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503/2015 AI generated

503/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 503/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e esposa, B., vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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503/2015 · Tribunal Constitucional: Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Keywords

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Full text

ACÓRDÃO Nº 605/2015

Processo n.º 503/2015

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e esposa, B., vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:

“(…) Do requerimento de interposição de recurso parece resultar que os recorrentes identificam a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, aludindo ao mesmo como “Acórdão recorrido”.

Porém, dirigem o aludido requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.”

Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No presente caso, pressupondo que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, concluímos que a circunstância de os recorrentes terem dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que o admitiu, gerou o incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Notificados do despacho de admissão do recurso, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes nada requereram, tendo os autos subido, nessas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional.

Face ao exposto, conclui-se que, por erro dos recorrentes, o requerimento de interposição de recurso, visando o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.

(…) Salienta-se que, independentemente da assinalada circunstância, a inadmissibilidade do recurso sempre seria ditada por uma segunda ordem de razões, que se prende com a natureza do objeto do recurso.

Na verdade, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, pelo que a admissibilidade do recurso depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

No presente caso, face à delimitação do objeto do recurso, a que procedem os recorrentes, resulta claro que os mesmos não pretendem a apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta, na sua dimensão de apreciação dos factos casuísticos e subsequente juízo subsuntivo.

Assim, igualmente pela inidoneidade do respetivo objeto, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Para fundamentar a reclamação deduzida, os reclamantes manifestam a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, referindo que o requerimento de interposição do recurso de revista foi endereçado ao Tribunal da Relação de Guimarães e que a questão de constitucionalidade, constante das alegações de revista, foi, assim, apresentada e suscitada perante o mesmo tribunal, “que dela teve necessariamente conhecimento e podia/devia dela conhecer de mérito”.

Alegam ainda os reclamantes que as questões de constitucionalidade normativa, plasmadas nos pontos n.os 2, 3 e 4 do requerimento de interposição de recurso, foram suscitadas no recurso de revista de forma processualmente adequada.

Assim, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça não tivesse conhecido do recurso de revista, deveria ter conhecido das questões de constitucionalidade suscitadas nas alegações do referido recurso.

Mais referem os reclamantes que, encontrando-se perante uma situação excecional e anómala em que não tiveram oportunidade de levantar a questão de constitucionalidade, sendo imprevisível a aplicação da norma ou a interpretação que lhe foi dada, podem ainda suscitá-la no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e nas alegações, onde será explicada com desenvolvimento.

Nestes termos, concluem os reclamantes que foi feita a prévia suscitação das questões de constitucionalidade de modo processualmente adequado, pelo que deve ser atendida a reclamação e conhecido o objeto do recurso.

4. A reclamada optou por não responder.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Os reclamantes não aduzem argumentação suscetível de infirmar a correção da decisão sumária proferida.

De facto, não obstante a reclamação apresentada consubstanciar uma manifestação de discordância relativamente ao sentido decisório da decisão reclamada, não adita fundamentos que justifiquem a reponderação das considerações já expendidas a propósito dos específicos pressupostos de admissibilidade do recurso, que foram considerados não verificados.

Na verdade, analisado o teor da reclamação, constata-se que os factos alegados não visam, diretamente, os concretos fundamentos da decisão sumária colocada em crise, que não se conexiona com o tribunal a que os recorrentes dirigiram o recurso de revista - mas sim com o tribunal a que os recorrentes dirigiram o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade – nem com o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo – mas sim com a natureza não normativa do objeto do recurso.

Nestes termos, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 11 de setembro de 2015.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de novembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral