzida no ato judicativo de “não apreciação de contradição insanável”, bem como em “contradição na fundamentação probatória”, no julgamento e condenação do arguido “por factos que já haviam sido objeto de julgamento transitado em julgado” e, por fim, no afastamento da “alternativa da pena de multa”.
Ora, o recurso de constitucionalidade não visa a sindicância da constitucionalidade de decisões dos outros tribunais, não se aproximando, nesta medida, de tipos de impugnação disponíveis em outros sistemas próximos, tais como o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitucional alemã. Por outro lado, também não constitui uma terceira instância de recurso, em que o recorrente pode obter a reapreciação da decisão recorrida, sendo essa, claramente, a intenção subjacente à presente impugnação.
Assim, uma vez que o objeto do presente recurso, em qualquer uma das suas vertentes, é manifestamente inidóneo, por visar a própria decisão recorrida e não uma norma, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do mesmo.» (fls. 2287-2288)
3. Notificado da presente reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento (fls. 2301-2302).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como resulta do seu próprio teor, a presente reclamação limita-se a exprimir discordância com a decisão reclamada, sem, todavia, contraditar, mesmo tentativamente, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
De todo o modo, e como evidenciado na dita decisão, nenhuma das quatro questões de constitucionalidade identificadas no requerimento do recurso de constitucionalidade tem natureza normativa, sendo certo que é nessa sede que, desde logo, se tem de definir e delimitar o objeto do recurso, sem prejuízo da faculdade de posterior redução do pedido no âmbito das alegações.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro