Legislator Case Law & Legislation
1392/13 AI generated

1392/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1392/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, em que é recorrente A., LDA., e recorrida B., Lda., o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal (1.º Juízo) de fls 3 a 5, a qual rejeitou liminar e parcialmente a oposição à execução deduzida pelo recorrente nos autos de embargos de executado (por apenso aos autos de execução comum que a ora recorrida deduziu contra o embargante e ora recorrente) – quanto aos artigos 3.º a 11.º do requerimento de oposição (cfr. fls. 28-30), relativos à invocação da exceção de pagamento em data anterior ao requerimento de injunção, por constituir defesa que a lei não admite, face ao disposto no artigo 731.º e aos fundamentos, taxativos, previstos no artigo 729.º, ambos do Código de Processo Civil (cfr. decisão recorrida, fls. 4-5).

Legislator headnote

AI generated

artigo 731.º do Código de Processo Civil, artigo 729.º do CPC, artigo 20.º n.º 1 da Constituição, artigo 731.º do CPC, artigo 857.º do CPC; 1392/13 · Tribunal Constitucional: Entendeu-se que, sendo o título executivo uma injunção na qual foi aposta fórmula executória não pode agora o executado vir opor-se invocando "... quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado, para além daqueles identificados no art. 729 do C.P.C." e por isso a discussão dos factos subjacentes ao pagamento em data anterior à apresentação do requerimento de injunção (relativamente ao qual o executado não deduziu oposição) não poderão ser discutidos em sede de embargos à execução.

Keywords

AI generated
objection to debt enforcement back payment premature performance advance payment deferral of payment prohibition of payment
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 600/2015

Processo n.º 1392/13

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, em que é recorrente A., LDA., e recorrida B., Lda., o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal (1.º Juízo) de fls 3 a 5, a qual rejeitou liminar e parcialmente a oposição à execução deduzida pelo recorrente nos autos de embargos de executado (por apenso aos autos de execução comum que a ora recorrida deduziu contra o embargante e ora recorrente) – quanto aos artigos 3.º a 11.º do requerimento de oposição (cfr. fls. 28-30), relativos à invocação da exceção de pagamento em data anterior ao requerimento de injunção, por constituir defesa que a lei não admite, face ao disposto no artigo 731.º e aos fundamentos, taxativos, previstos no artigo 729.º, ambos do Código de Processo Civil (cfr. decisão recorrida, fls. 4-5).

2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (fls. 8 a 11):

«A., LDA.. Executada nos autos de execução Comum à margem id., em que é Exequente B., LDA., vem, nos termos e para os efeitos do artigo 728.º e seguintes do C. P. C., não se conformando com a douta decisão que lhe indeferiu liminarmente a oposição à execução, com fundamento no disposto no artigo 814 do C.P.C., vem da mesma interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.

1- O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei 28/82, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica nº 1/2011);

2- Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade das disposições dos artigo 729.º, 731 e 732º n.º 1 b), todos do Código de Processo Civil, na interpretação adotada pela douta decisão que, " ... no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no art. 729º do mesmo Código."

E, com essa inetrpretação, acabam por rejeitar-se liminar e parcialmente a oposição à execução, na parte em que invoca a excepção de pagamento anterior à injunção, já que não se subsume em nenhuma das alíneas do artigo 729º do C.P.C.

3- A interpretação dada pela decisão recorrida cuja apreciação da inconstitucionalidade se Requer, porque proibitiva da defesa e de um processo equitativo, acabando por equiparar o requerimento de injunção a que foi conferida força executiva a uma decisão judicial condenatória de pagamento de uma importância pecuniária, viola o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito, p. no artigo 20. º da Constituição da República Portuguesa;

4 - A decisão de que se recorre foi proferida numa execução cujo valor não excede a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, pelo que não admite recurso para o Tribunal da Relação.

5 - A questão da inconstitucionalidade já foi suscitada pela recorrente na primeira instância, junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, na sua oposição, em que referiu o seguinte:

" 1º

Não obstante o título executivo respeitar a uma injunção na qual foi aposta a fórmula executória, é admissível a oposição, com os mesmos fundamentos de outra qualquer execução.

2.º

É que a equiparação da injunção a uma sentença judicial para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução, e que decorre do artigo 814º do C.P.C. padece de inconstitucionalidade - v. Ac. T.C., publicado no D.R. n. º 211 - 11 Série - 31.10.2012, valendo por igualdade de razões para a disposição do artigo 731.º do C.P.C."

6- Não conhecendo da questão suscitada, a decisão a quo considerou que os fundamentos admissíveis na oposição à execução baseada em injunção (como a dos presentes autos) são os mesmos que se admitem quando o título executivo é uma sentença.

Entendeu-se que, sendo o título executivo uma injunção na qual foi aposta fórmula executória não pode agora o executado vir opor-se invocando "... quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado, para além daqueles identificados no art. 729 do C.P.C." e por isso a discussão dos factos subjacentes ao pagamento em data anterior à apresentação do requerimento de injunção (relativamente ao qual o executado não deduziu oposição) não poderão ser discutidos em sede de embargos à execução.

Ou seja, tal decisão aplicou a norma do artigo 731º e 729º do C.P.C., interpretando- a no sentido de limitar os fundamentos da oposição á execução instaurada com base num requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória aos fundamentos da oposição a sentença, ignorando de todo a questão suscitada de inconstitucionalidade e até o entendimento deste Tribunal, já com força obrigatória geral, na verdade para a disposição do artigo 81411 do C.P.C.

Ora, tal decisão acaba por interpretar e aplicar as citadas disposições, no mesmo sentido em que, por igualdade de razões, já foi declarada inconstitucional a norma vertida no artigo 814, n.º 2 do C.P.C, pelos acórdãos do Tribunal Constitucional 437/12, 468/2012 e 529/2012.

E se bem que a sua publicação tenha sido posterior à decisão, o certo é que já até existe um Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, a declarar inconstitucional a disposição do artigo 814, n,º 2 do C.P.C., se bem que não inteiramente com redação coincidente com as normas cuja apreciação de inconstitucionalidade aqui se R., valerão por completa identidade de razões para estas últimas -Acórdão n.º 388/2013 de 9 de Julho.

Assim, porque tempestivo e admissível, Requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso, ordenado o prosseguimento dos demais termos processuais.».

3. O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo de 1/11/2013 (cfr. fls. 6).

4. Tendo os autos prosseguido neste Tribunal, foram o recorrente e a recorrida notificados para apresentar alegações, com a delimitação do objeto do recurso no que respeita à norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, fixada no despacho da relatora de fls. 36 – ficando assim delimitado o objeto do recurso «à norma do artigo 731.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – pois a norma do artigo 732.º, n.º 1, b), do CPC não foi aplicada expressamente pela decisão recorrida (cfr. fls. 5) e o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, quanto à norma do artigo 729.º do CPC (cfr. requerimento de oposição à execução, 2.º, fls. 28).»

5. O recorrente apresentou alegações nos termos seguintes (cfr. fls. 38-41):

“Veio a, recorrente interpor o presente recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal de Porto de Mós que lhe indeferiu liminarmente a oposição à execução em que se alegava o pagamento da dívida exequenda, nos termos do disposto no art. 732,°, n.º 1, do novo C.P.C., por este fundamento não se ajustar aos previstos nos artigos 729.° a 731.° do C.P.C. A Meritíssima Juiz entendeu que, apesar da execução ter sido instaurada antes da entrada em vigor do novo C.P.C., seria de aplicar este código.

Isto porque se perfilhou o entendimento que "no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido posta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado, para além daqueles identificados no artigo 729.º".

Assim, considerou-se que os únicos fundamentos da oposição á execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, são os constantes do artigo 729.°, isto é, os mesmos que uma execução fundada em sentença judicial, acabando assim por equiparar aquele requerimento a uma sentença judicial.

A recorrente, por se tratar de execução interposta antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, suscitou na sua oposição à execução, a questão de que numa injunção à qual foi posta a forma executória será sempre admissível a oposição com os mesmos fundamentos de uma execução.

Outro entendimento, ou seja, que equiparasse uma injunção a que foi aposta fórmula executória a uma sentença judicial para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição á execução, permitindo apenas identidade dos mesmos e que decorre do artigo 814.º do C.P.C., padece de inconstitucionalidade, valendo por igualdade de razões para a disposição do artigo 731.° do C.P.C.

A questão da inconstitucionalidade de uma possível interpretação neste sentido foi suscitada pela recorrente na sua oposição á execução nos seguintes termos que aqui se transcrevem:

"1.º

Não obstante o título executivo respeitar a uma injunção á qual foi aposta fórmula executória. é admissível a oposição com os mesmos fundamentos de outra qualquer execução.

É que a equiparação da injunção a uma sentença judicial para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução e que decorre do artigo 814.° do C.P.C. padece de inconstitucionalidade. - v. Ac. T.C., publicado no D.R n.º 211 - II Série - 31.10.2012. valendo por Igualdade de razões para a disposição do artigo 731.º do C.P.C.".

Ainda assim, mau grado todo o respeito merecido, o tribunal recorrido fez tábua rasa da questão da inconstitucionalidade suscitada e a interpretação que deu á disposição do artigo 731.° do C.P.C. foi no sentido de limitar a oposição á execução fundada em injunção á qual foi aposta forma executória á oposição a execução fundada em sentença, o que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução.

Não conhecendo a questão suscitada, a decisão a quo considerou que os fundamentos admissíveis na oposição á execução são os mesmos que se admitem quando o título executivo é uma sentença. Entendeu-se que sendo o título executivo uma injunção com força executiva não pode agora o executado vir opor-se invocando “… quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no artigo 729.º do C.P.C.” e por isso a discussão dos factos subjacentes ao pagamento em data anterior á apresentação do requerimento de injunção não poderão ser discutidos em sede de embargos á execução.

Esta interpretação que limita os fundamentos de oposição á execução no requerimento de injunção, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o princípio da proibição da indefesa, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Esta interpretação acaba por estabelecer uma equiparação entre o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória a uma qualquer decisão judicial condenatória no pagamento de certa importância pecuniária, pelo que é inconstitucional por violação do direito fundamental do acesso ao direito nas vertentes de proibição de indefesa e do direito a um processo equitativo o que constitui um direito fundamental vertido no artigo 20.º da C.R.P.

E a fórmula executória aposta por um oficial de justiça nunca pode ser reconhecida ou equiparada a uma sentença proferida por um juiz e emitida no âmbito de uma ação declarativa, pelo que deverá admitir-se que os executados poderão consequentemente alegar em oposição á execução fundada em injunção tudo o que poderiam alegar naquela ação.

É que a aposição de um "execute-se" por um secretário judicial não é seguramente um ato jurisdicional de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária equiparável àqueles que se prendem e praticam no exercício de uma função jurisdicional.

A fórmula executória deriva tão só do reconhecimento implícito pelo devedor, da existência da sua dívida por falta de oposição subsequente á sua notificação (e que muitas vezes nem sequer é pessoal, como foi o caso dos autos em que os CTT referem depósito em caixa postal), sem as cautelas e proteção inerentes a um processo judicial declarativo, como aliás já é o entendimento perfilhado por este Venerando Tribunal.

Assim, limitar os fundamentos de oposição á execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória aos enumerados fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição á execução fundada em sentença judicial acaba por atribuir o mesmo valor a uma sentença judicial e a um requerimento de injunção.

E nunca pode equiparar-se aquele "execute-se" por falta de oposição a um requerimento de injunção a uma função judicial e nem esta falta de oposição e aquele ato de aposição de forma executória pode transformar a natureza do título em sentença.

Tal representaria a indefesa do executado, ou seja, a privação ou limitação injustificada do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais. e tratando-se o direito de defesa de um direito fundamental, a limitação desse direito há-de fundar-se no necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados.

Ora, o cerceamento deste direito de defesa no requerimento de injunção não radica em qualquer salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionais, pelo que terá que se considerar inconstitucional a recondução dos fundamentos de oposição á execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória aos de uma sentença.

Pretende-se assim que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 731.º do novo C.P.C. na interpretação que lhe foi dada na douta decisão a quo.

Conclusões:

1 - Pretende-se que se conheça da inconstitucionalidade da norma do artigo 731.º do C.P.C. na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido;

2 - É que entendeu-se que "... no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no artigo 729.° do mesmo Código.";

3 - Com base nesta interpretação rejeitou-se liminar e parcialmente a oposição á execução, na parte em que a executada invoca a exceção de pagamento, já que a mesma não se subsume em nenhuma das alíneas do artigo 729.° do C.P.C.;

4 - Esta interpretação proibitiva da defesa e de um processo equitativo está ferida de inconstitucionalidade acabando por equiparar o requerimento de injunção ao qual foi conferida força executiva a uma decisão judicial condenatória de pagamento de uma importância pecuniária;

5 - E o direito á defesa e de acesso ao direito é um direito fundamental que não pode sofrer restrições princípio da proibição da indefesa, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

6- Tratando-se o direito de defesa de um direito fundamental, a limitação desse direito há-de fundar-se no necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados, o que não se justifica na restrição da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada.

7 - Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 731.º do novo C.P.C. na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido. (…)».

6. A recorrida, notificada para o efeito não contra-alegou (cfr. cota de fls. 43).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Não tendo o despacho da relatora de fls. 36 sido objeto de reclamação para a conferência, o objeto do presente recurso circunscreve-se, assim à norma do artigo 731.º do CPC na interpretação, enunciada no requerimento de interposição de recurso, segundo a qual «" ... no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no art. 729º do mesmo Código." » (cfr. requerimento, n.º 2) – e acolhida na decisão recorrida (cfr. fls. 3-4).

Deve começar por referir-se, a título de questão prévia, que o facto de a decisão ora recorrida ter admitido parcialmente a oposição à execução deduzida, quanto aos artigos 12.º e 25.º do requerimento de oposição, relativos à exceção perentória de prescrição (cfr. oposição à execução, fls. 28-30) e ordenado o prosseguimento do processo apenas nesta parte (cfr. decisão recorrida, fls. 5), não afasta a utilidade do presente recurso de constitucionalidade, por aquela admissão não determinar, sem mais, um sentido decisório - ainda que com diverso fundamento – favorável ao recorrente de procedência dos embargos deduzidos e extinção da execução, no todo ou em parte.

8. A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, relativa à limitação dos fundamentos à execução por embargos, quando aquela seja fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (enunciados no artigo 729.º do CPC) foi, ainda que reportada a diferente norma do CPC – o artigo 857.º, n.º 1 –, apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 264/15, de 12 de maio (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» (cfr. III-Decisão, 15).

Ora não obstante no presente recurso estar em discussão a norma do artigo 731.º do CPC, e não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre o modo como a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito ordinário ao caso concreto, deve sublinhar-se que a interpretação feita pela decisão recorrida é uma interpretação a contrario do artigo 731.º do CPC, que se traduz na aplicação de uma norma substancialmente idêntica à do artigo 857.º do CPC. Por esta razão o sentido normativo aqui em apreço corresponde ao apreciado pelo Acórdão n.º 264/2015, pelo que os fundamentos que determinaram a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, na interpretação então apreciada, são transponíveis para a norma e sua interpretação em causa no caso em análise. Assim, não se verificando existirem especificidades no caso em apreço que determinem uma apreciação distinta da efetuada naquele Acórdão n.º 264/15, deve igualmente concluir-se pela inconstitucionalidade da dimensão normativa em apreço.

III – Decisão

9. Pelo exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma do artigo 731.º do Código de Processo Civil na interpretação segundo a qual «" ... no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, não são admissíveis quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos de executado para além daqueles identificados no art. 729º do mesmo Código."»;

e, em consequência,

b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma parcial da decisão recorrida, na parte em que rejeitou parcialmente a oposição à execução deduzida pelo recorrente, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas, nos termos do artigo 84.º da LTC.

Lisboa, 26 de novembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral