710/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 4º CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 710/2015 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, apreciaremos os pressupostos de admissibilidade do recurso, perspetivando o acórdão de 29 de outubro de 2014 como decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 607/2015
Processo n.º 710/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por extemporaneidade do requerimento de interposição respetivo.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“No presente caso, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, inequivocamente a decisão recorrida.
Porém, face à circunstância de ter definido o objeto do recurso com referência aos preceitos do artigo 127.º e n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal, conclui-se que apenas poderia visar, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 29 de outubro de 2014.
Na verdade, por um lado, o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido este o tribunal que proferiu o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 76.º, da LTC, o que demonstra que a decisão recorrida terá sido proferida por tal tribunal. Por outro lado, os acórdãos de 14 de janeiro e de 15 de abril de 2015, manifestamente, não convocam, como ratio decidendi, qualquer um dos referidos preceitos do Código de Processo Penal, pelo que, se o presente recurso se considerasse reportado a tais acórdãos, como decisões recorridas, sempre seria o mesmo inadmissível, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que determina que a sua admissibilidade se encontra subordinada à possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, o que exige, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida coincida com o objeto do recurso.
Nestes termos, apreciaremos os pressupostos de admissibilidade do recurso, perspetivando o acórdão de 29 de outubro de 2014 como decisão recorrida.
Salienta-se que a circunstância de o tribunal a quo ter identificado, como decisão recorrida, o acórdão de “fls. 19882 e 19883”, proferido em 15 de abril de 2015, no despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, não vincula este tribunal, que adota – pelas razões expostas – outro entendimento.
Em consonância, cumpre analisar, desde logo, a questão da tempestividade do recurso.
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, porém, uma prorrogação, aplicável aos casos em que o recorrente interpôs recurso ordinário, cuja admissibilidade vem a ser recusada, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nessas situações, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso.
No presente caso, o recorrente interpôs recurso após ter deduzido incidentes pós-decisórios, invocando nulidades. Resta saber, porém, se tais incidentes operaram a prorrogação do prazo de dez dias de que, legalmente, dispunha para apresentar o requerimento de interposição de recurso.
O Tribunal Constitucional tem entendido que não tem lugar qualquer prorrogação do prazo de recurso, quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida.
Como já se referiu no Acórdão n.º 45/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), devem, para esse efeito, considerar-se inidóneos, além dos meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento processual, igualmente os falsos incidentes pós-decisórios ou reiteração de pretensões já anteriormente rejeitadas por decisões definitivas.
Pode ainda ler-se, no referido aresto, que “[t]al entendimento assenta no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo, garantindo que as manobras dilatórias das partes ou a utilização de meios processuais manifestamente desadequados não causam protelamento indevido ou desvio à tramitação normal dos autos”.
Ora, no caso em análise nos autos, o recorrente, notificado do acórdão de 29 de outubro de 2014, apresentou peça processual arguindo a nulidade de tal aresto. Tal arguição foi indeferida, por acórdão de 14 de janeiro de 2015, sendo considerada, pelo tribunal a quo, destituída de fundamento. Após notificação deste último aresto, o recorrente arguiu a nulidade do mesmo, tendo o tribunal a quo decidido não tomar conhecimento deste requerimento, que considerou infundado, condenado o requerente em custas pelo “incidente anómalo”.
Deixou, desta forma, o tribunal a quo, plasmada nos autos, a qualificação expressa do incidente como anómalo.
Caso o Tribunal Constitucional concorde com tal qualificação, concluirá pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade.
De facto, o recurso de constitucionalidade apenas poderá ser considerado tempestivo se se considerar que o recorrente, dez dias após ter sido notificado do acórdão de 15 de abril de 2015, ainda estava em tempo de interpor o presente recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, bastará apreciar se, no caso concreto, o último incidente deduzido se pode qualificar como manifestamente inidóneo, face à tramitação processual prevista na lei, uma vez que é ao Tribunal Constitucional que incumbe, em última instância, tal apreciação, para efeito de sindicância da tempestividade do recurso interposto.
Ora, no caso, o recorrente invocou a nulidade do acórdão datado de 14 de janeiro de 2015, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), alegando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, especificando corresponderem as mesmas a “duas inconstitucionalidades do Acórdão proferido (…) em 29 de outubro de 2014”, relativas a “interpretação (…) sobre o conteúdo da norma do art.º 127.º (…) do CPP” e não obediência “ao disposto no artigo 374º/2 CPP”, já apreciado pelo Tribunal Constitucional, quanto a uma específica dimensão normativa. Concluiu o recorrente que o acórdão colocado em crise não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da interpretação, dada pelo Tribunal da Relação, aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, devendo tê-lo feito “à luz do disposto nos artigos 660.º/2 CPC – atual 608.º/2 – (aplicável por força do artigo 4º CPP), 97º/5 CPP e 205º/1 CRP”.
Apreciando a tramitação dos autos, concordamos com o tribunal a quo quando, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, refere que “a possibilidade legal de arguição de nulidades de uma decisão judicial (sentença/acórdão) diz respeito apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, designadamente conhecendo de arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas, sob pena de vir a acontecer uma “espiral” de arguição de nulidades, não prevista no espírito da lei”.
No presente caso, aliás, o acórdão de 14 de janeiro de 2015 expressamente abordou a questão da alegação de inconstitucionalidade reportada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, infirmando que a decisão colocada em crise tivesse aderido ao entendimento afirmado pelo recorrente.
Por outro lado, o recorrente, ao contrário do que alega, não colocou ao tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, limitando-se a incluir, na sua argumentação, a alusão ao normativo e a acórdão do Tribunal Constitucional, independentemente de uma especificação demonstrativa da pertinência de tal menção, no caso concreto.
Assim, teremos de concluir que a “arguição de nulidade por omissão de pronúncia”, plasmada em peça processual apresentada em 2 de fevereiro de 2015 - utilizando nomen iuris processualmente previsto - consubstancia um falso incidente pós-decisório, e, nesse sentido, corresponde a um uso anómalo do processo, inidóneo para permitir a prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade relativo à decisão de 29 de outubro de 2014.
Pelo exposto, importa relembrar que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido, por ofício, enviado por via postal à respetiva Defensora, com data de registo de 30 de outubro de 2014; arguiu a nulidade do mesmo e foi notificado de acórdão de 14 de janeiro de 2015 que julgou “destituída, por falta de fundamento” a sua arguição, “sendo evidente que o acórdão em reclamação não padece de nulidade, por omissão/ou excesso de pronúncia, nem de qualquer inconstitucionalidade”. Ora, ainda que se considerasse que o recorrente dispunha do prazo de dez dias, contados da notificação deste último acórdão, para interpor o presente recurso de constitucionalidade – hipótese cuja confirmação implicaria a análise do requerimento que lhe deu origem, para verificação da sua idoneidade para operar a prorrogação do prazo de recurso, análise essa que, no caso, não se justifica, por não alterar o sentido da decisão - certo é que tal prazo já decorrera há muito, quando o requerimento de interposição de recurso deu entrada em Juízo, em 4 de maio de 2015.
De facto, o recorrente foi notificado do acórdão de 14 de janeiro de 2015, por ofício, enviado por via postal à respetiva Defensora, com data de registo de 16 de janeiro do mesmo ano, pelo que, por aplicação dos artigos 113.º, n.os 1, alínea b), 2 e 10 do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efetuada no dia 21 de janeiro de 2015. A partir dessa data, o recorrente dispunha do prazo de dez dias para interpor o presente recurso de constitucionalidade, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 139.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC. Não o tendo feito, nem sendo a arguição de nulidade, apresentada em 2 de fevereiro de 2015 – como já explanámos – idónea a alterar as regras da contagem do aludido prazo, conclui-se que o requerimento de interposição do presente recurso foi apresentado extemporaneamente, pelo que não se admite o recurso.
Sempre se dirá, apenas para informação suplementar do recorrente, que as questões erigidas como objeto do recurso não detêm verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte, pelo que o recurso seria inadmissível, ainda que o respetivo requerimento de interposição tivesse sido apresentado em tempo.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, defendendo, em síntese, que sobre si impendia o ónus de “esgotar todos os meios impugnatórios ao seu alcance”, antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, conclui que o prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional só começou a correr a partir da data da notificação do acórdão de 15 de abril de 2015.
Mais alega - para enfatizar a bondade da tese que defende - que, por razões de economia processual, faz todo o sentido que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade só comece a correr após a resposta definitiva aos requerimentos impugnatórios apresentados pelo recorrente, no tribunal a quo. E acrescenta que “se o Tribunal da Relação deferisse a primeira ou, até, a segunda arguição de nulidades, o recurso para o Tribunal Constitucional tornar-se-ia perfeitamente inútil o que implicaria ter havido um gasto desnecessário de tempo, de meios e de recursos.”
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, manifestou, em síntese, a sua concordância com a decisão reclamada, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, o reclamante, em rigor, não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Na verdade, o reclamante justifica a sua escolha do momento de interposição do recurso de constitucionalidade com a existência do ónus de exaurimento dos meios impugnatórios ordinários, referindo que lhe era exigível “esgotar todos os meios impugnatórios ao seu alcance”, antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Assente que, tendo sido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estaria a sua admissibilidade condicionada ao princípio da exaustão das instâncias, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, do mesmo diploma, a divergência do reclamante centra-se apenas num diferente entendimento sobre quais os meios impugnatórios que devem ser considerados – para utilizar a expressão do próprio – “ao seu alcance”.
Como resulta da decisão sumária reclamada, esses meios são apenas aqueles que, cumulativamente, reúnem dois pressupostos: estão previstos no ordenamento processual e o seu acionamento não se traduz, na tramitação concreta dos autos, numa utilização abusiva ou anómala.
Assim, como se pode ler na mesma decisão, não há lugar a qualquer prorrogação do prazo de recurso, quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida, sendo que, como “já se referiu no Acórdão n.º 45/2012 (…), devem, para esse efeito, considerar-se inidóneos, além dos meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento processual, igualmente os falsos incidentes pós-decisórios ou reiteração de pretensões já anteriormente rejeitadas por decisões definitivas.”
Ora, no caso, aderindo à fundamentação aduzida na decisão sumária, conclui-se que “a “arguição de nulidade por omissão de pronúncia”, plasmada em peça processual apresentada em 2 de fevereiro de 2015 - utilizando nomen iuris processualmente previsto - consubstancia um falso incidente pós-decisório, e, nesse sentido, corresponde a um uso anómalo do processo, inidóneo para permitir a prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade relativo à decisão de 29 de outubro de 2014”.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 11 de setembro de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de novembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral