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624/2015 AI generated

624/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 624/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 570/2015, com a seguinte fundamentação: “3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

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artigo 405.º do CPP; 624/2015 · Tribunal Constitucional: 20-Quando deve ser na opinião do aqui arguido, aplicado esse mesmo artigo e alínea por si invocados (art. 70, n.º l al) g e não outro(s), conforme opinião contrária de V.EXA.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 613/2015

Processo n.º 624/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 570/2015, com a seguinte fundamentação:

“3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

Em primeiro lugar, cumpre referir que o presente recurso de inconstitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual “[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais” “[q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.

Embora o ora recorrente nem sequer explicite devidamente de que interpretação normativa está a recorrer (ou sequer de que acórdão está verdadeiramente a recorrer), a questão de constitucionalidade ora submetida ao crivo do Tribunal terá que ver com a aplicação dos artigos 405.º e 414.º do Código de Processo Penal («CPP»), uma vez que, de acordo com o recorrente, o parecer do Ministério Público não vincula o tribunal ad quem quanto à admissão do recurso senão meramente quanto ao respetivo efeito e regime de subida, o que, para aquele, violaria “de forma manifestamente inadmissível nomeadamente a violação dos artigos 12,º, 13.º, 20.º, n.º4, 25.º, 26.º e 32.º n.º 1, e o Principio da estabilidade e Confiança Jurídica” (fl. 59).

A isto o recorrente acrescenta ainda o seguinte:

“18-Pelo que o referido no artigo 414, n.º1 in fine do CPP, no que se refere á admissão ou não do recurso não devia ser alvo de apreciação nem do MP, no seu parecer a fls 945 a 948,referido no mesmo, como QUESTÃO PRÉVIA.

19-Nem dos Juízes Desembargadores da 5a Secção da Relação de Lisboa, que iriam apreciar o recurso em crise.

20-Carecem por isso de fundamentação jurídica que os sustentem, no pedido feito a V.Exas, nomeadamente decidindo pela inadmissibilidade do presente Recurso, e posteriores indeferimentos sucessivos das Reclamações intentadas junto da Relação, sobre o mesmo Recurso, quer do indeferimento do Recurso para o ST J e os posteriores indeferimentos das Intentadas Reclamações junto deste Tribunal, pelos motivos em seguida indicados;”

Em suma, do que se acaba de expor resulta que a questão em análise se prende com a não admissão de um recurso interposto da decisão de 1ª instância que condenou o ora recorrente por um crime de injúrias.

Para fundamentar a escolha da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nos termos da qual fundamenta o presente recurso de constitucionalidade, o recorrente invoca o Acórdão n.º 16/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), no qual se julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 380.º em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.

Ora, tendo em conta o conteúdo do acórdão citado, resulta claro que nenhum dos tribunais recorridos aplicou as normas em causa com a interpretação já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Em conclusão, não se verificando nos presentes autos o requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal obsta, desde logo, ao conhecimento do objecto deste recurso com este fundamento, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Em segundo lugar, cabe ainda referir que apesar de o recorrente não o referir, parece que a outra base jurídica deste recurso deveria ser o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Porém, o recorrente não o indicou expressamente, o que só por si, seria motivo para não conhecer do objecto deste recurso.

Mas mesmo que o tivesse indicado, encontrar-se-ia por preencher o requisito do recurso de constitucionalidade nos termos do qual, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais.

No caso dos autos, o recorrente vem requerer ao Tribunal que proceda à revogação do “despacho de indeferimento do recurso de pronúncia prolatado a fls , por intempestivo, pela pretensa prática do aqui arguido de um crime de injúrias, nos termos dos artigos 70 , n.º 1 al) g e 72 n.º1 al) g da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, mais conhecida como Lei do Tribunal Constitucional, com os fundamentos de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade e por isso nulo (nulidade insanável) nos termos dos artigos 97, n.º 1 al) b e c), e 119, ambos do CPP, passíveis de invocação em qualquer fase do processo, bem como do desrespeito pelo entendimento louvado pelo Ac. do TC n.º 16/2010,com força obrigatória geral, que confere ao aqui arguido novo prazo para recorrer, após pedido de esclarecimentos/Aclaração de qualquer peça processual e consequentemente violação dos 12°, 13°, 20° n.º4, 25°, 26° e 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do Princípio da Estabilidade e Segurança Jurídica.”, o que demonstra, de imediato, que a questão em causa não é normativa.

Isto é, aquilo que o ora recorrente pretende não passa pela apreciação da constitucionalidade de qualquer norma, mas antes pela revisão da decisão recorrida.

Em concreto, quando o recorrente afirma que “[c]arecem por isso de fundamentação jurídica que os sustentem, no pedido feito a V.Exas, nomeadamente decidindo pela inadmissibilidade do presente Recurso, e posteriores indeferimentos sucessivos das Reclamações intentadas junto da Relação, sobre o mesmo Recurso, quer do indeferimento do Recurso para o STJ e os posteriores indeferimentos das Intentadas Reclamações junto deste Tribunal, pelos motivos em seguida indicados” (fl. 60), percebe-se que a sua discordância se prende exclusivamente com a decisão de não admissão do seu recurso e não com a aplicação de qualquer norma inconstitucional. Além disso, tal conclusão reforça-se ainda quando este vem requerer ao Tribunal que proceda à revogação do “despacho de indeferimento do recurso de pronúncia prolatado” (fl. 65).

Ora, as competências do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade cingem-se, como é sabido, exclusivamente à fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretação normativas e nunca à revisão de decisões judiciais.

Em suma, compulsado o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, vê-se claramente que aquilo que este verdadeiramente pretende é a apreciação da decisão recorrida, uma vez que, sempre na sua opinião, o recurso por ele inicialmente interposto deveria ter sido admitido, ao passo que os tribunais recorridos consideram que o recurso não era admissível.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obstaria, de igual modo, ao conhecimento do seu objeto, justificando igualmente a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 16 de outubro de 2015 (fls. 79 a 83), com os seguintes fundamentos:

“I- Tem o aqui arguido nos termos do artigos 70, n° 1 al) g e 72 n.º l al)g da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, mais conhecida como Lei do Tribunal Constitucional, de recorrer para este Tribunal sempre que considerar os seus Direitos Constitucionais violados, tendo por base a própria Constituição da República Portuguesa

2- De acordo com o Princípio da Legalidade previstos no artigos 118 e ss do C.P.P., deve o processo penal ser respeitador das disposições legais deste processo e a sua inobservância ser considerada entre outras nula.

3-E ter como consequência dessa nulidade, a invalidade dos atos em que se verifiquem, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afetar, nos termos do artigo 122, n.º l do C.P.P.

4-E por isso, usar dos meios legais que considerar próprios para a defesa dos seus Direitos e consequentemente no caso em causa, Reclamar para a Conferência desta Secção, nos termos do n03 do art. 78° A da L TC, do indeferimento do Recurso apresentado no TC a fls 58 3 ss , cuja decisão foi a decisão sumária 570/2015 a fls 72 e ss, que não conhece do seu objecto, nos termos do n° 1 art. 78°-A da LTC, pelos seguintes motivos de facto e Direito;

5-Deste modo, considera o aqui arguido, que a decisão sumária 570/2015 a fls 72 e ss é nula, nos termos dos artigos 118, 120, n.º 2 e 122, n.º 1 do C.P.P, bem como por violar os preceitos Constitucionais inscritos nos artigos 12°, 13°, 20° n.º4, 25°, 26° e 32°, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, e do Princípio da Estabilidade e Segurança Jurídica.

6- Por ser contraditória a fundamentação de facto e Direito, apresentada nessa decisão sumária, que rejeitou o recurso, por falta de objeto do mesmo, quando comparada com o objeto do mesmo recurso apresentado pelo arguido a fls 58 e ss .

7-Senão vejamos, foi o aqui arguido notificado a fls 72 e ss da decisão sumária 570/2015, onde foi decidido nos termos do artigo 78°A, n"! da LTC o seguinte; "Pelos fundamentos supra expostos decide-se não conhecer do objeto do presente recurso ".

8-Ora, salvo melhor opinião jurídica, tem o arguido o direito de ver fundamentadas de Facto e Direito as decisões judiciais que o afetam, naquilo que foram igualmente os seus argumentos de facto e de Direito no que diz respeito ao objeto do mesmo Recurso para este Tribunal e que lhe deram origem.

9-O que no caso em crise, não aconteceu, senão vejamos:

10- A fls 74 é referido, que o que o arguido pretende é saber se nos termos do artigo 70, n.º 1 al)g da LTC "b que a questão em análise se prende com a não admissão de um recurso interposto da decisão de 1.ª instância que o condenou o ora recorrente por um crime de injúrias"

11- O que não corresponde à verdade, porque este recurso do crime de injúrias é anterior (e deveria ter efeito suspensivo) á mesma condenação pelo mesmo crime, não sendo nem esse o objeto deste recurso, nem o objeto deste requerimento!

12-Mas a apreciação se a decisão dos diferentes Tribunais a Quo, são ou não Constitucionais, ou seja se a decisão que indeferiu o recurso para a Relação de Lisboa, pelo crime de Injúrias é inconstitucional tendo por base o Acórdão 16/2010 do TC, na interpretação dos artigos 380 e 411, n.º 1 ambos do C.P.P, recusando o recurso pelo crime de injúrias, pelo mesmo ser intentado fora de prazo,

13-E na opinião do aqui arguido, a mesma decisão é inconstitucional, que conforme a interpretação dos artigos 32°, n.º l da CRP e 380 e 411, n.º l ambos do C.P'.P, permitem " que o pedido de uma correção de uma decisão, formulada pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão", nos termos do mesmo Acórdão 16/2010, transcrito por V.EXA na decisão sumária em crise.

13- E não é das sucessivas decisões judiciais de indeferimento do seu Recurso pelo crime de injúrias, que o arguido recorreu para este Tribunal.

14- O que é completamente diferente e contrário ao invocado/fundamentado na Decisão Sumária em causa, por parte de V.EXA, quer em termos de factos quer em termos de Direito.

15- O que toma por si só a decisão sumária 570/2015, nula, por uma errada e por isso contraditória interpretação dos fundamentos de Facto e Direito invocados pelo aqui arguido e consequentemente pelos mesmos fundamentos invocados por V.Exa, na mesma decisão sumária a fls 72 e ss.

16-Na medida em que o objeto do Recurso conhecido e decidido por V.EXA é diferente do objeto do Recurso intentado pelo aqui arguido!

17-E conforme decisão de Tribunais superiores, nomeadamente o STJ, não é permitido conhecer DE OBJECTO do recurso, de facto e de Direito, diferente daquele que é invocado pelo arguido.

18- Conforme aconteceu, na decisão sumária em crise, na opinião do aqui arguido!

19- E por isso, a mesma decisão sumária é nula carecendo de fundamentação legal e factual, onde diz no parágrafo 4° a fls 74, onde afirma: "Em conclusão ... justificando-se a prolação da presente decisão sumária".

20-Quando deve ser na opinião do aqui arguido, aplicado esse mesmo artigo e alínea por si invocados (art. 70, n.º l al) g e não outro(s), conforme opinião contrária de V.EXA.

21- E pelo acima indicado, conclui V.EXA que nos termos do artigo 78° A, n.º 1, da LTC, não deve o objeto do recurso ser conhecido deste Tribunal.

22- Pelo que deve ser considerada NULA a decisão sumária, invocada no parágrafo 4° a fls74, atrás indicada.

23-Quanto á não aplicação do artigo 70, n.º 1 al)g da L TC, tendo por base o requisito do recurso de Constitucionalidade acima indicado,( fls 74 , 4° parágrafo) bem como nos termos combinados dos artigos 118 e 120, n.º 2 do C.P.P. e ainda dos artigos 12°, 13°, 20° n.º 4, 25°, 26° e 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do Princípio da Estabilidade e Segurança Jurídica.

24-Devendo a mesma decisão sumária a fls 74, 4° parágrafo por ser nula, ser substituída por outra que se adeque, nomeadamente por ter tido conhecimento e decisão sumária correspondentemente diversa daquela que é o objeto do recurso, para este Tribunal, por parte pelo arguido.

25- E consequentemente a decisão no seu ponto III, por ter igualmente fundamento no parágrafo 4° a fls 74,aqui considerado nulo, estar igualmente "ferida de nulidade" nos termos combinados dos artigos 118, 120, n.º2 e 122, n.º 1 do C.P.P. e ainda dos artigos 12°, 13°, 20° n.º4, 25°, 26° e 32°, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, e do Princípio da Estabilidade e Segurança Jurídica.

26- Devendo igualmente a mesma decisão sumária no seu ponto III, ser considerada totalmente nula, pelos argumentos de facto e Direito indicados no ponto anterior, devendo ser substituída por outra que se adeque à Lei Constitucional Portuguesa e ao Processo Penal vigentes.

27-Nomeadamente responder de facto e de Direito ao objeto do recurso do aqui arguido e não fundamentar nos mesmo termos em objeto diferente, conforme acontece na decisão sumária agora invocada como nula, por esse mesmo motivo!

28- Para além disso, devem sempre os despachos judiciais ser fundamentados de facto e de direito, com pena de nulidade dos mesmos.

29- Ora a decisão sumária a fls 72 e ss, pelo acima exposto é manifestamente nula e por isso ilegal, por carecer de fundamentação legal que o suporte, nomeadamente os artigos jurídicos, nos termos dos artigos 97, n.º 1 al) b e c), e 119 e ss do C.P.P.

30- Com as consequências previstas no artigo 122, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente" tomar inválido o ato em que se verificou, bem como os que dele dependem e aquelas puderem afetar".

31- E é igualmente inconstitucional, porque viola o direito do aqui Arguido a uma igualdade de armas na sua defesa processual.

32-Pelo que a decisão sumária a fls 72 e ss, deve ser desconsiderado na sua fundamentação para a rejeição do recurso em crise a fls 58 e ss.

33-Devendo ser considerada nula a decisão sumária a fls 72 e ss, pelos motivos de facto e Direito acima indicados, bem como ser aceite e deferida esta Reclamação, nos termos do n.º3 do art 78° da LTC, com as consequentes consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer a Vossa Excelência que:

1) Admitindo as nulidades acima invocadas nos parágrafos 4° a págs 74 e na Decisão Sumária no seu ponto III, no seu todo, nomeadamente a contradição e erro na apreciação do objeto do recurso apresentado pelo aqui arguido, nomeadamente a aI g) do n° 1 do artigo 70 da L TC.

2) Devendo a mesma decisão sumária 570/2015 por ser nula, ser substituída por outra que não contradiga o objeto do Recurso para este Tribunal, invocado pelo arguido a págs 58 e ss, nomeadamente na fundamentação de facto e Direito indicados por V. Exa,

3) Aceite esta Reclamação nos termos do n.º3 do art.78.º da L TC, revogando a anterior decisão sumária n° 570/2015,com os fundamentos de vício de ilegalidade e por isso nula (nulidade insanável) nos termos dos artigos 97, n° 1 al) b e c), 119, 120, n.º 2 e 122, n.º 1 do C.P.P. e ainda dos artigos 12.º, 13°, 20° n.º4, 25°, 26° e 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do Princípio da Estabilidade e Segurança Jurídica, pela mesma decidir do objeto do recurso diferente daquele que é o invocado pelo arguido.

4) E proferida decisão sumária, que se coadune com toda a prova produzida, bem como com aquela cuja produção foi requerida pelo arguido em momento e sede próprias.”

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 6 de novembro de 2015 (fls 89 a 91), nos seguintes termos:

“1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 570/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por Pedro Palma Fialho.

2º

No confuso requerimento de interposição do recurso, o recorrente invoca a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

3º

Cumprindo o requisito exigido pelo n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, vem identificado, como acórdão-fundamento, o Acórdão n.º 16/2010.

4.º

Esse acórdão julgou inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.

5.º

O recorrente nunca identifica com o mínimo de clareza qualquer interpretação normativa que tivesse sido aplicada, designadamente aquela que teria sido aplicada em sentido divergente daquele que consta do Acórdão nº 16/2010.

6.º

Porém, analisando as diversas decisões, não vislumbramos, como se conclui na douta Decisão Sumária, qualquer decisão que tivesse aplicado aquela norma, naquela dimensão normativa.

7.º

Ainda quanto ao Acórdão n.º 16/2010, poderíamos ainda acrescentar que o Tribunal Constitucional alterou, posteriormente, a sua posição.

8.º

Fê-lo pelo Acórdão n.º 253/2014, que veio a ser confirmado pelo Acórdão n.º 253/2014, tirado em Plenário.

9.º

Por outro lado, como se entendeu na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, nunca nas diversas peças que apresentou - entre elas se destacando a reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP e o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – o recorrente enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

10.º

Assim, sempre faltariam requisitos de admissibilidade, mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

11.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O ora reclamante vem afirmar que “[c]considera (…) que a decisão sumária 570/2015 a fls 72 e ss é nula, nos termos dos artigos 118, 120, n.º 2 e 122, n.º 1 do C.P.P, bem como por violar os preceitos constitucionais inscritos nos artigos 12°, 13°, 20° n.º4, 25°, 26° e 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do Princípio da Estabilidade e Segurança Jurídica”, “[p]or ser contraditória a fundamentação de facto e Direito, apresentada nessa decisão sumária, que rejeitou o recurso, por falta de objeto do mesmo, quando comparada com o objeto do mesmo recurso apresentado pelo arguido a fls 58 e ss.”

Porém, o reclamante não tem razão.

Não há quaisquer dúvidas de que a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constitui, no caso dos autos, fundamento do recurso de constitucionalidade.

Com efeito, conforme foi explicitado na Decisão Sumária n.º 570/2015 de forma claríssima, o conteúdo do Acórdão n.º 16/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) invocado pelo ora reclamante — no qual se julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 380.º em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão — não coincide com as normas aplicadas pelos tribunais recorridos.

Tendo em conta que o reclamante salienta que o fundamento do seu recurso é justamente a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e não a b), conforme afirmado na decisão sumária reclamada, fica, desde logo, claramente exposta a improcedência do seu recurso de constitucionalidade.

Por essa razão, não sofre a decisão sumária do vicio de nulidade apontado pelo recorrente.

Nos termos do que se acaba de escrever, mais não resta do que confirmar a decisão recorrida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro