923/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Extraditando A. veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 596/15 proferido por esta Secção em 18 de novembro de 2015, que negou provimento ao recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, alegando que o julgamento proferido por aquele aresto está em contradição com o decidido nos Acórdãos n.º 518/94 e 614/2003 deste mesmo Tribunal.
Legislator headnote
AI generated923/15 · Tribunal Constitucional: O Extraditando A. veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 596/15 proferido por esta Secção em 18 de novembro de 2015, que negou provimento ao recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, alegando que o julgamento proferido por aquele aresto está em contradição com o decidido nos Acórdãos n.º 518/94 e 614/2003 deste mesmo Tribunal.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 622/2015
Processo n.º 923/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Extraditando A. veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 596/15 proferido por esta Secção em 18 de novembro de 2015, que negou provimento ao recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, alegando que o julgamento proferido por aquele aresto está em contradição com o decidido nos Acórdãos n.º 518/94 e 614/2003 deste mesmo Tribunal.
*
Fundamentação
A Recorrente invoca como fundamento do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o facto do decidido no Acórdão recorrido se encontrar em oposição com o que se decidiu nos Acórdãos n.º 518/94 e 614/2003.
Contudo da consulta destes acórdãos é patente que os mesmos trataram de questões diversas daquela que foi julgada pelo Acórdão recorrido, não existindo julgamentos com sentido divergente.
A manifesta falta de preenchimento do requisito exigido para o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, revela que com a sua interposição apenas se pretendeu tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o recurso interposto pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 18 de novembro de 2015, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
*
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
c) considera-se que transitou na data de hoje o Acórdão proferido em 18 de novembro de 2015.
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro