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689/15 AI generated

689/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 689/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 502/15, proferido nestes autos em 13 de outubro de 2015, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do mérito do recurso, alegando o seguinte: É nulo o Acórdão quando ocorre ambiguidade e obscuridade que o torna ininteligível e quando se verifica omissão de pronúncia sobre questões relevantes que devem ser apreciadas por constituírem objeto de recurso (art.ºs 668.º, 669.º, 716.º e 726.º do CPC/61; e art.ºs 615.º, 616.º, 666.º e 679.º do NCPC/13).

Legislator headnote

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art. 675.º do CPC, art. 204.º da CRP, art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC; 689/15 · Tribunal Constitucional: Há efetivamente casos julgados contraditórios (art. 625.º do NCPC/13 e art. 675.º do CPC/61), relativamente à apreciação dos pressupostos processuais, no que concerne à imputação da inconstitucionalidade a uma norma ou dimensão normativa concreta e não diretamente ao processado ou às decisões jurisdicionais (ACÓRDÃO do TC n.º 448/2015, de 30-9).

Keywords

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insufficiently substantiated grievance insufficiently substantiated submissions lack of entitlement receipt of benefits non-implementation of the offending agreements manifest error of assessment

Cited Legislation

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art. 675.º do CPC
625.º do NCPC/13 e art. 675.º do CPC/61), relativamente à apreciação dos pressupostos processuais, no que concerne à imputação da inconstitucionalidade a uma norma ou dimensão normativa concreta e não diretamente ao processado ou às decisões jurisdicionais (ACÓRDÃO do TC n.º 448/2015, de 30-9).
art. 204.º da CRP
art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC
d) do NCPC/13 correspondente ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC/61, à mistura com muita ambiguidade/obscuridade e ininteligibilidade, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão [al.
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145/85
A. arguiu nulidade do acórdão de fls. 365 e segs., n.º 352/86, deste Tribunal, por omissão de pronúncia – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 574 e seguintes. Entende, com efeito, e em conclusão, o reclamante que o acórdão reclamado, não se tendo pronunciado sobre as conclusões exaradas nas alíneas d) e seguintes das alegações de recurso, é nulo, nos termos do citado normativo do Código de Processo Civil.
191/2021
Notificado do Acórdão n.º 169/2021, que indeferiu a reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, veio o recorrente A.
06S4106
Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que não se apuraram factos nesta acção donde seja lícito concluir que a recorrida discriminava salarialmente o recorrente, entendida esta discriminação como violação do princípio constitucional de "para trabalho igual, salário igual ", constante do artigo 59°, nº 1, alínea a), da CRP.
448/10
O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos: «Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
TC_20000479
- C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 619/2015

Processo n.º 689/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade

O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 502/15, proferido nestes autos em 13 de outubro de 2015, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do mérito do recurso, alegando o seguinte:

1.º

É nulo o Acórdão quando ocorre ambiguidade e obscuridade que o torna ininteligível e quando se verifica omissão de pronúncia sobre questões relevantes que devem ser apreciadas por constituírem objeto de recurso (art.ºs 668.º, 669.º, 716.º e 726.º do CPC/61; e art.ºs 615.º, 616.º, 666.º e 679.º do NCPC/13).

Deparamos também com erro de julgamento e inconstitucionalidades ao ACÓRDÃO do Tribunal Constitucional n.º 159/2007, Processo n.º 537/99 acessível no endereço eletrónico www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070159; e ainda ao Acórdão do TC n.º 786/2014, de 12-11-2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, parte D, pág. 32733 a 32741, máxime a ínsita DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO DO Exmº Conselheiro Cura Mariano.

Verifica-se que se vai dizendo uma coisa e o seu contrário sobre a mesma temática, sabendo-se que uma JUSTIÇA tardia, imprevisível, incompreensível e contraditória nunca é uma boa JUSTIÇA.

Há efetivamente casos julgados contraditórios (art. 625.º do NCPC/13 e art. 675.º do CPC/61), relativamente à apreciação dos pressupostos processuais, no que concerne à imputação da inconstitucionalidade a uma norma ou dimensão normativa concreta e não diretamente ao processado ou às decisões jurisdicionais (ACÓRDÃO do TC n.º 448/2015, de 30-9).

Mas, no caso vertente, é o próprio Tribunal Constitucional que convoca a decisão judicial e não a norma ou dimensão normativa concreta, não obstante o recorrente pretender, tal como o Ministério Público que o TC aprecie da (in)constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo STJ no seu ACÓRDÃO de 18-02-2015, tendo sido pedida expressamente a fiscalização da constitucionalidade de norma constante do artigo 1.º, n.º 5, a) e b) do DL 195-A/76, de 16-3, que o STJ não aplicou, por a julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP.

Desculpa-se agora o TC com o facto de face à resposta dada, na Relação, ao art. 16.º da base instrutória, não ter resultado provado qualquer valor para as benfeitorias introduzidas na questionada parcela pelo A. e seus antecessores e, assim, a recusa da aplicação da norma terá ficado sem qualquer utilidade! Não tendo sido conhecidos os recursos interpostos.

Ora, isto é uma autêntica falácia, porquanto o relatório pericial de fls. 892-905 dos autos prova por si, até porque não foi objeto de quaisquer reservas expressas pelo Município. Enfim, trata-se de uma benesse dos Tribunais porque não há festividades em hotéis.

Veja-se que nos demais processos congéneres pendentes a resposta ao correspondente artigo foi dada como provada!

Caso tivesse sido apreciada a recusa da aplicação da norma e fosse obtido provimento por parte do recorrente, o que podia e pode acontecer é os atos serem anulados, nisso consistindo a sua utilidade.

Entende a jurisprudência que a apreciação da questionada (in)constitucionalidade apenas e tão-só se tornaria inútil quando a sua decisão ainda que favorável ao recorrente já não lhe pudesse aproveitar, o que não é manifestamente o caso.

Na verdade, no caso sub judice, da impugnação (in)constitucional da norma indicada não ocorre qualquer inutilidade, já que a obter provimento o entendimento do ora reclamante, sempre se conheceria da Apelação e da Revista.

Ocorre assim, notória OMISSÃO DE PRONÚNCIA e ERRO DE JULGAMENTO nas Instâncias e no TC, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC/13 correspondente ao art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC/61, à mistura com muita ambiguidade/obscuridade e ininteligibilidade, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão [al. c) dos citados artigos], para além dos apontados casos contraditórios, art. 625.º do NCPC/13 e art. 675.º do CPC/61.”

*

Fundamentação

Embora o Recorrente conclua pela existência de uma omissão de pronúncia, “à mistura” com ambiguidade/obscuridade e ininteligibilidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, que seriam causa de nulidade do Acórdão impugnado, verifica-se que as razões aduzidas apenas revelam a sua discordância com o decidido, não sendo concretizada qualquer omissão de pronúncia, nem qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. O erro de julgamento e a contradição de julgados invocados pelo Recorrente não são causa de nulidade.

O Tribunal Constitucional concluiu pelo indeferimento da reclamação por ter entendido que o conhecimento do recurso interposto era inútil, uma vez que, mesmo que se concluísse pela conformidade constitucional da norma desaplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida não seria reformada, dado que se apoiava em fundamento alternativo que restaria incólume perante aquele juízo, não tendo omitido o conhecimento de qualquer questão que devesse conhecer e encontrando-se a decisão de acordo com a fundamentação apresentada.

Por estas razões não se verifica a invocada nulidade, pelo que o requerimento em que a mesma foi arguida deve ser indeferido.

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Decisão

Pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente.

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro