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921/15 AI generated

921/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 921/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão proferido pela 6.ª Vara Criminal de Lisboa, o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo com a pena aplicada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 6 anos de prisão.

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artigos 3.º, n.º 3 do CPC, artigo 4.º do CPP; 921/15 · Tribunal Constitucional: Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Keywords

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timeliness of filing late procedural objections infringement of essential procedural requirements appealability of interlocutory decision procedural interpretation of judgment lack of urgency

Cited Legislation

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artigos 3.º, n.º 3 do CPC
artigo 4.º do CPP
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565/18.0BEBJA-R1
I - Da decisão singular do Juiz Desembargador sobre a reclamação apresentada contra o indeferimento ou retenção do recurso há impugnação para a Conferência, a processar-se conforme o preceituado no art.º 652.º, n.º 3, do CPC e não como uma nova reclamação, outra vez apresentada nos termos do art.º 652.º;
416/20.6BELRA
I - O Estado responde por “demoras excessivas não apenas das próprias “autoridades judiciárias” mas, em geral, das que são consequência da atuação das autoridades competentes com reflexo no processo”.
00402/16.0BEMDL
«AA», com residência na Rua ..., ..., ..., ..., apresentou acção administrativa de impugnação de actos administrativos contra o Fundo de Garantia Salarial e contra o Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I. P., ambos com sede na Avenida ..., ..., tendo como objecto a (...) decisão proferida pela Directora da Segurança Social, datada de 09/08/2016 com referência de 12/08/2016, bem como da resposta datada de 02/09/2016, com referência de 07/09/2016, proferida pela Chefe de Equipa «BB» e da Decisão final de Indeferimento, datada de 10/10/2016, com referência de 11/10/2016 proferida pela Directora da Segurança Social Dra. «CC» (...), que lhe indeferiram um pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
774/03.7GDLLE.E2
Vem o presente recurso colocar em crise a douta decisão proferida pelo tribunal "à quo", a fls.
1394/20.7T8AVR-O.P1
Na presente ação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente que corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência de B…, como Apenso G), foi proferida sentença em 30 de janeiro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 614/2015

Processo n.º 921/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão proferido pela 6.ª Vara Criminal de Lisboa, o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo com a pena aplicada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 6 anos de prisão.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 11 de junho de 2015, julgou improcedente o recurso.

O Arguido arguiu a nulidade desta decisão por omissão de pronúncia, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 9 de setembro de 2015.

O Arguido recorreu do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2015 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade “das normas dos artigos 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP, 60.º, 127.º e 431.º, alíneas a) e b) do CPP e 21.º n.º 1 do DL 15/93, se interpretados no sentido de se considerar passível de tipificar a prática do crime do artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, as imputações de tráfico de estupefacientes feitas ao recorrente de forma genérica ou sem concretização, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da C.R.P.”.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional apure da constitucionalidade das normas dos artigos 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP, 60.º, 127.º e 431.º, alíneas a) e b) do CPP e 21.º n.º 1 do DL 15/93, se interpretados no sentido de se considerar passível de tipificar a prática do crime do artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, as imputações de tráfico de estupefacientes feitas ao recorrente de forma genérica ou sem concretização.

Ora, da leitura do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2015 constata-se que esse aresto não perfilhou aquela interpretação, uma vez que negou que se verificasse o pressuposto em que ela assentava – a suficiência de imputações genéricas e sem concretização de tráfico de estupefacientes para que se considerasse preenchido o tipo legal de crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Com efeito, lê-se no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça:

“Pressuposto necessário da questão é, pois, a acusação do recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes e a sua condenação por esse crime na base de imputações genéricas sem qualquer especificação e concretização de factos integradores dos elementos típicos do crime.

Ora, é manifesto que o pressuposto em que o recorrente assenta a pretensa violação do seu direito de defesa não se verifica.

Bastará uma leitura dos factos que respeitam ao recorrente, levados ao elenco dos factos dados por provados, para demonstrar uma especificada imputação de factos ao recorrente adequada a possibilitar um concreto exercido do contraditório e uma plena defesa.

Muitos são os factos que contêm urna circunstanciada discriminação da concreta atuação do arguido que, em conjugação com outros, nomeadamente os que daqueles se podem logicamente inferir, consubstanciam a prática do crime por que foi acusado e condenado”.

Não constituindo a interpretação normativa impugnada ratio decidendi do acórdão recorrido, revela-se inútil conhecimento do mérito do recurso interposto, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou, expondo o seguinte:

“QUESTÃO PRÉVIA

1º

O recorrente e ora reclamante, após a admissão deste recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio, por requerimento de 1 de outubro de 2015 dirigido ao Tribunal Constitucional a tis..., requerer uma alteração ao seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

2º

Afigura-se que tal requerimento não foi apreciado antes da prolação da decisão sumária, pelo que se requer a V.Excª seja dado sem efeito o processado posteriormente à interposição do referido requerimento, afim do Tribunal se pronunciar sobre a admissibilidade do mesmo.

SEM PRESCINDIR

3º

O reclamante suscitou no seu recurso para o STJ a seguinte inconstitucionalidade;

Sendo, aliás, inconstitucionais as normas dos artgsº 3 nº 3 do CPC aplicável por força do disposto no artgº 4 do CPP, artgsº 60, 127e 431 a)e b) do CPP e 21 nº 1 do DL 15/93, se interpretadas no sentido de ser possível tipificar a prática do crime do artgº 21 nº 1do DL 15/93 as imputações de tráfico de estupefacientes feitas ao recorrente de forma genérica ou sem concretização, por violação do artgº 32 nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

Como atrás se referiu é impossível o recorrente conseguir defender-se de uma acusação de um facto ou ato que não está concretizado, como sucede com os artgsº que o tribunal recorrido decidiu dar como provados, dando-se aqui por reproduzido tudo o atrás exposto a este respeito....

Esta questão entronca na parte da matéria provada em que a omissão de concretização é evidente, como se salientou no recurso para o STJ, designadamente;

252. Os arguidos B., A. e C. entregaram placas de haxixe a alguns dos indivíduos mencionados em 25 e 26,

258. No dia 6/12/2012 os arguidos A. e C., depois de o arguido D. os ter informado que já tinha colocado na garagem de Famões haxixe, deslocaram-se a esta garagem daí retirando quantidades indeterminadas de haxixe que a seguir entregaram aos seus clientes.

259. Em algumas ocasiões, enquanto os arguidos D., A. e C. efetuavam as viagens necessárias para entregarem o haxixe aos seus clientes o arguido B. efetuava ação de vigilância para se certificar que não estavam a ser alvo de controlo policial, dando mesmo conta desse facto àqueles arguidos. (Sublinhado nosso)

A apreciação que o STJ faz a propósito desta questão refere;

Muitos são os factos que contêm uma circunstanciada discriminação da concreta atuação do arguido que, em conjugação com outros, nomeadamente os que daqueles se podem logicamente inferir, consubtanciam a prática do crime por que foi acusado e condenado. (sublinhado nosso)

Ora, segundo a apreciação do STJ existindo factos que contêm uma atuação concreta do reclamante tal é suficiente para que em outros factos em que tal não suceda se possa deduzir a prática do crime de tráfico de estupefacientes relativamente a todos.

Assim sendo, se bem se interpreta, o STJ acolheu a tese de que existindo imputações concretas de atos de tráfico de estupefacientes então é possível presumir que quando tal não suceda relativamente a outros factos, estes não deixam de integrar a prática do referido ilícito.

Situação diferente ocorreria se o STJ tivesse consignado no seu acórdão, a propósito desta questão, que os factos dados como provados estavam todos devidamente discriminados e circunstanciados de molde a permitir em relação a todos um pleno e real exercício do contraditório. O que, aliás, seria impossível, bastando para tanto ler o teor dos factos provados, atrás referidos.

Ora, salvo o devido respeito, esta interpretação das normas em causa no recurso, designadamente, artgº 21 nº 1 do DL 15/93, pelo STJ, não pode deixar de merecer a censura do Tribunal Constitucional, afigurando-se que, não obstante a natureza instrumental do presente recurso, o STJ ao considerar a desnecessidade de imputações concretas e circunstanciadas em relação a todos os pontos da matéria provada referentes ao ilícito, justifica o conhecimento do mérito do presente recurso de constitucionalidade.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito doutamente supridos dever-se-á anular ou dar sem efeito o processado posteriormente ao requerimento do recorrente de 01.10.2015 ou, subsidiariamente julgar procedente a presente reclamação, seguindo-se os ulteriores termos até final.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

1. Da questão prévia

O Recorrente após o recurso ter sido admitido na instância recorrida apresentou um requerimento alterando o requerimento de interposição de recurso.

Este segundo requerimento não foi considerado na decisão sumária reclamada nem sobre ele recaiu qualquer despacho.

Contudo essa omissão de pronúncia não têm influência na decisão do recurso, uma vez que, desde logo, aquela alteração do requerimento de interposição de recurso não é admissível por ter sido apresentada para além do prazo para a prática deste ato, não se tratando de uma retificação de simples lapso material. Além disso, a alteração efetuada não era suscetível de determinar uma alteração da decisão sumária proferida, uma vez que o fundamento do não conhecimento não residiu nos preceitos nos quais se ancorava a interpretação cuja constitucionalidade se pretendia ver fiscalizada, mas sim no conteúdo dessa interpretação, o qual se manteve inalterado naquele segundo requerimento.

Não se mostrando que a irregularidade apontada tenha influenciado a decisão proferida não se justifica a anulação do processado requerida pelo reclamante.

2. Do mérito da reclamação

O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza, ou na reclamação que apresente.

Ora, no requerimento de interposição de recurso pediu-se que o Tribunal Constitucional apure da constitucionalidade das normas dos artigos 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP, 60.º, 127.º e 431.º, alíneas a) e b) do CPP e 21.º n.º 1 do DL 15/93, se interpretados no sentido de se considerar passível de tipificar a prática do crime do artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, as imputações de tráfico de estupefacientes feitas ao recorrente de forma genérica ou sem concretização.

Conforme resulta do excerto da decisão recorrida transcrito na decisão sumária, aquela negou que se verificasse uma tipificação naquelas circunstâncias, pelo que não foi adotado o critério normativo impugnado no presente recurso.

Assim sendo, tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, revela-se correta a decisão de não conhecimento do recurso, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelo Recorrente.

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro