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966/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 966/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., assistente nos autos n.º 649/08.3TREVR, pendentes no Tribunal da Relação de Évora, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que rejeitou o pedido de pagamento de honorários ao seu patrono. Foi proferida decisão sumária em 14 de maio de 2015 pela Conselheira Relatora de rejeição do recurso.

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art. 59º da CRP; 966/15 · Tribunal Constitucional: 3 - Interpretação normativa essa, cuja aplicação ao caso sub judicie ofende frontalmente as normas da al. a) do nº 1, 2 e 3 do art. 59º da CRP as quais determinam que: "1 Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando o principio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".

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Full text

ACÓRDÃO Nº 616/2015

Processo n.º 966/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., assistente nos autos n.º 649/08.3TREVR, pendentes no Tribunal da Relação de Évora, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que rejeitou o pedido de pagamento de honorários ao seu patrono.

Foi proferida decisão sumária em 14 de maio de 2015 pela Conselheira Relatora de rejeição do recurso.

A Assistente reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 11 de junho de 2015 que indeferiu a reclamação.

A Assistente pediu a correção de erros materiais desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão da conferência proferido em 9 de julho de 2015.

A Assistente recorreu do acórdão proferido em 11 de junho de 2015 para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“1 – A., assistente nos autos cima epigrafados que move a B., havendo sido notificada do teor do douto Acórdão de fls. e segs. no qual se recusou decretar a inconformidade constitucional requerida nas alegações de fls. sobre a interpretação normativa atribuída implicitamente ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/2007.

2 - Na base da qual recusou o pagamento das despesas e honorários ao mandatário, ao decidir que devia ser este a requerer à Ordem dos Advogados a sua constituição como Advogado oficioso, quando º apoio judiciário é requerido na pendência do processo.

3 - Interpretação normativa essa, cuja aplicação ao caso sub judicie ofende frontalmente as normas da al. a) do nº 1, 2 e 3 do art. 59º da CRP as quais determinam que: "1 Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando o principio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".

4 - Bem assim, contende com os termos do nº 2 do art. 23º Declaração Universal dos Direitos Homem, cujo teor foi decalcado para a CRP, consagrando o principio de que: "Todos têm direito, sem descriminação alguma, a salário igual por trabalho igual", sendo que a norma acima observada afirma a certeza de como deve ser o Tribunal a notificar para o efeito aquele organismo forense.

5 - Em ordem ao que, de acordo com tal interpretação normativa, vem de harmonia como disposto na al. b) do nº l do art.70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações introduzidas, interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.”

A Conselheira Relatora proferiu decisão de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

“1. Nos termos do art. 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (e posteriores atualizações), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do art. 70.º, da lei referida, ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie.

Além disto, nos termos do n.º 2, do mesmo art. 75.º-A, quando a interposição de recurso ocorre ao abrigo da al. b) e f), do art. 70.º, deve ainda o requerente indicar a norma ou princípio que entende violado, bem como "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade".

2. A recorrente, A., interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b), do art. 70.º, da Lei n.º 28/82. Pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 25.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 34/2004 (com a redação dada pela Lei n.º 47/2007), por violação do art. 59.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e do arts. 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o STJ, todavia este nem sequer conheceu da questão porque não só o recurso interposto era extemporâneo, como ainda foi interposto por quem não tinha legitimidade.

Como se afirmou no acórdão de 11.06.2015

«Entende agora a recorrente que naquela decisão sumária nada se disse a não ser que o recurso era extemporâneo ("(...) aos costumes disse nada, exceto que o recurso é extemporâneo"). Na verdade, ainda que a recorrente tenha invocado outros argumentos contra aquele despacho - nomeadamente (...) inconstitucionalidade da decisão por interpretação contra a Constituição do disposto no art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), por violação do disposto no art. 59. º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP - o certo é que não nos podemos pronunciar sobre os argumentos apresentados dado que o recurso já não era admissível para este Tribunal.»

E mais à frente voltámos a afirmar:

«No que respeita à inconstitucionalidade invocada, isto é, no sentido de a decisão da Senhora Desembargadora ter interpretado o art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), em violação do disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP, não compete a este tribunal analisá-la. Na verdade, se, por um lado, a Constituição estabelece que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" (art. 204. º, da CRP), por outro lado, apenas cabe a este Tribunal interpretar as normas que aplica de acordo com a Constituição e, eventualmente, não aplicar normas que infrinjam a Constituição. Porém, dado que a decisão objeto de recurso já não é recorrível para este Tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a constitucionalidade da decisão».

Aliás, na interposição de recurso agora apresentada a requerente afirma expressamente "havendo sido notificada do teor do douto acórdão de fls. e segs. no qual se recusou a decretar a inconformidade constitucional requerida nas alegações de fls. sobre a interpretação normativa atribuída implicitamente ao disposto na al. a) do n.º 3 do art. 25.º da Lei n.º 34/2004 ..." (sublinhado nosso).

Assim sendo, e seguindo jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem sido «reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da L TC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.» (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/2015, de 12.08.2015).

Assim sendo, não tendo este Supremo Tribunal fundamentado a sua decisão em qualquer interpretação do art. 25.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 34/2004, porque já não era admissível - por extemporaneidade - o recurso interposto, «um eventual julgamento de inconstitucionalidade normas não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida» (acórdão do Tribunal Constitucional, cit. supra). E concluiu o Tribunal Constitucional (no citado acórdão): «Considerar o contrário seria admitir que o Tribunal Constitucional se poderia imiscuir na fundamentação de direito das decisões dos tribunais comuns, julgando quais as normas que poderia ou deveria ter aplicado, e formulando o seu juízo de constitucionalidade de acordo com essa sua criação. No entanto, o fundamento a decisão de mérito recorrida apresenta-se, nas suas componentes de fado e de direito, como um dado que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar. Compete-lhe apenas averiguar se as normas efetivamente aplicadas violam as normas ou princípios constitucionais pertinentes. Não correspondendo o objeto do recurso a estas, qualquer juízo de inconstitucionalidade se afiguraria, neste caso, inútil»

Cumpre-nos, nos termos do art. 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, apreciar a admissão do recurso interposto. E, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, indeferimos, por força do disposto no art. 76.º, n.º 2, da citada lei, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por considerarmos que a decisão o não admite.”

A Assistente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, expondo o seguinte:

“1 - Naturalmente que não podemos acompanhar a bondade dos fundamentos aduzidos no dou to despacho ora reclamado, uma vez que, independentemente do Tribunal a quo não ter conhecido da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, a verdade é que a questão da inconformidade constitucional da interpretação conferida ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 25º da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/ 2007, foi requerida "de modo processualmente adequados perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer." (parte final do nº 2 do art.72º da LTC.

2 - Já que, nem o recurso vindo do Tribunal da Relação de Évora é extemporâneo e muito menos a recorrente é parte ilegitíma, daí, estamos em crer, sem embargo de melhor juízo, que o. Senhor Relatar está a fazer alguma confusão entre o interesse do mandatário e a titular do direito ao recurso, motivo pelo qual ao contrário do que vem defendido, este devia ser admitido para o Tribunal Constitucional.

3-Porquanto a recusa do pagamento dos honorários e outras despesas do processo esteou-se no fundamento em que devia ser o mandatário a requerer à Ordem dos Advogados a sua qualidade de advogado oficioso, quando, em razão do disposto na al. a) do nº 3 do art. 25° da Lei nº 34/2004, na redação introduzida pela Lei nº 47/2007, compete ao Tribunal de julgamento fazê-lo, desde que o apoio judiciário tenha sido deferido na pendência do processo.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize uma determinada interpretação da al. a), do n.º 3, do artigo 25.º, da Lei nº 34/2004, com a redação dada pela Lei nº 47/ 2007.

Contudo, da leitura da decisão recorrida verifica-se que esta não fundamentou a sua decisão de rejeição do recurso em qualquer interpretação do referido preceito legal, mas sim por considerar que o recurso não havia sido deduzido atempadamente e porque a Recorrente não tinha legitimidade para o interpor.

Assim, não integrando a interpretação impugnada a ratio decidendi do Acórdão recorrido, um eventual juízo de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa nunca teria virtualidade de determinar uma alteração de tal decisão, pelo que a apreciação da questão de constitucionalidade colocada revela-se inútil como apontou a decisão reclamada.

Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro