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494/2015 AI generated

494/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 494/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central de Vila Nova de Gaia – Secção de Trabalho, ação declarativa de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra A., S.A., pedindo o reconhecimento de que entre a Ré e o seu trabalhador B. existe um verdadeiro contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.

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artigo 12.º do Código do Trabalho; 494/2015 · Tribunal Constitucional: Após a fase dos articulados, foi proferida sentença em 12 de Fevereiro de 2015, que, julgando procedente a arguição de inconstitucionalidade deduzida pela Ré, na contestação, recusou a aplicação das normas dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da liberdade, da liberdade de iniciativa privada, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e do direito a um processo equitativo. Em consequência, absolveu a Ré da instância.

Keywords

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effects of unconstitutionality action by staff requisitioning of workers right to strike constitutionality of the laws public employment law

Cited Legislation

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artigo 12.º do Código do Trabalho
existe um verdadeiro contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.
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1065/2014
O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional da decisão daquele tribunal, proferida em 2014.10.21., por nela ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho.
TC_19940219
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos da exposição prévia do relator de fls.
1066/14
O Ministério Público instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto, ao abrigo do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e dos artigos 186.º-K e 186.º-L do Código de Processo de Trabalho, ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra A., S.A. pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre B. e a demandada.
TC_19930805
Em 7 de Dezembro de 1992, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio requerer, na sua qualidade de representante do Ministério Público e ao abrigo dos arts.
276/2019
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional (Lei n.º 28/82, de 15 de novem­bro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora ou de outra com que esta esteja em relação de domínio ou de grupo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 603/2015

Processo n.º 494/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Ministério Público instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central de Vila Nova de Gaia – Secção de Trabalho, ação declarativa de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra A., S.A., pedindo o reconhecimento de que entre a Ré e o seu trabalhador B. existe um verdadeiro contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.

Após a fase dos articulados, foi proferida sentença em 12 de Fevereiro de 2015, que, julgando procedente a arguição de inconstitucionalidade deduzida pela Ré, na contestação, recusou a aplicação das normas dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da liberdade, da liberdade de iniciativa privada, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e do direito a um processo equitativo. Em consequência, absolveu a Ré da instância.

O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo o Tribunal recorrido admitido o recurso.

O recurso prosseguiu, tendo-se pronunciado o Ministério Público, nas suas alegações, no sentido do provimento do recurso por se não verificar a violação dos parâmetros constitucionais invocados.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A inconstitucionalidade das normas dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, que são objeto do presente recurso, foi recentemente apreciada nos Acórdão n.º 94/2015 e 204/15, ambos proferidos pela 2.ª secção (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

O primeiro dos referidos acórdãos concluiu pela sua não inconstitucionalidade, considerando não haver violação dos princípios do Estado de direito democrático, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade, parâmetros que, tal como sucedeu no presente recurso, tinham sido invocados pela decisão recorrida como fundamento da recusa de aplicação das aludidas normas. O segundo manteve o juízo de não inconstitucionalidade, considerando não haver violação, nem desses princípios constitucionais, como sustentado no Acórdão n.º 94/2015, nem dos princípios da liberdade, da liberdade de iniciativa privada, da autonomia do Ministério Público e do direito a um processo equitativo, que também aí haviam sido invocados pela decisão recorrida como fundamento da recusa de aplicação dos referidos preceitos legais, como igualmente ocorre no processo que deu origem ao presente recurso.

Tais juízos de não inconstitucionalidade foram já reiterados por esta 3.ª Secção, por aplicação dessa jurisprudência, em recursos coincidentes, quer quanto ao seu objeto, quer, pelo menos parcialmente, quanto aos parâmetros de constitucionalidade (Acórdãos nºs. 438/2015, 439/2015, 440/2015 e 441/2015).

Também aqui, em que se não invocam outros fundamentos para a decisão de recusa de aplicação dos referidos preceitos legais para além dos que já foram ponderados e rebatidos pelos Acórdãos nºs. 94/2015 e 204/2015, é de reiterar o entendimento expresso nesta jurisprudência, concluindo-se, pelas razões aí invocadas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 186.º-K a 186.º-R, todos do CPT.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho;

b)consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo.

Sem custas.

Lisboa, 26 de novembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral