Legislator Case Law & Legislation
923/15 AI generated

923/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 923/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 596/2015 Processo n.º 923/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de agosto de 2015, decidiu deferir o pedido de extradição do cidadão de nacionalidade italiana A. e, em consequência, autorizou a extradição deste para o Brasil. O Extraditando recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 17 de setembro de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. O Extraditando recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «… I O douto Acórdão ora recorrido não reconheceu e não declarou a inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente, no que concerne às conclusões 34ª à 44ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. Quanto a esta matéria não acolhendo a inconstitucionalidade suscitada, o Acórdão ora recorrido consignou e motivou o seguinte: «Analisando: (...) Como se sabe o pedido de extradição releva de uma fase administrativa e de uma fase judicial. (v. art.º 46º da Lei de Cooperação Internacional em matéria penal. Lei nº 144/99). Sendo certo que a Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 - que aprovou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005 declara no artigo 2º “para efeitos do nº 2 do artigo 9º da Convenção, que a autoridade central da República Portuguesa para efeitos da aplicação da Convenção é a Procuradoria Geral da República”, o artigo 9.º da Convenção determina para efeitos do pedido de Transmissão do pedido que: “1 - O pedido de extradição é transmitido entre as autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática”. Mas, a indicação da autoridade central releva “para efeitos de transmissão e receção de pedidos”, como consta do nº 2 do mesmo preceito. Por isso, o pedido de extradição, sendo admitido por Sua Excelência a Ministra da Justiça, e apresentado no Tribunal a 25 de junho de 2005, iniciou a fase judicial, de formas tempestiva, sem prejuízo de ter sido complementado posteriormente, por documentação adicional - cfr. fls. 149 a 154.» Salvo o devido respeito, nesta parte, o acórdão ora recorrido laborou em erro, visto que nenhum dos dispositivos legais da referida Convenção da CPLP sobre Extradição, dispõem que os Ministros da Justiça dos Estados Aderentes, possuam concorrência legitimária ou possam substituir as autoridades centrais designadas, quais sejam, a respetiva Procuradoria-Geral da República ou as respetivas Embaixadas (via diplomática) de cada país aderente para transmitir o pedido formal de extradição. Com efeito, Tanto assim é, que a Procuradoria-Geral da República elaborou o ofício nº 14025/2015 (v. fls. 168), a 30-06-2015, o qual deu entrada no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa somente a 02/07/2015, acompanhada da Nota Diplomática nº 291 da Embaixada da República Federativa do Brasil (vide fls. 171), ou seja, o Estado requerente optou seguir a estrada da via diplomática, transmitindo a sua Nota Diplomática à PGR e esta, por sua vez, ao Tribunal da Relação, repita-se, somente a 02/07/2015. Assim, Se o despacho de admissibilidade da Ministra da Justiça fosse suficiente no dia 25.06.2015, não haveria a necessidade de complementação da chamada “documentação adicional” que foi apresentada junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, repita-se, somente a 02.07.2015, então transmitido pela PGR e acompanhado da Nota Diplomática brasileira. Pelo que, O Acórdão ora recorrido, nesta parte, ao manter e confirmar a interpretação dada pelo anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nesta parte, ou seja, considerando que o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição, acabou por transformar o Julgador em Legislador e realizou uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 21º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto e 9º, nº 1, da Convenção sobre Extradição da CPLP, no sentido de que: «... para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente ...», por violação do disposto pelos artigos 8º, nºs 1 e 2, 18º, nº 1, 161º, alínea c) e 204º, todos da Constituição da República. II. Acresce que, É de se ressaltar, ainda, que o Acórdão recorrido adotou uma interpretação insólita, inédita e inesperada do artigo 36º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, violadora do disposto pelo artigo 32º, nºs 7 e 9 da Constituição da República. Isto porque, o ora Recorrente, através de suas conclusões 3ª a 9ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais dão-se por reproduzidas, suscitou a violação do 419º, nº 1, do CPP e do artigo 32º, nº 9, da Constituição da República pelo facto da Relatora originária não ter tomado parte nem ter integrado a conferência que ordenou a extradição. O Acórdão ora recorrido sindicou e decidiu a questão concluindo que não houve preterição do juiz natural, invocando para tanto o artigo 36º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, fundamentando que: «... os juízes de turno são competentes para os atos judiciais, produzidos no respetivo turno, « ... O acórdão recorrido foi proferido em 19 de agosto de 2015, período de férias judiciais, e respeitou o disposto no artº 419º, nº 1 do CPP (...) Donde, não pode ter havido preterição do juiz natural, sendo que o acórdão recorrido foi produzido por juízes do tribunal competente - o Tribunal da Relação de Lisboa. (...)» Ocorre que, contrariamente a interpretação perpetrada pelo acórdão ora recorrido, o nº 1 do artigo 419º do CPP, dispõe que na conferência intervêm, o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. Ou seja, A referida norma instrumental que descreve a composição da conferência, é clara em destacar a expressão "o relator" e não "um relator". Pelo que, O Código de Processo Penal mantém a identificação física do Relator originário, contrariamente à tese aflorada pelo acórdão ora recorrido de que, por se tratar de férias judiciais poderia e pode ser "qualquer Relator" ou, antes, "o Relator de Turno". A decisão do acórdão ora recorrido, nestes termos, viola o disposto pelo artigo 419º, nº 1 do CPP e, por consequência, o artigo 119º, al. e) do mesmo diploma legal. Bem como, Violou o princípio do juiz legal, ex vi artigo 32º, 7, da Constituição da República que, na lição de GOMES CANOTILHO, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 274, que integra o grupo das garantias do processo judicial, na vertente processual procedimental, considerando-se que: «Do princípio do Estado de direito, deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo.» Pelo que, O douto acórdão ora recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo nº 1, do artigo 36º, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, por outro lado, a nível de fundamentação, a interpretação dada pelo Acórdão recorrido ao nº 1 do artigo 36º, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de que: «... não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de Turno ...», por violação dos artigo 419º, nº 1 e 119º, al. e), ambos do CPP e 32º, nºs 7º e 9º da Constituição da República e artigo 6º nº 1 da CEDH. Inconstitucionalidade material que o ora Recorrente requer seja reconhecida e declarada com os efeitos legais. III. De igual modo, A tipicidade pretendida pelo processo penal brasileiro, no caso em apreço, implica aquando da execução de penas, na aplicação normativa relativa aos chamados “crimes hediondos” que são cumpridos em regime fechado, sem direito a amnistia, indulto, graça ou de progressão evolutiva, em clara contradição com a lei portuguesa que adota uma visão que consagra como fim fulcral da pena, o objetivo da reintegração do delinquente na sociedade e não somente a sua mera punição penitenciária. O Acórdão recorrido julgou e decidiu tais questões, negativamente, ou seja, não aceitou a posição do Recorrente nesta matéria, sob a motivação de que a ordem pública está adstrita aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na “Lei Fundamental” e que, ambas as questões invocadas pelo Recorrente, nesta parte, não violam o disposto pelo artigo 30º, nº 1, da Constituição da República (nem o direito a um processo equitativo), o qual dispõe que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, aplicável à situação na vertente interpretativa invocada pelo Recorrente. Contudo, No ordenamento jurídico português, a flexibilização das penas de prisão, em regime de execução de penas, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime, sob pena de assumir uma imposição excessiva e constrangedora de forma absoluta no exercício dos seus direitos, impossibilitando o seu normal regresso a uma vida em sociedade, sujeitando-se a uma moldura em abstrato de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, que vai contra o disposto pelo artigo 77º, nº 2, do Código Penal Português, que impõe, imperativamente, em caráter jus cogens, um limite de 25 anos, pelo que resta violado a ordem pública interna do Estado português, nesta parte, uma vez que a moldura em abstrato prevista pela fattispecie normativa brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido. Igualmente, Tal interpretação permissiva e concordante no douto Acórdão ora em recurso, é desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes, uma vez que, a lei apenas pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos previstos e balizado pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos. A reinserção social do agente é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6º, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8º, nºs 1 e 2, da C.R.P.. IV. Em suma, Pretende o Recorrente que as referidas inconstitucionalidades sejam apreciadas e julgadas pelo Venerando Tribunal Constitucional, dado que, neste recurso estamos confrontados com uma qualificação e aplicação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para situações futuras em que qualquer cidadão pode sofrer uma violação de extrema gravidade dos seus direitos liberdades e garantias. Termos em que, Requer-se a V. Exª. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação legal, nomeadamente, as respetivas alegações que o motivarão a ser produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no art.º 79.º da L.T.C. e no prazo aí previsto.». O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: «1º- Em apreço no presente recurso está o dever de se apreciar e julgar pelo órgão máximo da defesa da Lei Fundamental e dos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, o Venerando Tribunal Constitucional, da constitucionalidade das situações supra descritas em sede de alegações do presente recurso. 2º- Não podem ser ignoradas qualificações e aplicações jurídicas erróneas, que criam precedentes interpretativos com consequências gravosas e imprevisíveis para a sociedade em geral. Assim, 3º- No primeiro caso denunciado ao Mm.° Julgador constitucional é confrontado com um erro interpretativo da lei que se considera clamoroso, pela falta de consideração decisória positiva da inconstitucionalidade material já suscita pelo Recorrente nas conclusões 34.ª à 44.ª do recurso de fls. para o Supremo Tribunal de Justiça. Uma vez que, 4º. A Veneranda Juiz Desembargadora Relatora originária, determinou expressamente que a detenção provisória do ora Recorrente cessaria a 26.06.2015, caso o pedido formal de extradição não desse entrada no Tribunal da Relação de Lisboa. 5º- Foi ilegalmente aceite que o pedido formal de extradição foi tempestivamente, sob a fundamentação de que, o pedido de extradição admitido por sua Excelência, a então, Ministra da Justiça, deu entrada em juízo no dia 25 de Junho de 2015, sendo completado por documentação adicional. Ora, 6º- O nº 1 do art.º 21º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, estipula que para efeitos de transmissão dos pedidos de cooperação internacional, bem como para todas as comunicações que o mesmo digam respeito, é designada, como Autoridade Central Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República e não o Ministério da Justiça e, consequentemente, o seu titular. 7º- Apenas posteriormente é que a Procuradoria-Geral da República, a fls. 168, elaborou o ofício n.º 14025/2015, datado de 30-06-2015 e entrado na Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, somente a 02/07/2015. 8º- Somente a 02/07/2015, a Procuradoria-Geral da República transmitiu o pedido oficial de extradição do Estado-Requerente (Nota Diplomática nº 298, de fls. 171 dos autos) e a solicitação de extradição, por cópia simples do despacho judicial brasileiro, constante de fls. 173. 9º- Pedido esse manifestamente extemporâneo. 10º- Estamos perante uma lei expressa e constante dos art.ºs 21.º nº 1 e 38.º nº 5, ambos da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, bem como, o artigo 9º n.º 1, da Convenção sobre Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), ex vi Resolução da AR nº 49/2008, de 15 de Setembro. 11º- Ambas as instâncias judiciais superiores ao aceitarem que o despacho de admissibilidade de sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria o pedido formal de extradição, efectuaram uma interpretação materialmente inconstitucional dos art.ºs 21º n.º 1, da Lei 144/99 de 31 de Agosto e 9.º n.º 1 da Convenção sobre Extradição entre os Estados Membros da CPLP, no sentido de que «…para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte do Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente…», por violação do disposto pelos artigos 8.º nºs 1 e 2, 18.º n.º 1, 161.º al. c) e 204.º todos da CRP 12º- O acórdão ora recorrido volta a laborar no mesmo erro da Relação de Lisboa. 13º- Em nenhum dos dispositivos legais da Convenção da CPLP sobre Extradição, se determina que os Ministros da Justiça dos Estados Aderentes, possuam concorrência legitimária ou possam substituir as autoridades centrais designadas de cada país aderente para transmitir o pedido formal de extradição. 14º- No Acórdão em recurso e já no anterior, transforma-se o aplicador do Direito em legislador em substituição da Assembleia da República, violando-se, assim, o art.º 161.º al. c) da CRP. De igual modo, 15º-Aparenta-se alterar unilateralmente o texto do artigo 9º, nº 1, da Convenção sobre a Extradição da CPLP, fora do âmbito de uma outra Convenção Internacional, que inseriria o Ministério da Justiça como Autoridade Central, em concurso com a PGR para fins de transmissão de pedido formal de extradição no âmbito da CPLP. Mais, 16º- O Recorrente nas suas conclusões 3.ª a 9.ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais se voltam a dar por integralmente reproduzidas, suscitou a violação do art.º 419.º n.º 1 do CPP e do art.º 32.º n.º 9 da CRP pelo facto da Relatora originária não ter tomado parte nem ter integrado a conferência que ordenou a extradição. 17º- No Acórdão em recurso decidiu-se a questão, concluindo-se que não houve preterição do juiz natural, invocando para tanto o art.º 36º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, socorrendo-se das competências dos juízes de turno. No entanto, 18º- No n.º 1 do art.º 419.º do CPP, determina-se que na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 19º- Os presentes autos na sua distribuição inicial, na sua condução e tramitação processual e na direção dos três autos de audição de extraditando estiveram sempre a cargo da Exm.ª Senhora Dr.ª Juiz Desembargadora B., até que, de forma injustificada, surge como Relatar o Exm.º Senhor Dr. Juiz Desembargador C.. 20º- O art.º 119.º al. e) do CPP qualifica como nulidade insanável, a violação das regras de competência do tribunal. 21º- A Veneranda Relatara originária não tomou parte no julgamento, nem compôs a conferência que deu origem ao acórdão ora recorrido, tendo como consequência direta, que a composição dos magistrados que intervieram em sede de conferência implica na violação do art.º 419.º n.º 1 do CPP, como expressão do princípio do juiz natural consagrada constitucionalmente no n.º 9 do art.º 32.º da C.R.P.. 22º- Estamos perante uma nulidade absoluta do acórdão ora recorrido, ex vi o disposto pelo art.º 119º al. e) do CPP, que deverá ter por consequência o reenvio dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a fim de que fosse proferida nova decisão com a intervenção pessoal da Ilustre Relatora originária. 23º- O princípio do juiz natural, assegura a toda pessoa conhecer previamente aquele que a julgará no processo em que seja parte, revestindo o juiz designado, competente jurisdição para a matéria específica do caso. 24º- O douto acórdão ora recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo n.º 1 do art.º 36.º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, por outro lado, a nível de fundamentação, a interpretação dada pelo Acórdão recorrido ao nº 1 do art.º 36º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, no sentido de que: «... não é obrigatória a participação de Relatar originário a tomar parte e a integrar a· conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de Turno... ». 25º- Considera-se tal interpretação uma violação dos art.ºs 419.º n.º 1 e 119.º al. e) ambos do CPP e 32.º nºs 7 e 9 da CRP e art.º 6.º n.º 1 da CEDH. Um último aspeto, 26º- Na questão da medida e execução da pena, o Acórdão recorrido não aceitou a posição do Recorrente, considerando que a ordem pública está adstrita aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na "Lei Fundamental" e que como tal não se encontrava violado o disposto pelo art.º 30.º n.º 1 da CRP. 27º- Defendeu o Recorrente que a norma constitucional em questão, consagra a proibição da existência de penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 28º- Em Portugal, a flexibilização das penas de prisão, em regime da sua execução, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime, sob pena de assumir uma imposição excessiva e constrangedora de forma absoluta no exercício dos seus direitos, impossibilitando o seu normal regresso a uma vida em sociedade. 29º- Na prática, sujeitar-se-ia o Recorrente a uma moldura em abstrato de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, que vai contra o disposto pelo art.º 77.º n.º 2 do CP, que impõe, imperativamente, em carácter jus coqens, um limite de 25 anos. 30º- A ordem pública interna portuguesa é violada nesta interpretação, uma vez que a moldura em abstrato prevista pela lei brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido. 31º- Tal interpretação no douto Acórdão em recurso, é desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes. 32º- Apenas o legislador nacional pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos previstos e balizados pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos e não uma entidade estrangeira que fiscalize uma execução de pena. 33º- A reinserção social do prevaricador é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente Ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6º, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8º, nºs 1 e 2, da C.R.P.. Deve, pois, ser dado o adequado provimento ao presente recurso, com o reconhecimento e a declaração das inconstitucionalidades suscitadas, de forma a que consagre a posição articulada do Recorrente com as legais consequências. Assim se fará JUSTIÇA.» O Ministério Público contra-alegou, concluído do seguinte modo: «1. Não deve tomar-se conhecimento do recurso quanto à terceira questão de inconstitucionalidade (“III”) identificada no requerimento de interposição do recurso. 2. Deve ser-lhe negado provimento quanto às outras duas (“I”) e (“II”).» * Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso 1. Do não conhecimento do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto III do requerimento de interposição de recurso No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, incide sobre questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. Como tem sido salientado pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”, destinada a sindicar uma eventual e direta violação de direitos fundamentais tutelados pela Constituição por parte de um concreto ato ou decisão, designadamente, por uma decisão do poder jurisdicional. Constitui também jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pode incidir sobre normas ou sobre interpretações normativas, sendo que, quando reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. No caso dos autos, conforme resulta do requerimento de interpretação de recurso, no que diz respeito à questão referida no ponto III do mesmo, se o Recorrente pretende que seja fiscalizada a constitucionalidade de determinada norma aplicada pelo tribunal a quo, tal não resulta do teor dessa peça processual, uma vez que aí não é questionada a conformidade constitucional de qualquer norma, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Por outro lado, se pretendia questionar a conformidade constitucional apenas de um segmento ou de uma determinada dimensão ou interpretação normativa de um dado preceito ou “arco normativo”, também não identificou tal segmento nem enunciou dimensão ou sentido normativo que reputa ser inconstitucional. Na verdade, conforme resulta do referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente limitou-se a sustentar que a forma como o Acórdão recorrido julgou e decidiu determinadas questões era «(…) desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes», acrescentado ainda que «[a] reinserção social do agente é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6º, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8º, nºs 1 e 2, da C.R.P.», sem que, no entanto, quer no aludido requerimento de interposição de recurso, quer em momento anterior, tenha questionado a conformidade constitucional de qualquer norma (ou de determinada interpretação normativa) de direito infraconstitucional que, no seu entender, tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Ou seja, conclui-se que o Recorrente, nesta parte, o que pretende é discutir a constitucionalidade da decisão recorrida em si mesma, enquanto resultado de uma operação de subsunção e não a aplicação de um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Ora, não existindo entre nós, conforme se disse, a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto a própria decisão judicial. Assim, não tendo sido enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se mostra preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC. Pelo exposto, não deve ser conhecido o recurso nesta parte. 1.2. Da fixação do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto I do requerimento de interposição de recurso O Recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretadas no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente. Contudo, da leitura da decisão recorrida, verifica-se que não foi aplicado pela decisão recorrida o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que nem chega a ser referido pela mesma, o que se compreende, uma vez que, tratando-se de um pedido de extradição em que o Estado requerente é o Brasil, a decisão recorrida considerou aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sendo apenas subsidiariamente aplicável, no caso de insuficiência do regime previsto na referida Convenção, as disposições da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Na verdade, conforme decorre do artigo 3.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º desta lei (entre as quais se encontra a extradição), regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da referida Lei, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. Assim, no caso dos autos, tratando-se de um pedido de extradição em que o Estado requerente é o Brasil, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sendo apenas subsidiariamente aplicáveis, no caso de insuficiência do regime previsto na referida Convenção, as disposições da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. No que respeita à transmissão do pedido de extradição, esta Convenção estabelece, no seu artigo 9.º o seguinte: «1 - O pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática. 2 - No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão a autoridade central para efeitos de transmissão e receção dos pedidos de extradição.». E, em conformidade com o n.º 2 deste artigo 9.º, a República Portuguesa indicou, como autoridade central, a Procuradoria-Geral da República (cfr. artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18 de julho). Daí que a decisão recorrida tenha feito apenas referência à norma do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Assim, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca no presente recurso deve ser reportada apenas ao disposto no referido artigo 9.º, n.º 1, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre Extradição da CPLP O Recorrente sustentou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que o pedido formal de extradição da autoridade requerente deveria ser recebido pelo referido tribunal até 26 de junho de 2015, mas que o ofício da Procuradoria-Geral da República, contendo o pedido formal de extradição, foi elaborado a 30 de junho de 2015 e recebido por aquele tribunal a 2 de julho de 2015. Concluiu, por isso, que a detenção provisória a que estava sujeito cessou ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por estarem ultrapassados os prazos aí previstos, requerendo, por isso, a sua restituição à liberdade. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o pedido de extradição – admitido por Sua Excelência, a Ministra da Justiça –, que iniciou a presente fase judicial, deu entrada neste Tribunal no dia 25 de junho de 2015, ou seja, tempestivamente, sendo complementado, posteriormente, por documentação adicional», concluindo pela improcedência da argumentação do requerido. Tendo o Extraditando recorrido desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão ora recorrido que considerou que «a argumentação apresentada pelo recorrente não invalida o procedimento concreto que ocorreu, de harmonia com a lei, não sendo violados quaisquer preceitos legais e constitucionais, sendo tempestiva a apresentação do pedido judicial de extradição», uma vez que «o pedido formal de extradição deu entrada em data anterior à acima assinalada – em 25 de junho de 2015 – tendo sido junto com o requerimento inicial cópia do despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, considerando admissível o pedido de extradição, pese embora os restantes documentos tenham sido juntos em data posterior». Antes de mais, importa ter em atenção o teor do preceito cuja interpretação o Recorrente reputa de inconstitucional, enquadrando-o no regime que estabelece a tramitação do processo de extradição em causa nos autos. O artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18-07 (publicada no DR I-Série, n.º 178, de 15-09-2008), com a epígrafe «Transmissão do pedido», estabelece que «[o] pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática». No que ora particularmente releva, o artigo 21.º da aludida Convenção, sob a epígrafe «Detenção provisória», dispõe o seguinte: «1 - As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação. 2 - O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objeto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição. 3 - O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito. 4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição. 5 - O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.». Conforme refere o acórdão recorrido, o processo de extradição compreende uma fase administrativa e uma fase judicial, cuja tramitação se encontra prevista na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. É justamente o que resulta do artigo 46.º desta Lei, que tem o seguinte teor: «1 - O processo de extradição tem caráter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial. 2 - A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. 3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.». No que respeita à fase administrativa, o artigo 48.º desta Lei, sob a epígrafe «Processo administrativo», dispõe o seguinte: «1 - Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça. 2 - Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido. 3 - Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º 4 - A Procuradoria-Geral da República adota as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.». Já no que diz respeito à referida fase judicial, o n.º 1 do artigo 49.º estabelece que «[é] competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido», e o artigo 50.º dispõe o seguinte quanto à forma como o mesmo tem o seu início: «1 - O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respetiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente. 2 - Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.». No caso dos autos, após o pedido de extradição ter sido apreciado pela Ministra da Justiça, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, e tendo esta decidido no sentido da sua admissibilidade, foi este remetido, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, ao Ministério Público no tribunal da Relação de Lisboa que, nos termos do n.º 2 deste artigo, promoveu o seu cumprimento. Contudo, e é essa a situação que está na origem da questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, o Ministério Público, no requerimento em que promoveu o cumprimento do pedido, que deu entrada a 25 de junho de 2015, juntou apenas cópia do despacho a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, protestando juntar «original do mesmo despacho, bem como do pedido formal de extradição, com todos os documentos que o instruíram, cujas cópias se encontram já nos autos», junção essa que veio a ocorrer no dia 2 de julho de 2015, através de ofício expedido pela Procuradoria-Geral da República. Entende o Recorrente que o acórdão recorrido, ao manter e confirmar a interpretação dada pelo anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que o despacho de admissibilidade da Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição, acabou por transformar o Julgador em Legislador, violando o disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, alínea c) e 204.º, todos da Constituição da República. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. O artigo 8.º, n.º 1 da Constituição estabelece que «[a]s normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e fazem parte integrante do direito português», acrescentando o n.º 2 que «[a]s normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português». Estes preceitos operam a receção do direito internacional geral e comum e do direito internacional convencional na ordem jurídica portuguesa. Ora, não se vislumbra em que termos a interpretação normativa sindicada viola as referidas normas constitucionais. Com efeito, independentemente de se concordar com a interpretação que as instâncias jurisdicionais façam de normas convencionais, tal não significa que se entenda que tais normas não tenham sido tidas como aplicáveis na ordem jurídica interna, não se evidenciando, por isso, qualquer violação dos aludidos preceitos constitucionais. O artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, dispõe que «[o]s preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas» e, por sua vez, o artigo 204.º da Constituição, estabelece que «[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Do n.º 1, do artigo 18.º, da Constituição decorre que, verificados determinados pressupostos, as normas consagradoras de direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 382-383), «a aplicabilidade direta transporta, em regra, direitos subjetivos, o que permite (…) invocar a invalidade dos atos normativos que, de forma direta, ou mediante interpretação infrinjam os preceitos consagradores de direitos, liberdades e garantias, impondo-se, assim, na solução dos casos concretos, contra a lei e em vez da lei, ou contra determinada interpretação da lei», sendo certo também que os preceitos que consagram direitos, liberdades e garantias vinculam entidades públicas e privadas. Tal vinculação implica, para os tribunais, que estes tenham o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as no caso de concluir que as mesmas são desconformes com a Constituição. No entanto, não tendo o Recorrente invocado outros parâmetros constitucionais que entenda terem sido violados, não se pode concluir que, pelo facto de a interpretação normativa em causa merecer a sua discordância, devesse ser objeto de recusa de aplicação pelo tribunal recorrido. Finalmente, o artigo 161.º, alínea c), da Constituição, estabelece que compete à Assembleia da República «fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo». Depreende-se que o Recorrente invoca a violação desta norma por entender que o julgador se substituiu ao legislador, por ter considerado «o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição». A interpretação normativa sob fiscalização em nada interfere com a competência da Assembleia da República, pretendendo-se com a invocação deste parâmetro que o Tribunal Constitucional controle a legalidade da interpretação efetuada pela decisão recorrida, o que não cabe nas suas competências Contudo, sempre se dirá que, em momento algum, a decisão recorrida entendeu que «o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição». O que resulta dessa decisão é que esse despacho é proferido numa fase administrativa, em que o pedido de extradição já foi remetido às autoridades portuguesas pelo Estado requerente, sendo a sua admissibilidade sujeita a apreciação ministerial, nos termos referidos. E uma vez efetuada essa apreciação, inicia-se a fase judicial, seguindo tal pedido para o Ministério Público nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sendo promovido o seu cumprimento nos termos do n.º 2 deste artigo. Ora, o que se entendeu é que este pedido formulado pelo Ministério Público, acompanhado apenas de cópia do despacho de admissibilidade, sendo só posteriormente complementado com documentação adicional (ou seja, com o original do mesmo despacho, bem como do pedido formal de extradição, com todos os documentos que o instruíram, cujas cópias se encontravam já nos autos), não faz com que tal pedido de extradição se deva ter por intempestivo para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Foi apenas a tempestividade do pedido formulado que se decidiu e não a legitimidade para o formular. Este entendimento não coloca em causa os parâmetros constitucionais invocados, nem qualquer outro direito do extraditando constitucionalmente protegido, não deixando de lhe ser garantida a possibilidade de, nos autos, com conhecimento de todos os elementos necessários para o efeito, após ter sido ouvido, deduzir oposição ao pedido de extradição, concretamente no que respeita à procedência das suas condições de forma e de fundo, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, como efetivamente aconteceu. Pelo exposto, a interpretação normativa questionada não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, o disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, alínea c) e 204.º da Constituição. 2.2. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto Segundo o Recorrente, a decisão recorrida realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto no n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao ter interpretado esta norma no sentido de que «…não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno…», concluindo que tal interpretação viola os artigos 419.º, n.º 1, e 119.º, al. e), ambos do Código de Processo Penal, e 32.º, n.ºs 7 e 9, da Constituição, e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, cuja interpretação normativa é questionada pelo Recorrente, estabelece que «[n]os tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique». Antes de mais, importa esclarecer que embora o recorrente sustente que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida viola os artigos 419.º, n.º 1, e 119.º, al. e), ambos do Código de Processo Penal, não se estando perante um dos casos em que o Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a violação de leis infraconstitucionais, não cabe ao tribunal apreciar se tais preceitos foram violados. Resta, pois, apreciar se a interpretação normativa em causa viola o disposto no artigo 32.º, n.ºs 7 e 9, da Constituição e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. O n.º 7 do referido artigo 32.º da Constituição dispõe que «[o] ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei» e o n.º 9, por seu turno, estabelece que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Não se vislumbra em que medida é que a interpretação normativa questionada viola o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, uma vez que nos autos não está em causa a possibilidade de o ofendido intervir no processo, pelo que, nesta parte, é manifestamente improcedente o alegado. Assim, analisar-se-á a questão de constitucionalidade apenas no sentido de saber se a interpretação normativa questionada viola o disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição. Consagra-se neste preceito o princípio do juiz legal ou do juiz natural, que visa garantir que nenhuma causa seja julgada por um tribunal criado ad hoc para esse efeito ou por um tribunal diferente do que era competente à data do crime, devendo essa competência resultar da aplicação de normas orgânicas e processuais que contenham regras dirigidas à determinação do tribunal que há de intervir em cada caso, segundo critérios objetivos (vide, sobre o sentido e alcance do princípio do juiz natural, FIGUEIREDO DIAS, em “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz-natural”, na R.L.J., Ano 111.º, pág. 83-88). Conforme assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 525) «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).» O Tribunal Constitucional já teve por diversas vezes a oportunidade de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade em que era invocada a violação deste princípio. Fê-lo, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 482/2014, 21/2012, 7/2012, 162/2009, 614/2003 e 193/97, entre muitos outros. No Acórdão n.º 614/2003, a respeito das diversas dimensões incluídas neste princípio, escreveu-se o seguinte: «O princípio do “juiz natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203º da Constituição). Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto. A garantia do “juiz natural” tem, assim, um âmbito de proteção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente – isto é, pelas regras de determinação do juiz “natural”, ou “legal” (assim G. Britz, ob. cit, pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269). E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode reconhecer‑se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas. Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal, quer para a fase de instrução (referindo que o princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., além das decisões já citadas dos tribunais constitucionais alemão e italiano, entre nós, já Figueiredo Dias, Sobre o sentido…, cit., pág. 83, nota 3). Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas). Trata-se, aqui, das referidas “determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos)”, apontando, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “para a fixação de um plano de distribuição de processos”, pois, “embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial”. É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição). Como tem sido salientado na nossa doutrina e resulta igualmente da jurisprudência constitucional referida, o princípio do juiz natural não pode, porém, proibir nem a alteração legal da organização judiciária – incluindo da competência para conhecer de determinados processos –, nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações, embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da prática do facto em questão. Esta alteração, quer de regras legais, quer de regras de procedimento para a divisão interna de processos, pode impor-se por acontecimentos ou circunstâncias que não podem ser descritas previamente de forma esgotante, podendo valer mesmo para processos já pendentes. Ponto é, porém, que o novo regime – ou a revogação, e não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior – valha em geral, abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa (neste sentido, além da citada jurisprudência constitucional alemã e italiana, por exemplo Chr. Degenhart, comentário 12 ao artigo 101º da Lei Fundamental, in Michael Sachs, Grundgesetz – Kommentar, 2ª ed., München, 1999, pág. 1822). Será o caso se tal alteração for justificada por imperativos de realização da justiça.» No caso dos autos, segundo o Recorrente, o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, impõe uma interpretação do artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de o Relator originário do processo tomar parte e integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, não podendo aquele ser substituído por outro de turno. A decisão recorrida, depois de realçar que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu o pedido de extradição em causa nos autos, foi proferido no dia 19 de agosto de 2015, ou seja, em período de férias judiciais (conforme decorre do artigo 28.º da Lei n.º 63/2013, de 26 de agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário), referiu ainda que o artigo 36.º da mencionada Lei n.º 63/2013 prevê a organização de turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais e que os juízes de turno são competentes para os atos judiciais produzidos no respetivo turno. Assim, entendeu a decisão recorrida que, atenta a natureza urgente do processo de extradição (cfr. artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), o mesmo corre em férias, visando a intervenção do magistrado de turno garantir a celeridade de tal processo, acautelando os direitos do arguido que se encontra privado de liberdade. Concluiu, por isso, tal decisão não ter havido preterição do juiz natural, uma vez que o Acórdão em causa foi produzido por juízes do tribunal competente – o Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo em atenção o conteúdo e alcance do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural” ou do “juiz legal”, nos termos definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e, concretamente, pelo Acórdão n.º 614/2003, acima citado, está em causa nos autos, numa primeira análise, saber se foi respeitado o referido princípio na sua dimensão ou vertente positiva, isto é, se a determinação da concreta formação judiciária que proferiu o acórdão que decidiu o pedido de extradição obedeceu a regras pré-determinadas e com características gerais e abstratas. Ou seja, tendo em conta a questão que o Recorrente pretende ver sindicada, não está em causa a determinação do órgão judiciário competente, mas sim a determinação da formação judiciária interveniente na decisão e, mais concretamente, se nela deve intervir o relator originário do processo. Do conteúdo do princípio do juiz natural, nas suas diversas dimensões, não decorre que o juiz (neste caso, o relator) a quem determinado processo foi distribuído tenha necessariamente de intervir no julgamento do mesmo. O que releva para que se mostre respeitado o princípio do juiz natural é que a determinação do juiz que terá intervenção em determinado ato processual se faça com base em regras constantes de diplomas legais, bem como de acordo com outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo, como seja, no caso concreto, as regras relativas ao preenchimento de turnos de férias, de forma a evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Ora, conforme salientou a decisão recorrida, por força do artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, os processos de extradição têm natureza urgente, correndo no período de férias judiciais, as quais decorrem no período previsto no artigo 28.º da Lei n.º 62/20013, de 26 de agosto. Por outro lado, como referiu também a aludida decisão, esta lei prevê, no artigo 36.º, a organização de turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais. Finalmente, a organização de tal serviço de turno encontra-se regulamentada pelo Conselho Superior da Magistratura através do “Regulamento das férias e turnos judiciais”, aprovado em sessão plenária do referido Conselho em 16 de outubro de 2012 [Cfr. Deliberação (extrato) n.º 1569/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 6 de novembro de 2012], e entretanto alterado pelo Regulamento n.º 315/2015, (publicado no DR n.º 110, Série II, de 8 junho 2015), no sentido de proceder à sua revisão e adaptação ao regime da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (RLOSJ). Assim, é da aplicação deste conjunto de regras gerais e abstratas que resulta a determinação da concreta composição da formação judiciária que vai apreciar o processo, bem como da determinação do juiz relator que, no período de férias judiciais, assegura o serviço de turno. Por outro lado, conforme resulta das referidas regras, sendo organizado previamente um mapa de turnos de férias judiciais, ficam assim definidas, com anterioridade, as formações judiciárias que, em cada período, têm competência para apreciar as questões relativas aos processos que corram em férias, evitando-se desse modo a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Assim, na hipótese da interpretação normativa sindicada, a possibilidade de o Relator originário do processo de extradição não tomar parte nem integrar a conferência que julga o pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo substituído por outro de turno, não implica um “desaforamento” arbitrário do juiz (relator) a quem foi distribuído o processo, que contenda com o princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. É que, conforme se referiu, é a própria lei que fixa os critérios objetivos com base nos quais são organizados os turnos, daí não resultando o desaforamento do processo em causa, a criação de um tribunal ad hoc ou a escolha de um juiz para intervir num determinado processo, de forma discricionária, pelo que não se mostra violada a norma contida no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. Decisão Nestes termos, decide-se: a) não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto III do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretado no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente; c) não julgar inconstitucional a norma do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno; e, em consequência, d) negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos a 17 de setembro de 2015. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). * Notifique este Acórdão, nos termos do artigo 113.º, n.º 8, alínea b) do Código de Processo Penal. Comunique o presente Acórdão ao Tribunal da Relação de Lisboa. Lisboa, 18 de novembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro

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artº 419º, nº 1 do CPP, artigo 419º do CPP, artigo 419º, nº 1 do CPP, art.º 161.º al. c) da CRP, art.º 419.º n.º 1 do CPP, art.º 32.º n.º 9 da CRP; 923/15 · Tribunal Constitucional: e, em consequência, autorizou a extradição deste para o Brasil. O Extraditando recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 17 de setembro de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. O Extraditando recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «… I O douto Acórdão ora recorrido não reconheceu e não declarou a inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente, no que concerne às conclusões 34ª à 44ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. Quanto a esta matéria não acolhendo a inconstitucionalidade suscitada, o Acórdão ora recorrido consignou e motivou o seguinte: «Analisando: (...) Como se sabe o pedido de extradição releva de uma fase administrativa e de uma fase judicial. (v. art.º 46º da Lei de Cooperação Internacional em matéria penal. Lei nº 144/99). Sendo certo que a Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 - que aprovou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005 declara no artigo 2º “para efeitos do nº 2 do artigo 9º da Convenção, que a autoridade central da República Portuguesa para efeitos da aplicação da Convenção é a Procuradoria Geral da República”, o artigo 9.º da Convenção determina para efeitos do pedido de Transmissão do pedido que: “1 - O pedido de extradição é transmitido entre as autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática”. Mas, a indicação da autoridade central releva “para efeitos de transmissão e receção de pedidos”, como consta do nº 2 do mesmo preceito. Por isso, o pedido de extradição, sendo admitido por Sua Excelência a Ministra da Justiça, e apresentado no Tribunal a 25 de junho de 2005, iniciou a fase judicial, de formas tempestiva, sem prejuízo de ter sido complementado posteriormente, por documentação adicional - cfr. fls. 149 a 154.» Salvo o devido respeito, nesta parte, o acórdão ora recorrido laborou em erro, visto que nenhum dos dispositivos legais da referida Convenção da CPLP sobre Extradição, dispõem que os Ministros da Justiça dos Estados Aderentes, possuam concorrência legitimária ou possam substituir as autoridades centrais designadas, quais sejam, a respetiva Procuradoria-Geral da República ou as respetivas Embaixadas (via diplomática) de cada país aderente para transmitir o pedido formal de extradição. Com efeito, Tanto assim é, que a Procuradoria-Geral da República elaborou o ofício nº 14025/2015 (v. fls. 168), a 30-06-2015, o qual deu entrada no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa somente a 02/07/2015, acompanhada da Nota Diplomática nº 291 da Embaixada da República Federativa do Brasil (vide fls. 171), ou seja, o Estado requerente optou seguir a estrada da via diplomática, transmitindo a sua Nota Diplomática à PGR e esta, por sua vez, ao Tribunal da Relação, repita-se, somente a 02/07/2015. Assim, Se o despacho de admissibilidade da Ministra da Justiça fosse suficiente no dia 25.06.2015, não haveria a necessidade de complementação da chamada “documentação adicional” que foi apresentada junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, repita-se, somente a 02.07.2015, então transmitido pela PGR e acompanhado da Nota Diplomática brasileira. Pelo que, O Acórdão ora recorrido, nesta parte, ao manter e confirmar a interpretação dada pelo anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nesta parte, ou seja, considerando que o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição, acabou por transformar o Julgador em Legislador e realizou uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 21º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto e 9º, nº 1, da Convenção sobre Extradição da CPLP, no sentido de que: «... para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente ...», por violação do disposto pelos artigos 8º, nºs 1 e 2, 18º, nº 1, 161º, alínea c) e 204º, todos da Constituição da República. II. Acresce que, É de se ressaltar, ainda, que o Acórdão recorrido adotou uma interpretação insólita, inédita e inesperada do artigo 36º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, violadora do disposto pelo artigo 32º, nºs 7 e 9 da Constituição da República. Isto porque, o ora Recorrente, através de suas conclusões 3ª a 9ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais dão-se por reproduzidas, suscitou a violação do 419º, nº 1, do CPP e do artigo 32º, nº 9, da Constituição da República pelo facto da Relatora originária não ter tomado parte nem ter integrado a conferência que ordenou a extradição. O Acórdão ora recorrido sindicou e decidiu a questão concluindo que não houve preterição do juiz natural, invocando para tanto o artigo 36º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, fundamentando que: «... os juízes de turno são competentes para os atos judiciais, produzidos no respetivo turno, « ... O acórdão recorrido foi proferido em 19 de agosto de 2015, período de férias judiciais, e respeitou o disposto no artº 419º, nº 1 do CPP (...) Donde, não pode ter havido preterição do juiz natural, sendo que o acórdão recorrido foi produzido por juízes do tribunal competente - o Tribunal da Relação de Lisboa. (...)» Ocorre que, contrariamente a interpretação perpetrada pelo acórdão ora recorrido, o nº 1 do artigo 419º do CPP, dispõe que na conferência intervêm, o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. Ou seja, A referida norma instrumental que descreve a composição da conferência, é clara em destacar a expressão "o relator" e não "um relator". Pelo que, O Código de Processo Penal mantém a identificação física do Relator originário, contrariamente à tese aflorada pelo acórdão ora recorrido de que, por se tratar de férias judiciais poderia e pode ser "qualquer Relator" ou, antes, "o Relator de Turno". A decisão do acórdão ora recorrido, nestes termos, viola o disposto pelo artigo 419º, nº 1 do CPP e, por consequência, o artigo 119º, al. e) do mesmo diploma legal. Bem como, Violou o princípio do juiz legal, ex vi artigo 32º, 7, da Constituição da República que, na lição de GOMES CANOTILHO, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 274, que integra o grupo das garantias do processo judicial, na vertente processual procedimental, considerando-se que: «Do princípio do Estado de direito, deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo.» Pelo que, O douto acórdão ora recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo nº 1, do artigo 36º, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, por outro lado, a nível de fundamentação, a interpretação dada pelo Acórdão recorrido ao nº 1 do artigo 36º, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de que: «... não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de Turno ...», por violação dos artigo 419º, nº 1 e 119º, al. e), ambos do CPP e 32º, nºs 7º e 9º da Constituição da República e artigo 6º nº 1 da CEDH. Inconstitucionalidade material que o ora Recorrente requer seja reconhecida e declarada com os efeitos legais. III. De igual modo, A tipicidade pretendida pelo processo penal brasileiro, no caso em apreço, implica aquando da execução de penas, na aplicação normativa relativa aos chamados “crimes hediondos” que são cumpridos em regime fechado, sem direito a amnistia, indulto, graça ou de progressão evolutiva, em clara contradição com a lei portuguesa que adota uma visão que consagra como fim fulcral da pena, o objetivo da reintegração do delinquente na sociedade e não somente a sua mera punição penitenciária. O Acórdão recorrido julgou e decidiu tais questões, negativamente, ou seja, não aceitou a posição do Recorrente nesta matéria, sob a motivação de que a ordem pública está adstrita aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na “Lei Fundamental” e que, ambas as questões invocadas pelo Recorrente, nesta parte, não violam o disposto pelo artigo 30º, nº 1, da Constituição da República (nem o direito a um processo equitativo), o qual dispõe que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, aplicável à situação na vertente interpretativa invocada pelo Recorrente. Contudo, No ordenamento jurídico português, a flexibilização das penas de prisão, em regime de execução de penas, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime, sob pena de assumir uma imposição excessiva e constrangedora de forma absoluta no exercício dos seus direitos, impossibilitando o seu normal regresso a uma vida em sociedade, sujeitando-se a uma moldura em abstrato de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, que vai contra o disposto pelo artigo 77º, nº 2, do Código Penal Português, que impõe, imperativamente, em caráter jus cogens, um limite de 25 anos, pelo que resta violado a ordem pública interna do Estado português, nesta parte, uma vez que a moldura em abstrato prevista pela fattispecie normativa brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido. Igualmente, Tal interpretação permissiva e concordante no douto Acórdão ora em recurso, é desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes, uma vez que, a lei apenas pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos previstos e balizado pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos. A reinserção social do agente é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6º, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8º, nºs 1 e 2, da C.R.P.. IV. Em suma, Pretende o Recorrente que as referidas inconstitucionalidades sejam apreciadas e julgadas pelo Venerando Tribunal Constitucional, dado que, neste recurso estamos confrontados com uma qualificação e aplicação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para situações futuras em que qualquer cidadão pode sofrer uma violação de extrema gravidade dos seus direitos liberdades e garantias. Termos em que, Requer-se a V. Exª. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação legal, nomeadamente, as respetivas alegações que o motivarão a ser produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no art.º 79.º da L.T.C. e no prazo aí previsto.». O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: «1º- Em apreço no presente recurso está o dever de se apreciar e julgar pelo órgão máximo da defesa da Lei Fundamental e dos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, o Venerando Tribunal Constitucional, da constitucionalidade das situações supra descritas em sede de alegações do presente recurso. 2º- Não podem ser ignoradas qualificações e aplicações jurídicas erróneas, que criam precedentes interpretativos com consequências gravosas e imprevisíveis para a sociedade em geral. Assim, 3º- No primeiro caso denunciado ao Mm.° Julgador constitucional é confrontado com um erro interpretativo da lei que se considera clamoroso, pela falta de consideração decisória positiva da inconstitucionalidade material já suscita pelo Recorrente nas conclusões 34.ª à 44.ª do recurso de fls. para o Supremo Tribunal de Justiça. Uma vez que, 4º. A Veneranda Juiz Desembargadora Relatora originária, determinou expressamente que a detenção provisória do ora Recorrente cessaria a 26.06.2015, caso o pedido formal de extradição não desse entrada no Tribunal da Relação de Lisboa. 5º- Foi ilegalmente aceite que o pedido formal de extradição foi tempestivamente, sob a fundamentação de que, o pedido de extradição admitido por sua Excelência, a então, Ministra da Justiça, deu entrada em juízo no dia 25 de Junho de 2015, sendo completado por documentação adicional. Ora, 6º- O nº 1 do art.º 21º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, estipula que para efeitos de transmissão dos pedidos de cooperação internacional, bem como para todas as comunicações que o mesmo digam respeito, é designada, como Autoridade Central Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República e não o Ministério da Justiça e, consequentemente, o seu titular. 7º- Apenas posteriormente é que a Procuradoria-Geral da República, a fls. 168, elaborou o ofício n.º 14025/2015, datado de 30-06-2015 e entrado na Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, somente a 02/07/2015. 8º- Somente a 02/07/2015, a Procuradoria-Geral da República transmitiu o pedido oficial de extradição do Estado-Requerente (Nota Diplomática nº 298, de fls. 171 dos autos) e a solicitação de extradição, por cópia simples do despacho judicial brasileiro, constante de fls. 173. 9º- Pedido esse manifestamente extemporâneo. 10º- Estamos perante uma lei expressa e constante dos art.ºs 21.º nº 1 e 38.º nº 5, ambos da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, bem como, o artigo 9º n.º 1, da Convenção sobre Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), ex vi Resolução da AR nº 49/2008, de 15 de Setembro. 11º- Ambas as instâncias judiciais superiores ao aceitarem que o despacho de admissibilidade de sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria o pedido formal de extradição, efectuaram uma interpretação materialmente inconstitucional dos art.ºs 21º n.º 1, da Lei 144/99 de 31 de Agosto e 9.º n.º 1 da Convenção sobre Extradição entre os Estados Membros da CPLP, no sentido de que «…para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte do Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente…», por violação do disposto pelos artigos 8.º nºs 1 e 2, 18.º n.º 1, 161.º al. c) e 204.º todos da CRP 12º- O acórdão ora recorrido volta a laborar no mesmo erro da Relação de Lisboa. 13º- Em nenhum dos dispositivos legais da Convenção da CPLP sobre Extradição, se determina que os Ministros da Justiça dos Estados Aderentes, possuam concorrência legitimária ou possam substituir as autoridades centrais designadas de cada país aderente para transmitir o pedido formal de extradição. 14º- No Acórdão em recurso e já no anterior, transforma-se o aplicador do Direito em legislador em substituição da Assembleia da República, violando-se, assim, o art.º 161.º al. c) da CRP. De igual modo, 15º-Aparenta-se alterar unilateralmente o texto do artigo 9º, nº 1, da Convenção sobre a Extradição da CPLP, fora do âmbito de uma outra Convenção Internacional, que inseriria o Ministério da Justiça como Autoridade Central, em concurso com a PGR para fins de transmissão de pedido formal de extradição no âmbito da CPLP. Mais, 16º- O Recorrente nas suas conclusões 3.ª a 9.ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais se voltam a dar por integralmente reproduzidas, suscitou a violação do art.º 419.º n.º 1 do CPP e do art.º 32.º n.º 9 da CRP pelo facto da Relatora originária não ter tomado parte nem ter integrado a conferência que ordenou a extradição. 17º- No Acórdão em recurso decidiu-se a questão, concluindo-se que não houve preterição do juiz natural, invocando para tanto o art.º 36º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, socorrendo-se das competências dos juízes de turno. No entanto, 18º- No n.º 1 do art.º 419.º do CPP, determina-se que na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 19º- Os presentes autos na sua distribuição inicial, na sua condução e tramitação processual e na direção dos três autos de audição de extraditando estiveram sempre a cargo da Exm.ª Senhora Dr.ª Juiz Desembargadora B., até que, de forma injustificada, surge como Relatar o Exm.º Senhor Dr. Juiz Desembargador C.. 20º- O art.º 119.º al. e) do CPP qualifica como nulidade insanável, a violação das regras de competência do tribunal. 21º- A Veneranda Relatara originária não tomou parte no julgamento, nem compôs a conferência que deu origem ao acórdão ora recorrido, tendo como consequência direta, que a composição dos magistrados que intervieram em sede de conferência implica na violação do art.º 419.º n.º 1 do CPP, como expressão do princípio do juiz natural consagrada constitucionalmente no n.º 9 do art.º 32.º da C.R.P.. 22º- Estamos perante uma nulidade absoluta do acórdão ora recorrido, ex vi o disposto pelo art.º 119º al. e) do CPP, que deverá ter por consequência o reenvio dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a fim de que fosse proferida nova decisão com a intervenção pessoal da Ilustre Relatora originária. 23º- O princípio do juiz natural, assegura a toda pessoa conhecer previamente aquele que a julgará no processo em que seja parte, revestindo o juiz designado, competente jurisdição para a matéria específica do caso. 24º- O douto acórdão ora recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo n.º 1 do art.º 36.º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, por outro lado, a nível de fundamentação, a interpretação dada pelo Acórdão recorrido ao nº 1 do art.º 36º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, no sentido de que: «... não é obrigatória a participação de Relatar originário a tomar parte e a integrar a· conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de Turno... ». 25º- Considera-se tal interpretação uma violação dos art.ºs 419.º n.º 1 e 119.º al. e) ambos do CPP e 32.º nºs 7 e 9 da CRP e art.º 6.º n.º 1 da CEDH. Um último aspeto, 26º- Na questão da medida e execução da pena, o Acórdão recorrido não aceitou a posição do Recorrente, considerando que a ordem pública está adstrita aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na "Lei Fundamental" e que como tal não se encontrava violado o disposto pelo art.º 30.º n.º 1 da CRP. 27º- Defendeu o Recorrente que a norma constitucional em questão, consagra a proibição da existência de penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 28º- Em Portugal, a flexibilização das penas de prisão, em regime da sua execução, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime, sob pena de assumir uma imposição excessiva e constrangedora de forma absoluta no exercício dos seus direitos, impossibilitando o seu normal regresso a uma vida em sociedade. 29º- Na prática, sujeitar-se-ia o Recorrente a uma moldura em abstrato de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, que vai contra o disposto pelo art.º 77.º n.º 2 do CP, que impõe, imperativamente, em carácter jus coqens, um limite de 25 anos. 30º- A ordem pública interna portuguesa é violada nesta interpretação, uma vez que a moldura em abstrato prevista pela lei brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido. 31º- Tal interpretação no douto Acórdão em recurso, é desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes. 32º- Apenas o legislador nacional pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos previstos e balizados pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos e não uma entidade estrangeira que fiscalize uma execução de pena. 33º- A reinserção social do prevaricador é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente Ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6º, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8º, nºs 1 e 2, da C.R.P.. Deve, pois, ser dado o adequado provimento ao presente recurso, com o reconhecimento e a declaração das inconstitucionalidades suscitadas, de forma a que consagre a posição articulada do Recorrente com as legais consequências. Assim se fará JUSTIÇA.» O Ministério Público contra-alegou, concluído do seguinte modo: «1. Não deve tomar-se conhecimento do recurso quanto à terceira questão de inconstitucionalidade (“III”) identificada no requerimento de interposição do recurso. 2. Deve ser-lhe negado provimento quanto às outras duas (“I”) e (“II”).» * Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso 1. Do não conhecimento do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto III do requerimento de interposição de recurso No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, incide sobre questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. Como tem sido salientado pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”, destinada a sindicar uma eventual e direta violação de direitos fundamentais tutelados pela Constituição por parte de um concreto ato ou decisão, designadamente, por uma decisão do poder jurisdicional. Constitui também jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pode incidir sobre normas ou sobre interpretações normativas, sendo que, quando reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. No caso dos autos, conforme resulta do requerimento de interpretação de recurso, no que diz respeito à questão referida no ponto III do mesmo, se o Recorrente pretende que seja fiscalizada a constitucionalidade de determinada norma aplicada pelo tribunal a quo, tal não resulta do teor dessa peça processual, uma vez que aí não é questionada a conformidade constitucional de qualquer norma, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Por outro lado, se pretendia questionar a conformidade constitucional apenas de um segmento ou de uma determinada dimensão ou interpretação normativa de um dado preceito ou “arco normativo”, também não identificou tal segmento nem enunciou dimensão ou sentido normativo que reputa ser inconstitucional. Na verdade, conforme resulta do referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente limitou-se a sustentar que a forma como o Acórdão recorrido julgou e decidiu determinadas questões era «(…) desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes», acrescentado ainda que «[a] reinserção social do agente é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6º, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8º, nºs 1 e 2, da C.R.P.», sem que, no entanto, quer no aludido requerimento de interposição de recurso, quer em momento anterior, tenha questionado a conformidade constitucional de qualquer norma (ou de determinada interpretação normativa) de direito infraconstitucional que, no seu entender, tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Ou seja, conclui-se que o Recorrente, nesta parte, o que pretende é discutir a constitucionalidade da decisão recorrida em si mesma, enquanto resultado de uma operação de subsunção e não a aplicação de um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Ora, não existindo entre nós, conforme se disse, a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto a própria decisão judicial. Assim, não tendo sido enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se mostra preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC. Pelo exposto, não deve ser conhecido o recurso nesta parte. 1.2. Da fixação do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto I do requerimento de interposição de recurso O Recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretadas no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente. Contudo, da leitura da decisão recorrida, verifica-se que não foi aplicado pela decisão recorrida o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que nem chega a ser referido pela mesma, o que se compreende, uma vez que, tratando-se de um pedido de extradição em que o Estado requerente é o Brasil, a decisão recorrida considerou aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sendo apenas subsidiariamente aplicável, no caso de insuficiência do regime previsto na referida Convenção, as disposições da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Na verdade, conforme decorre do artigo 3.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º desta lei (entre as quais se encontra a extradição), regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da referida Lei, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. Assim, no caso dos autos, tratando-se de um pedido de extradição em que o Estado requerente é o Brasil, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sendo apenas subsidiariamente aplicáveis, no caso de insuficiência do regime previsto na referida Convenção, as disposições da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. No que respeita à transmissão do pedido de extradição, esta Convenção estabelece, no seu artigo 9.º o seguinte: «1 - O pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática. 2 - No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão a autoridade central para efeitos de transmissão e receção dos pedidos de extradição.». E, em conformidade com o n.º 2 deste artigo 9.º, a República Portuguesa indicou, como autoridade central, a Procuradoria-Geral da República (cfr. artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18 de julho). Daí que a decisão recorrida tenha feito apenas referência à norma do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Assim, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca no presente recurso deve ser reportada apenas ao disposto no referido artigo 9.º, n.º 1, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre Extradição da CPLP O Recorrente sustentou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que o pedido formal de extradição da autoridade requerente deveria ser recebido pelo referido tribunal até 26 de junho de 2015, mas que o ofício da Procuradoria-Geral da República, contendo o pedido formal de extradição, foi elaborado a 30 de junho de 2015 e recebido por aquele tribunal a 2 de julho de 2015. Concluiu, por isso, que a detenção provisória a que estava sujeito cessou ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por estarem ultrapassados os prazos aí previstos, requerendo, por isso, a sua restituição à liberdade. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o pedido de extradição – admitido por Sua Excelência, a Ministra da Justiça –, que iniciou a presente fase judicial, deu entrada neste Tribunal no dia 25 de junho de 2015, ou seja, tempestivamente, sendo complementado, posteriormente, por documentação adicional», concluindo pela improcedência da argumentação do requerido. Tendo o Extraditando recorrido desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão ora recorrido que considerou que «a argumentação apresentada pelo recorrente não invalida o procedimento concreto que ocorreu, de harmonia com a lei, não sendo violados quaisquer preceitos legais e constitucionais, sendo tempestiva a apresentação do pedido judicial de extradição», uma vez que «o pedido formal de extradição deu entrada em data anterior à acima assinalada – em 25 de junho de 2015 – tendo sido junto com o requerimento inicial cópia do despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, considerando admissível o pedido de extradição, pese embora os restantes documentos tenham sido juntos em data posterior». Antes de mais, importa ter em atenção o teor do preceito cuja interpretação o Recorrente reputa de inconstitucional, enquadrando-o no regime que estabelece a tramitação do processo de extradição em causa nos autos. O artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18-07 (publicada no DR I-Série, n.º 178, de 15-09-2008), com a epígrafe «Transmissão do pedido», estabelece que «[o] pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática». No que ora particularmente releva, o artigo 21.º da aludida Convenção, sob a epígrafe «Detenção provisória», dispõe o seguinte: «1 - As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação. 2 - O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objeto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição. 3 - O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito. 4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição. 5 - O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.». Conforme refere o acórdão recorrido, o processo de extradição compreende uma fase administrativa e uma fase judicial, cuja tramitação se encontra prevista na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. É justamente o que resulta do artigo 46.º desta Lei, que tem o seguinte teor: «1 - O processo de extradição tem caráter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial. 2 - A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. 3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.». No que respeita à fase administrativa, o artigo 48.º desta Lei, sob a epígrafe «Processo administrativo», dispõe o seguinte: «1 - Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça. 2 - Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido. 3 - Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º 4 - A Procuradoria-Geral da República adota as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.». Já no que diz respeito à referida fase judicial, o n.º 1 do artigo 49.º estabelece que «[é] competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido», e o artigo 50.º dispõe o seguinte quanto à forma como o mesmo tem o seu início: «1 - O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respetiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente. 2 - Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.». No caso dos autos, após o pedido de extradição ter sido apreciado pela Ministra da Justiça, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, e tendo esta decidido no sentido da sua admissibilidade, foi este remetido, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, ao Ministério Público no tribunal da Relação de Lisboa que, nos termos do n.º 2 deste artigo, promoveu o seu cumprimento. Contudo, e é essa a situação que está na origem da questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, o Ministério Público, no requerimento em que promoveu o cumprimento do pedido, que deu entrada a 25 de junho de 2015, juntou apenas cópia do despacho a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, protestando juntar «original do mesmo despacho, bem como do pedido formal de extradição, com todos os documentos que o instruíram, cujas cópias se encontram já nos autos», junção essa que veio a ocorrer no dia 2 de julho de 2015, através de ofício expedido pela Procuradoria-Geral da República. Entende o Recorrente que o acórdão recorrido, ao manter e confirmar a interpretação dada pelo anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que o despacho de admissibilidade da Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição, acabou por transformar o Julgador em Legislador, violando o disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, alínea c) e 204.º, todos da Constituição da República. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. O artigo 8.º, n.º 1 da Constituição estabelece que «[a]s normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e fazem parte integrante do direito português», acrescentando o n.º 2 que «[a]s normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português». Estes preceitos operam a receção do direito internacional geral e comum e do direito internacional convencional na ordem jurídica portuguesa. Ora, não se vislumbra em que termos a interpretação normativa sindicada viola as referidas normas constitucionais. Com efeito, independentemente de se concordar com a interpretação que as instâncias jurisdicionais façam de normas convencionais, tal não significa que se entenda que tais normas não tenham sido tidas como aplicáveis na ordem jurídica interna, não se evidenciando, por isso, qualquer violação dos aludidos preceitos constitucionais. O artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, dispõe que «[o]s preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas» e, por sua vez, o artigo 204.º da Constituição, estabelece que «[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Do n.º 1, do artigo 18.º, da Constituição decorre que, verificados determinados pressupostos, as normas consagradoras de direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 382-383), «a aplicabilidade direta transporta, em regra, direitos subjetivos, o que permite (…) invocar a invalidade dos atos normativos que, de forma direta, ou mediante interpretação infrinjam os preceitos consagradores de direitos, liberdades e garantias, impondo-se, assim, na solução dos casos concretos, contra a lei e em vez da lei, ou contra determinada interpretação da lei», sendo certo também que os preceitos que consagram direitos, liberdades e garantias vinculam entidades públicas e privadas. Tal vinculação implica, para os tribunais, que estes tenham o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as no caso de concluir que as mesmas são desconformes com a Constituição. No entanto, não tendo o Recorrente invocado outros parâmetros constitucionais que entenda terem sido violados, não se pode concluir que, pelo facto de a interpretação normativa em causa merecer a sua discordância, devesse ser objeto de recusa de aplicação pelo tribunal recorrido. Finalmente, o artigo 161.º, alínea c), da Constituição, estabelece que compete à Assembleia da República «fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo». Depreende-se que o Recorrente invoca a violação desta norma por entender que o julgador se substituiu ao legislador, por ter considerado «o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição». A interpretação normativa sob fiscalização em nada interfere com a competência da Assembleia da República, pretendendo-se com a invocação deste parâmetro que o Tribunal Constitucional controle a legalidade da interpretação efetuada pela decisão recorrida, o que não cabe nas suas competências Contudo, sempre se dirá que, em momento algum, a decisão recorrida entendeu que «o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição». O que resulta dessa decisão é que esse despacho é proferido numa fase administrativa, em que o pedido de extradição já foi remetido às autoridades portuguesas pelo Estado requerente, sendo a sua admissibilidade sujeita a apreciação ministerial, nos termos referidos. E uma vez efetuada essa apreciação, inicia-se a fase judicial, seguindo tal pedido para o Ministério Público nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sendo promovido o seu cumprimento nos termos do n.º 2 deste artigo. Ora, o que se entendeu é que este pedido formulado pelo Ministério Público, acompanhado apenas de cópia do despacho de admissibilidade, sendo só posteriormente complementado com documentação adicional (ou seja, com o original do mesmo despacho, bem como do pedido formal de extradição, com todos os documentos que o instruíram, cujas cópias se encontravam já nos autos), não faz com que tal pedido de extradição se deva ter por intempestivo para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Foi apenas a tempestividade do pedido formulado que se decidiu e não a legitimidade para o formular. Este entendimento não coloca em causa os parâmetros constitucionais invocados, nem qualquer outro direito do extraditando constitucionalmente protegido, não deixando de lhe ser garantida a possibilidade de, nos autos, com conhecimento de todos os elementos necessários para o efeito, após ter sido ouvido, deduzir oposição ao pedido de extradição, concretamente no que respeita à procedência das suas condições de forma e de fundo, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, como efetivamente aconteceu. Pelo exposto, a interpretação normativa questionada não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, o disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, alínea c) e 204.º da Constituição. 2.2. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto Segundo o Recorrente, a decisão recorrida realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto no n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao ter interpretado esta norma no sentido de que «…não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno…», concluindo que tal interpretação viola os artigos 419.º, n.º 1, e 119.º, al. e), ambos do Código de Processo Penal, e 32.º, n.ºs 7 e 9, da Constituição, e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, cuja interpretação normativa é questionada pelo Recorrente, estabelece que «[n]os tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique». Antes de mais, importa esclarecer que embora o recorrente sustente que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida viola os artigos 419.º, n.º 1, e 119.º, al. e), ambos do Código de Processo Penal, não se estando perante um dos casos em que o Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a violação de leis infraconstitucionais, não cabe ao tribunal apreciar se tais preceitos foram violados. Resta, pois, apreciar se a interpretação normativa em causa viola o disposto no artigo 32.º, n.ºs 7 e 9, da Constituição e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. O n.º 7 do referido artigo 32.º da Constituição dispõe que «[o] ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei» e o n.º 9, por seu turno, estabelece que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Não se vislumbra em que medida é que a interpretação normativa questionada viola o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, uma vez que nos autos não está em causa a possibilidade de o ofendido intervir no processo, pelo que, nesta parte, é manifestamente improcedente o alegado. Assim, analisar-se-á a questão de constitucionalidade apenas no sentido de saber se a interpretação normativa questionada viola o disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição. Consagra-se neste preceito o princípio do juiz legal ou do juiz natural, que visa garantir que nenhuma causa seja julgada por um tribunal criado ad hoc para esse efeito ou por um tribunal diferente do que era competente à data do crime, devendo essa competência resultar da aplicação de normas orgânicas e processuais que contenham regras dirigidas à determinação do tribunal que há de intervir em cada caso, segundo critérios objetivos (vide, sobre o sentido e alcance do princípio do juiz natural, FIGUEIREDO DIAS, em “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz-natural”, na R.L.J., Ano 111.º, pág. 83-88). Conforme assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 525) «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).» O Tribunal Constitucional já teve por diversas vezes a oportunidade de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade em que era invocada a violação deste princípio. Fê-lo, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 482/2014, 21/2012, 7/2012, 162/2009, 614/2003 e 193/97, entre muitos outros. No Acórdão n.º 614/2003, a respeito das diversas dimensões incluídas neste princípio, escreveu-se o seguinte: «O princípio do “juiz natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203º da Constituição). Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto. A garantia do “juiz natural” tem, assim, um âmbito de proteção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente – isto é, pelas regras de determinação do juiz “natural”, ou “legal” (assim G. Britz, ob. cit, pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269). E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode reconhecer‑se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas. Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal, quer para a fase de instrução (referindo que o princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., além das decisões já citadas dos tribunais constitucionais alemão e italiano, entre nós, já Figueiredo Dias, Sobre o sentido…, cit., pág. 83, nota 3). Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas). Trata-se, aqui, das referidas “determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos)”, apontando, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “para a fixação de um plano de distribuição de processos”, pois, “embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial”. É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição). Como tem sido salientado na nossa doutrina e resulta igualmente da jurisprudência constitucional referida, o princípio do juiz natural não pode, porém, proibir nem a alteração legal da organização judiciária – incluindo da competência para conhecer de determinados processos –, nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações, embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da prática do facto em questão. Esta alteração, quer de regras legais, quer de regras de procedimento para a divisão interna de processos, pode impor-se por acontecimentos ou circunstâncias que não podem ser descritas previamente de forma esgotante, podendo valer mesmo para processos já pendentes. Ponto é, porém, que o novo regime – ou a revogação, e não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior – valha em geral, abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa (neste sentido, além da citada jurisprudência constitucional alemã e italiana, por exemplo Chr. Degenhart, comentário 12 ao artigo 101º da Lei Fundamental, in Michael Sachs, Grundgesetz – Kommentar, 2ª ed., München, 1999, pág. 1822). Será o caso se tal alteração for justificada por imperativos de realização da justiça.» No caso dos autos, segundo o Recorrente, o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, impõe uma interpretação do artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de o Relator originário do processo tomar parte e integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, não podendo aquele ser substituído por outro de turno. A decisão recorrida, depois de realçar que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu o pedido de extradição em causa nos autos, foi proferido no dia 19 de agosto de 2015, ou seja, em período de férias judiciais (conforme decorre do artigo 28.º da Lei n.º 63/2013, de 26 de agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário), referiu ainda que o artigo 36.º da mencionada Lei n.º 63/2013 prevê a organização de turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais e que os juízes de turno são competentes para os atos judiciais produzidos no respetivo turno. Assim, entendeu a decisão recorrida que, atenta a natureza urgente do processo de extradição (cfr. artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), o mesmo corre em férias, visando a intervenção do magistrado de turno garantir a celeridade de tal processo, acautelando os direitos do arguido que se encontra privado de liberdade. Concluiu, por isso, tal decisão não ter havido preterição do juiz natural, uma vez que o Acórdão em causa foi produzido por juízes do tribunal competente – o Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo em atenção o conteúdo e alcance do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural” ou do “juiz legal”, nos termos definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e, concretamente, pelo Acórdão n.º 614/2003, acima citado, está em causa nos autos, numa primeira análise, saber se foi respeitado o referido princípio na sua dimensão ou vertente positiva, isto é, se a determinação da concreta formação judiciária que proferiu o acórdão que decidiu o pedido de extradição obedeceu a regras pré-determinadas e com características gerais e abstratas. Ou seja, tendo em conta a questão que o Recorrente pretende ver sindicada, não está em causa a determinação do órgão judiciário competente, mas sim a determinação da formação judiciária interveniente na decisão e, mais concretamente, se nela deve intervir o relator originário do processo. Do conteúdo do princípio do juiz natural, nas suas diversas dimensões, não decorre que o juiz (neste caso, o relator) a quem determinado processo foi distribuído tenha necessariamente de intervir no julgamento do mesmo. O que releva para que se mostre respeitado o princípio do juiz natural é que a determinação do juiz que terá intervenção em determinado ato processual se faça com base em regras constantes de diplomas legais, bem como de acordo com outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo, como seja, no caso concreto, as regras relativas ao preenchimento de turnos de férias, de forma a evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Ora, conforme salientou a decisão recorrida, por força do artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, os processos de extradição têm natureza urgente, correndo no período de férias judiciais, as quais decorrem no período previsto no artigo 28.º da Lei n.º 62/20013, de 26 de agosto. Por outro lado, como referiu também a aludida decisão, esta lei prevê, no artigo 36.º, a organização de turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais. Finalmente, a organização de tal serviço de turno encontra-se regulamentada pelo Conselho Superior da Magistratura através do “Regulamento das férias e turnos judiciais”, aprovado em sessão plenária do referido Conselho em 16 de outubro de 2012 [Cfr. Deliberação (extrato) n.º 1569/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 6 de novembro de 2012], e entretanto alterado pelo Regulamento n.º 315/2015, (publicado no DR n.º 110, Série II, de 8 junho 2015), no sentido de proceder à sua revisão e adaptação ao regime da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (RLOSJ). Assim, é da aplicação deste conjunto de regras gerais e abstratas que resulta a determinação da concreta composição da formação judiciária que vai apreciar o processo, bem como da determinação do juiz relator que, no período de férias judiciais, assegura o serviço de turno. Por outro lado, conforme resulta das referidas regras, sendo organizado previamente um mapa de turnos de férias judiciais, ficam assim definidas, com anterioridade, as formações judiciárias que, em cada período, têm competência para apreciar as questões relativas aos processos que corram em férias, evitando-se desse modo a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Assim, na hipótese da interpretação normativa sindicada, a possibilidade de o Relator originário do processo de extradição não tomar parte nem integrar a conferência que julga o pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo substituído por outro de turno, não implica um “desaforamento” arbitrário do juiz (relator) a quem foi distribuído o processo, que contenda com o princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. É que, conforme se referiu, é a própria lei que fixa os critérios objetivos com base nos quais são organizados os turnos, daí não resultando o desaforamento do processo em causa, a criação de um tribunal ad hoc ou a escolha de um juiz para intervir num determinado processo, de forma discricionária, pelo que não se mostra violada a norma contida no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. Decisão Nestes termos, decide-se: a) não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto III do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretado no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente; c) não julgar inconstitucional a norma do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno; e, em consequência, d) negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos a 17 de setembro de 2015. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). * Notifique este Acórdão, nos termos do artigo 113.º, n.º 8, alínea b) do Código de Processo Penal. Comunique o presente Acórdão ao Tribunal da Relação de Lisboa. Lisboa, 18 de novembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro

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withdrawal of constitutional appeal Brazilian national dismissal of constitutional appeal refusal of constitutional appeal inadmissibility of constitutional referral inadmissibility of constitutional appeal artº 419º, nº 1 do CPP artigo 419º do CPP artigo 419º, nº 1 do CPP art.º 161.º al. c) da CRP art.º 419.º n.º 1 do CPP art.º 32.º n.º 9 da CRP

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ACÓRDÃO Nº 596/2015 Processo n.º 923/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de agosto de 2015, decidiu deferir o pedido de extradição do cidadão de nacionalidade italiana A. e, em consequência, autorizou a extradição deste para o Brasil. O Extraditando recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 17 de setembro de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. O Extraditando recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «… I O douto Acórdão ora recorrido não reconheceu e não declarou a inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente, no que concerne às conclusões 34ª à 44ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. Quanto a esta matéria não acolhendo a inconstitucionalidade suscitada, o Acórdão ora recorrido consignou e motivou o seguinte: «Analisando: (...) Como se sabe o pedido de extradição releva de uma fase administrativa e de uma fase judicial. (v. art.º 46º da Lei de Cooperação Internacional em matéria penal. Lei nº 144/99). Sendo certo que a Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 - que aprovou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005 declara no artigo 2º “para efeitos do nº 2 do artigo 9º da Convenção, que a autoridade central da República Portuguesa para efeitos da aplicação da Convenção é a Procuradoria Geral da República”, o artigo 9.º da Convenção determina para efeitos do pedido de Transmissão do pedido que: “1 - O pedido de extradição é transmitido entre as autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática”. Mas, a indicação da autoridade central releva “para efeitos de transmissão e receção de pedidos”, como consta do nº 2 do mesmo preceito. Por isso, o pedido de extradição, sendo admitido por Sua Excelência a Ministra da Justiça, e apresentado no Tribunal a 25 de junho de 2005, iniciou a fase judicial, de formas tempestiva, sem prejuízo de ter sido complementado posteriormente, por documentação adicional - cfr. fls. 149 a 154.» Salvo o devido respeito, nesta parte, o acórdão ora recorrido laborou em erro, visto que nenhum dos dispositivos legais da referida Convenção da CPLP sobre Extradição, dispõem que os Ministros da Justiça dos Estados Aderentes, possuam concorrência legitimária ou possam substituir as autoridades centrais designadas, quais sejam, a respetiva Procuradoria-Geral da República ou as respetivas Embaixadas (via diplomática) de cada país aderente para transmitir o pedido formal de extradição. Com efeito, Tanto assim é, que a Procuradoria-Geral da República elaborou o ofício nº 14025/2015 (v. fls. 168), a 30-06-2015, o qual deu entrada no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa somente a 02/07/2015, acompanhada da Nota Diplomática nº 291 da Embaixada da República Federativa do Brasil (vide fls. 171), ou seja, o Estado requerente optou seguir a estrada da via diplomática, transmitindo a sua Nota Diplomática à PGR e esta, por sua vez, ao Tribunal da Relação, repita-se, somente a 02/07/2015. Assim, Se o despacho de admissibilidade da Ministra da Justiça fosse suficiente no dia 25.06.2015, não haveria a necessidade de complementação da chamada “documentação adicional” que foi apresentada junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, repita-se, somente a 02.07.2015, então transmitido pela PGR e acompanhado da Nota Diplomática brasileira. Pelo que, O Acórdão ora recorrido, nesta parte, ao manter e confirmar a interpretação dada pelo anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nesta parte, ou seja, considerando que o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição, acabou por transformar o Julgador em Legislador e realizou uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 21º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto e 9º, nº 1, da Convenção sobre Extradição da CPLP, no sentido de que: «... para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente ...», por violação do disposto pelos artigos 8º, nºs 1 e 2, 18º, nº 1, 161º, alínea c) e 204º, todos da Constituição da República. II. Acresce que, É de se ressaltar, ainda, que o Acórdão recorrido adotou uma interpretação insólita, inédita e inesperada do artigo 36º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, violadora do disposto pelo artigo 32º, nºs 7 e 9 da Constituição da República. Isto porque, o ora Recorrente, através de suas conclusões 3ª a 9ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais dão-se por reproduzidas, suscitou a violação do 419º, nº 1, do CPP e do artigo 32º, nº 9, da Constituição da República pelo facto da Relatora originária não ter tomado parte nem ter integrado a conferência que ordenou a extradição. O Acórdão ora recorrido sindicou e decidiu a questão concluindo que não houve preterição do juiz natural, invocando para tanto o artigo 36º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, fundamentando que: «... os juízes de turno são competentes para os atos judiciais, produzidos no respetivo turno, « ... O acórdão recorrido foi proferido em 19 de agosto de 2015, período de férias judiciais, e respeitou o disposto no artº 419º, nº 1 do CPP (...) Donde, não pode ter havido preterição do juiz natural, sendo que o acórdão recorrido foi produzido por juízes do tribunal competente - o Tribunal da Relação de Lisboa. (...)» Ocorre que, contrariamente a interpretação perpetrada pelo acórdão ora recorrido, o nº 1 do artigo 419º do CPP, dispõe que na conferência intervêm, o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. Ou seja, A referida norma instrumental que descreve a composição da conferência, é clara em destacar a expressão "o relator" e não "um relator". Pelo que, O Código de Processo Penal mantém a identificação física do Relator originário, contrariamente à tese aflorada pelo acórdão ora recorrido de que, por se tratar de férias judiciais poderia e pode ser "qualquer Relator" ou, antes, "o Relator de Turno". A decisão do acórdão ora recorrido, nestes termos, viola o disposto pelo artigo 419º, nº 1 do CPP e, por consequência, o artigo 119º, al. e) do mesmo diploma legal. Bem como, Violou o princípio do juiz legal, ex vi artigo 32º, 7, da Constituição da República que, na lição de GOMES CANOTILHO, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 274, que integra o grupo das garantias do processo judicial, na vertente processual procedimental, considerando-se que: «Do princípio do Estado de direito, deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo.» Pelo que, O douto acórdão ora recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo nº 1, do artigo 36º, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, por outro lado, a nível de fundamentação, a interpretação dada pelo Acórdão recorrido ao nº 1 do artigo 36º, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de que: «... não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de Turno ...», por violação dos artigo 419º, nº 1 e 119º, al. e), ambos do CPP e 32º, nºs 7º e 9º da Constituição da República e artigo 6º nº 1 da CEDH. Inconstitucionalidade material que o ora Recorrente requer seja reconhecida e declarada com os efeitos legais. III. De igual modo, A tipicidade pretendida pelo processo penal brasileiro, no caso em apreço, implica aquando da execução de penas, na aplicação normativa relativa aos chamados “crimes hediondos” que são cumpridos em regime fechado, sem direito a amnistia, indulto, graça ou de progressão evolutiva, em clara contradição com a lei portuguesa que adota uma visão que consagra como fim fulcral da pena, o objetivo da reintegração do delinquente na sociedade e não somente a sua mera punição penitenciária. O Acórdão recorrido julgou e decidiu tais questões, negativamente, ou seja, não aceitou a posição do Recorrente nesta matéria, sob a motivação de que a ordem pública está adstrita aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na “Lei Fundamental” e que, ambas as questões invocadas pelo Recorrente, nesta parte, não violam o disposto pelo artigo 30º, nº 1, da Constituição da República (nem o direito a um processo equitativo), o qual dispõe que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, aplicável à situação na vertente interpretativa invocada pelo Recorrente. Contudo, No ordenamento jurídico português, a flexibilização das penas de prisão, em regime de execução de penas, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime, sob pena de assumir uma imposição excessiva e constrangedora de forma absoluta no exercício dos seus direitos, impossibilitando o seu normal regresso a uma vida em sociedade, sujeitando-se a uma moldura em abstrato de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, que vai contra o disposto pelo artigo 77º, nº 2, do Código Penal Português, que impõe, imperativamente, em caráter jus cogens, um limite de 25 anos, pelo que resta violado a ordem pública interna do Estado português, nesta parte, uma vez que a moldura em abstrato prevista pela fattispecie normativa brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido. Igualmente, Tal interpretação permissiva e concordante no douto Acórdão ora em recurso, é desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes, uma vez que, a lei apenas pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos previstos e balizado pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos. A reinserção social do agente é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6º, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8º, nºs 1 e 2, da C.R.P.. IV. Em suma, Pretende o Recorrente que as referidas inconstitucionalidades sejam apreciadas e julgadas pelo Venerando Tribunal Constitucional, dado que, neste recurso estamos confrontados com uma qualificação e aplicação jurídica errónea, criando um precedente interpretativo com consequências gravosas para situações futuras em que qualquer cidadão pode sofrer uma violação de extrema gravidade dos seus direitos liberdades e garantias. Termos em que, Requer-se a V. Exª. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação legal, nomeadamente, as respetivas alegações que o motivarão a ser produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no art.º 79.º da L.T.C. e no prazo aí previsto.». O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: «1º- Em apreço no presente recurso está o dever de se apreciar e julgar pelo órgão máximo da defesa da Lei Fundamental e dos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, o Venerando Tribunal Constitucional, da constitucionalidade das situações supra descritas em sede de alegações do presente recurso. 2º- Não podem ser ignoradas qualificações e aplicações jurídicas erróneas, que criam precedentes interpretativos com consequências gravosas e imprevisíveis para a sociedade em geral. Assim, 3º- No primeiro caso denunciado ao Mm.° Julgador constitucional é confrontado com um erro interpretativo da lei que se considera clamoroso, pela falta de consideração decisória positiva da inconstitucionalidade material já suscita pelo Recorrente nas conclusões 34.ª à 44.ª do recurso de fls. para o Supremo Tribunal de Justiça. Uma vez que, 4º. A Veneranda Juiz Desembargadora Relatora originária, determinou expressamente que a detenção provisória do ora Recorrente cessaria a 26.06.2015, caso o pedido formal de extradição não desse entrada no Tribunal da Relação de Lisboa. 5º- Foi ilegalmente aceite que o pedido formal de extradição foi tempestivamente, sob a fundamentação de que, o pedido de extradição admitido por sua Excelência, a então, Ministra da Justiça, deu entrada em juízo no dia 25 de Junho de 2015, sendo completado por documentação adicional. Ora, 6º- O nº 1 do art.º 21º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, estipula que para efeitos de transmissão dos pedidos de cooperação internacional, bem como para todas as comunicações que o mesmo digam respeito, é designada, como Autoridade Central Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República e não o Ministério da Justiça e, consequentemente, o seu titular. 7º- Apenas posteriormente é que a Procuradoria-Geral da República, a fls. 168, elaborou o ofício n.º 14025/2015, datado de 30-06-2015 e entrado na Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, somente a 02/07/2015. 8º- Somente a 02/07/2015, a Procuradoria-Geral da República transmitiu o pedido oficial de extradição do Estado-Requerente (Nota Diplomática nº 298, de fls. 171 dos autos) e a solicitação de extradição, por cópia simples do despacho judicial brasileiro, constante de fls. 173. 9º- Pedido esse manifestamente extemporâneo. 10º- Estamos perante uma lei expressa e constante dos art.ºs 21.º nº 1 e 38.º nº 5, ambos da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, bem como, o artigo 9º n.º 1, da Convenção sobre Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), ex vi Resolução da AR nº 49/2008, de 15 de Setembro. 11º- Ambas as instâncias judiciais superiores ao aceitarem que o despacho de admissibilidade de sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria o pedido formal de extradição, efectuaram uma interpretação materialmente inconstitucional dos art.ºs 21º n.º 1, da Lei 144/99 de 31 de Agosto e 9.º n.º 1 da Convenção sobre Extradição entre os Estados Membros da CPLP, no sentido de que «…para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte do Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente…», por violação do disposto pelos artigos 8.º nºs 1 e 2, 18.º n.º 1, 161.º al. c) e 204.º todos da CRP 12º- O acórdão ora recorrido volta a laborar no mesmo erro da Relação de Lisboa. 13º- Em nenhum dos dispositivos legais da Convenção da CPLP sobre Extradição, se determina que os Ministros da Justiça dos Estados Aderentes, possuam concorrência legitimária ou possam substituir as autoridades centrais designadas de cada país aderente para transmitir o pedido formal de extradição. 14º- No Acórdão em recurso e já no anterior, transforma-se o aplicador do Direito em legislador em substituição da Assembleia da República, violando-se, assim, o art.º 161.º al. c) da CRP. De igual modo, 15º-Aparenta-se alterar unilateralmente o texto do artigo 9º, nº 1, da Convenção sobre a Extradição da CPLP, fora do âmbito de uma outra Convenção Internacional, que inseriria o Ministério da Justiça como Autoridade Central, em concurso com a PGR para fins de transmissão de pedido formal de extradição no âmbito da CPLP. Mais, 16º- O Recorrente nas suas conclusões 3.ª a 9.ª de seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, as quais se voltam a dar por integralmente reproduzidas, suscitou a violação do art.º 419.º n.º 1 do CPP e do art.º 32.º n.º 9 da CRP pelo facto da Relatora originária não ter tomado parte nem ter integrado a conferência que ordenou a extradição. 17º- No Acórdão em recurso decidiu-se a questão, concluindo-se que não houve preterição do juiz natural, invocando para tanto o art.º 36º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, socorrendo-se das competências dos juízes de turno. No entanto, 18º- No n.º 1 do art.º 419.º do CPP, determina-se que na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 19º- Os presentes autos na sua distribuição inicial, na sua condução e tramitação processual e na direção dos três autos de audição de extraditando estiveram sempre a cargo da Exm.ª Senhora Dr.ª Juiz Desembargadora B., até que, de forma injustificada, surge como Relatar o Exm.º Senhor Dr. Juiz Desembargador C.. 20º- O art.º 119.º al. e) do CPP qualifica como nulidade insanável, a violação das regras de competência do tribunal. 21º- A Veneranda Relatara originária não tomou parte no julgamento, nem compôs a conferência que deu origem ao acórdão ora recorrido, tendo como consequência direta, que a composição dos magistrados que intervieram em sede de conferência implica na violação do art.º 419.º n.º 1 do CPP, como expressão do princípio do juiz natural consagrada constitucionalmente no n.º 9 do art.º 32.º da C.R.P.. 22º- Estamos perante uma nulidade absoluta do acórdão ora recorrido, ex vi o disposto pelo art.º 119º al. e) do CPP, que deverá ter por consequência o reenvio dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a fim de que fosse proferida nova decisão com a intervenção pessoal da Ilustre Relatora originária. 23º- O princípio do juiz natural, assegura a toda pessoa conhecer previamente aquele que a julgará no processo em que seja parte, revestindo o juiz designado, competente jurisdição para a matéria específica do caso. 24º- O douto acórdão ora recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto pelo n.º 1 do art.º 36.º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, por outro lado, a nível de fundamentação, a interpretação dada pelo Acórdão recorrido ao nº 1 do art.º 36º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, no sentido de que: «... não é obrigatória a participação de Relatar originário a tomar parte e a integrar a· conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de Turno... ». 25º- Considera-se tal interpretação uma violação dos art.ºs 419.º n.º 1 e 119.º al. e) ambos do CPP e 32.º nºs 7 e 9 da CRP e art.º 6.º n.º 1 da CEDH. Um último aspeto, 26º- Na questão da medida e execução da pena, o Acórdão recorrido não aceitou a posição do Recorrente, considerando que a ordem pública está adstrita aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na "Lei Fundamental" e que como tal não se encontrava violado o disposto pelo art.º 30.º n.º 1 da CRP. 27º- Defendeu o Recorrente que a norma constitucional em questão, consagra a proibição da existência de penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 28º- Em Portugal, a flexibilização das penas de prisão, em regime da sua execução, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime, sob pena de assumir uma imposição excessiva e constrangedora de forma absoluta no exercício dos seus direitos, impossibilitando o seu normal regresso a uma vida em sociedade. 29º- Na prática, sujeitar-se-ia o Recorrente a uma moldura em abstrato de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, que vai contra o disposto pelo art.º 77.º n.º 2 do CP, que impõe, imperativamente, em carácter jus coqens, um limite de 25 anos. 30º- A ordem pública interna portuguesa é violada nesta interpretação, uma vez que a moldura em abstrato prevista pela lei brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido. 31º- Tal interpretação no douto Acórdão em recurso, é desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes. 32º- Apenas o legislador nacional pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos previstos e balizados pela lei fundamental, sendo tais restrições limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente defendidos e não uma entidade estrangeira que fiscalize uma execução de pena. 33º- A reinserção social do prevaricador é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente Ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6º, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8º, nºs 1 e 2, da C.R.P.. Deve, pois, ser dado o adequado provimento ao presente recurso, com o reconhecimento e a declaração das inconstitucionalidades suscitadas, de forma a que consagre a posição articulada do Recorrente com as legais consequências. Assim se fará JUSTIÇA.» O Ministério Público contra-alegou, concluído do seguinte modo: «1. Não deve tomar-se conhecimento do recurso quanto à terceira questão de inconstitucionalidade (“III”) identificada no requerimento de interposição do recurso. 2. Deve ser-lhe negado provimento quanto às outras duas (“I”) e (“II”).» * Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso 1. Do não conhecimento do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto III do requerimento de interposição de recurso No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, incide sobre questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. Como tem sido salientado pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”, destinada a sindicar uma eventual e direta violação de direitos fundamentais tutelados pela Constituição por parte de um concreto ato ou decisão, designadamente, por uma decisão do poder jurisdicional. Constitui também jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pode incidir sobre normas ou sobre interpretações normativas, sendo que, quando reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. No caso dos autos, conforme resulta do requerimento de interpretação de recurso, no que diz respeito à questão referida no ponto III do mesmo, se o Recorrente pretende que seja fiscalizada a constitucionalidade de determinada norma aplicada pelo tribunal a quo, tal não resulta do teor dessa peça processual, uma vez que aí não é questionada a conformidade constitucional de qualquer norma, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Por outro lado, se pretendia questionar a conformidade constitucional apenas de um segmento ou de uma determinada dimensão ou interpretação normativa de um dado preceito ou “arco normativo”, também não identificou tal segmento nem enunciou dimensão ou sentido normativo que reputa ser inconstitucional. Na verdade, conforme resulta do referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente limitou-se a sustentar que a forma como o Acórdão recorrido julgou e decidiu determinadas questões era «(…) desenquadrada do espírito do legislador constitucional, violando os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão ao colocar em causa a norma consagrada no art.º 18.º da C.R.P., através dos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE e todos os direitos e deveres aos mesmos inerentes», acrescentado ainda que «[a] reinserção social do agente é em si mesma uma forma primordial de proteção de bens jurídicos terceiros, que não é tão somente ou sequer maioritariamente defendida pela pena de prisão inserido num regime processual que viola o disposto pelo artigo 6º, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8º, nºs 1 e 2, da C.R.P.», sem que, no entanto, quer no aludido requerimento de interposição de recurso, quer em momento anterior, tenha questionado a conformidade constitucional de qualquer norma (ou de determinada interpretação normativa) de direito infraconstitucional que, no seu entender, tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Ou seja, conclui-se que o Recorrente, nesta parte, o que pretende é discutir a constitucionalidade da decisão recorrida em si mesma, enquanto resultado de uma operação de subsunção e não a aplicação de um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Ora, não existindo entre nós, conforme se disse, a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto a própria decisão judicial. Assim, não tendo sido enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se mostra preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC. Pelo exposto, não deve ser conhecido o recurso nesta parte. 1.2. Da fixação do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto I do requerimento de interposição de recurso O Recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretadas no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente. Contudo, da leitura da decisão recorrida, verifica-se que não foi aplicado pela decisão recorrida o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que nem chega a ser referido pela mesma, o que se compreende, uma vez que, tratando-se de um pedido de extradição em que o Estado requerente é o Brasil, a decisão recorrida considerou aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sendo apenas subsidiariamente aplicável, no caso de insuficiência do regime previsto na referida Convenção, as disposições da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Na verdade, conforme decorre do artigo 3.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º desta lei (entre as quais se encontra a extradição), regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da referida Lei, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. Assim, no caso dos autos, tratando-se de um pedido de extradição em que o Estado requerente é o Brasil, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sendo apenas subsidiariamente aplicáveis, no caso de insuficiência do regime previsto na referida Convenção, as disposições da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. No que respeita à transmissão do pedido de extradição, esta Convenção estabelece, no seu artigo 9.º o seguinte: «1 - O pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática. 2 - No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão a autoridade central para efeitos de transmissão e receção dos pedidos de extradição.». E, em conformidade com o n.º 2 deste artigo 9.º, a República Portuguesa indicou, como autoridade central, a Procuradoria-Geral da República (cfr. artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18 de julho). Daí que a decisão recorrida tenha feito apenas referência à norma do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Assim, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca no presente recurso deve ser reportada apenas ao disposto no referido artigo 9.º, n.º 1, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre Extradição da CPLP O Recorrente sustentou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que o pedido formal de extradição da autoridade requerente deveria ser recebido pelo referido tribunal até 26 de junho de 2015, mas que o ofício da Procuradoria-Geral da República, contendo o pedido formal de extradição, foi elaborado a 30 de junho de 2015 e recebido por aquele tribunal a 2 de julho de 2015. Concluiu, por isso, que a detenção provisória a que estava sujeito cessou ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, por estarem ultrapassados os prazos aí previstos, requerendo, por isso, a sua restituição à liberdade. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o pedido de extradição – admitido por Sua Excelência, a Ministra da Justiça –, que iniciou a presente fase judicial, deu entrada neste Tribunal no dia 25 de junho de 2015, ou seja, tempestivamente, sendo complementado, posteriormente, por documentação adicional», concluindo pela improcedência da argumentação do requerido. Tendo o Extraditando recorrido desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão ora recorrido que considerou que «a argumentação apresentada pelo recorrente não invalida o procedimento concreto que ocorreu, de harmonia com a lei, não sendo violados quaisquer preceitos legais e constitucionais, sendo tempestiva a apresentação do pedido judicial de extradição», uma vez que «o pedido formal de extradição deu entrada em data anterior à acima assinalada – em 25 de junho de 2015 – tendo sido junto com o requerimento inicial cópia do despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, considerando admissível o pedido de extradição, pese embora os restantes documentos tenham sido juntos em data posterior». Antes de mais, importa ter em atenção o teor do preceito cuja interpretação o Recorrente reputa de inconstitucional, enquadrando-o no regime que estabelece a tramitação do processo de extradição em causa nos autos. O artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18-07 (publicada no DR I-Série, n.º 178, de 15-09-2008), com a epígrafe «Transmissão do pedido», estabelece que «[o] pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática». No que ora particularmente releva, o artigo 21.º da aludida Convenção, sob a epígrafe «Detenção provisória», dispõe o seguinte: «1 - As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação. 2 - O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objeto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição. 3 - O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito. 4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição. 5 - O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.». Conforme refere o acórdão recorrido, o processo de extradição compreende uma fase administrativa e uma fase judicial, cuja tramitação se encontra prevista na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. É justamente o que resulta do artigo 46.º desta Lei, que tem o seguinte teor: «1 - O processo de extradição tem caráter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial. 2 - A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. 3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.». No que respeita à fase administrativa, o artigo 48.º desta Lei, sob a epígrafe «Processo administrativo», dispõe o seguinte: «1 - Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça. 2 - Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido. 3 - Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º 4 - A Procuradoria-Geral da República adota as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.». Já no que diz respeito à referida fase judicial, o n.º 1 do artigo 49.º estabelece que «[é] competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido», e o artigo 50.º dispõe o seguinte quanto à forma como o mesmo tem o seu início: «1 - O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respetiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente. 2 - Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.». No caso dos autos, após o pedido de extradição ter sido apreciado pela Ministra da Justiça, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, e tendo esta decidido no sentido da sua admissibilidade, foi este remetido, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, ao Ministério Público no tribunal da Relação de Lisboa que, nos termos do n.º 2 deste artigo, promoveu o seu cumprimento. Contudo, e é essa a situação que está na origem da questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, o Ministério Público, no requerimento em que promoveu o cumprimento do pedido, que deu entrada a 25 de junho de 2015, juntou apenas cópia do despacho a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, protestando juntar «original do mesmo despacho, bem como do pedido formal de extradição, com todos os documentos que o instruíram, cujas cópias se encontram já nos autos», junção essa que veio a ocorrer no dia 2 de julho de 2015, através de ofício expedido pela Procuradoria-Geral da República. Entende o Recorrente que o acórdão recorrido, ao manter e confirmar a interpretação dada pelo anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que o despacho de admissibilidade da Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição, acabou por transformar o Julgador em Legislador, violando o disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, alínea c) e 204.º, todos da Constituição da República. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. O artigo 8.º, n.º 1 da Constituição estabelece que «[a]s normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e fazem parte integrante do direito português», acrescentando o n.º 2 que «[a]s normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português». Estes preceitos operam a receção do direito internacional geral e comum e do direito internacional convencional na ordem jurídica portuguesa. Ora, não se vislumbra em que termos a interpretação normativa sindicada viola as referidas normas constitucionais. Com efeito, independentemente de se concordar com a interpretação que as instâncias jurisdicionais façam de normas convencionais, tal não significa que se entenda que tais normas não tenham sido tidas como aplicáveis na ordem jurídica interna, não se evidenciando, por isso, qualquer violação dos aludidos preceitos constitucionais. O artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, dispõe que «[o]s preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas» e, por sua vez, o artigo 204.º da Constituição, estabelece que «[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Do n.º 1, do artigo 18.º, da Constituição decorre que, verificados determinados pressupostos, as normas consagradoras de direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 382-383), «a aplicabilidade direta transporta, em regra, direitos subjetivos, o que permite (…) invocar a invalidade dos atos normativos que, de forma direta, ou mediante interpretação infrinjam os preceitos consagradores de direitos, liberdades e garantias, impondo-se, assim, na solução dos casos concretos, contra a lei e em vez da lei, ou contra determinada interpretação da lei», sendo certo também que os preceitos que consagram direitos, liberdades e garantias vinculam entidades públicas e privadas. Tal vinculação implica, para os tribunais, que estes tenham o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as no caso de concluir que as mesmas são desconformes com a Constituição. No entanto, não tendo o Recorrente invocado outros parâmetros constitucionais que entenda terem sido violados, não se pode concluir que, pelo facto de a interpretação normativa em causa merecer a sua discordância, devesse ser objeto de recusa de aplicação pelo tribunal recorrido. Finalmente, o artigo 161.º, alínea c), da Constituição, estabelece que compete à Assembleia da República «fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo». Depreende-se que o Recorrente invoca a violação desta norma por entender que o julgador se substituiu ao legislador, por ter considerado «o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição». A interpretação normativa sob fiscalização em nada interfere com a competência da Assembleia da República, pretendendo-se com a invocação deste parâmetro que o Tribunal Constitucional controle a legalidade da interpretação efetuada pela decisão recorrida, o que não cabe nas suas competências Contudo, sempre se dirá que, em momento algum, a decisão recorrida entendeu que «o despacho de admissibilidade de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria ou substituiria o pedido formal de extradição». O que resulta dessa decisão é que esse despacho é proferido numa fase administrativa, em que o pedido de extradição já foi remetido às autoridades portuguesas pelo Estado requerente, sendo a sua admissibilidade sujeita a apreciação ministerial, nos termos referidos. E uma vez efetuada essa apreciação, inicia-se a fase judicial, seguindo tal pedido para o Ministério Público nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sendo promovido o seu cumprimento nos termos do n.º 2 deste artigo. Ora, o que se entendeu é que este pedido formulado pelo Ministério Público, acompanhado apenas de cópia do despacho de admissibilidade, sendo só posteriormente complementado com documentação adicional (ou seja, com o original do mesmo despacho, bem como do pedido formal de extradição, com todos os documentos que o instruíram, cujas cópias se encontravam já nos autos), não faz com que tal pedido de extradição se deva ter por intempestivo para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Foi apenas a tempestividade do pedido formulado que se decidiu e não a legitimidade para o formular. Este entendimento não coloca em causa os parâmetros constitucionais invocados, nem qualquer outro direito do extraditando constitucionalmente protegido, não deixando de lhe ser garantida a possibilidade de, nos autos, com conhecimento de todos os elementos necessários para o efeito, após ter sido ouvido, deduzir oposição ao pedido de extradição, concretamente no que respeita à procedência das suas condições de forma e de fundo, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, como efetivamente aconteceu. Pelo exposto, a interpretação normativa questionada não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, o disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, 161.º, alínea c) e 204.º da Constituição. 2.2. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto Segundo o Recorrente, a decisão recorrida realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do disposto no n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao ter interpretado esta norma no sentido de que «…não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno…», concluindo que tal interpretação viola os artigos 419.º, n.º 1, e 119.º, al. e), ambos do Código de Processo Penal, e 32.º, n.ºs 7 e 9, da Constituição, e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, cuja interpretação normativa é questionada pelo Recorrente, estabelece que «[n]os tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique». Antes de mais, importa esclarecer que embora o recorrente sustente que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida viola os artigos 419.º, n.º 1, e 119.º, al. e), ambos do Código de Processo Penal, não se estando perante um dos casos em que o Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a violação de leis infraconstitucionais, não cabe ao tribunal apreciar se tais preceitos foram violados. Resta, pois, apreciar se a interpretação normativa em causa viola o disposto no artigo 32.º, n.ºs 7 e 9, da Constituição e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. O n.º 7 do referido artigo 32.º da Constituição dispõe que «[o] ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei» e o n.º 9, por seu turno, estabelece que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Não se vislumbra em que medida é que a interpretação normativa questionada viola o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, uma vez que nos autos não está em causa a possibilidade de o ofendido intervir no processo, pelo que, nesta parte, é manifestamente improcedente o alegado. Assim, analisar-se-á a questão de constitucionalidade apenas no sentido de saber se a interpretação normativa questionada viola o disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição. Consagra-se neste preceito o princípio do juiz legal ou do juiz natural, que visa garantir que nenhuma causa seja julgada por um tribunal criado ad hoc para esse efeito ou por um tribunal diferente do que era competente à data do crime, devendo essa competência resultar da aplicação de normas orgânicas e processuais que contenham regras dirigidas à determinação do tribunal que há de intervir em cada caso, segundo critérios objetivos (vide, sobre o sentido e alcance do princípio do juiz natural, FIGUEIREDO DIAS, em “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz-natural”, na R.L.J., Ano 111.º, pág. 83-88). Conforme assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 525) «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).» O Tribunal Constitucional já teve por diversas vezes a oportunidade de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade em que era invocada a violação deste princípio. Fê-lo, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 482/2014, 21/2012, 7/2012, 162/2009, 614/2003 e 193/97, entre muitos outros. No Acórdão n.º 614/2003, a respeito das diversas dimensões incluídas neste princípio, escreveu-se o seguinte: «O princípio do “juiz natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203º da Constituição). Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto. A garantia do “juiz natural” tem, assim, um âmbito de proteção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente – isto é, pelas regras de determinação do juiz “natural”, ou “legal” (assim G. Britz, ob. cit, pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269). E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode reconhecer‑se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas. Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal, quer para a fase de instrução (referindo que o princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., além das decisões já citadas dos tribunais constitucionais alemão e italiano, entre nós, já Figueiredo Dias, Sobre o sentido…, cit., pág. 83, nota 3). Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas). Trata-se, aqui, das referidas “determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos)”, apontando, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “para a fixação de um plano de distribuição de processos”, pois, “embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial”. É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição). Como tem sido salientado na nossa doutrina e resulta igualmente da jurisprudência constitucional referida, o princípio do juiz natural não pode, porém, proibir nem a alteração legal da organização judiciária – incluindo da competência para conhecer de determinados processos –, nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações, embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da prática do facto em questão. Esta alteração, quer de regras legais, quer de regras de procedimento para a divisão interna de processos, pode impor-se por acontecimentos ou circunstâncias que não podem ser descritas previamente de forma esgotante, podendo valer mesmo para processos já pendentes. Ponto é, porém, que o novo regime – ou a revogação, e não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior – valha em geral, abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa (neste sentido, além da citada jurisprudência constitucional alemã e italiana, por exemplo Chr. Degenhart, comentário 12 ao artigo 101º da Lei Fundamental, in Michael Sachs, Grundgesetz – Kommentar, 2ª ed., München, 1999, pág. 1822). Será o caso se tal alteração for justificada por imperativos de realização da justiça.» No caso dos autos, segundo o Recorrente, o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, impõe uma interpretação do artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no sentido de o Relator originário do processo tomar parte e integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, não podendo aquele ser substituído por outro de turno. A decisão recorrida, depois de realçar que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu o pedido de extradição em causa nos autos, foi proferido no dia 19 de agosto de 2015, ou seja, em período de férias judiciais (conforme decorre do artigo 28.º da Lei n.º 63/2013, de 26 de agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário), referiu ainda que o artigo 36.º da mencionada Lei n.º 63/2013 prevê a organização de turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais e que os juízes de turno são competentes para os atos judiciais produzidos no respetivo turno. Assim, entendeu a decisão recorrida que, atenta a natureza urgente do processo de extradição (cfr. artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), o mesmo corre em férias, visando a intervenção do magistrado de turno garantir a celeridade de tal processo, acautelando os direitos do arguido que se encontra privado de liberdade. Concluiu, por isso, tal decisão não ter havido preterição do juiz natural, uma vez que o Acórdão em causa foi produzido por juízes do tribunal competente – o Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo em atenção o conteúdo e alcance do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural” ou do “juiz legal”, nos termos definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e, concretamente, pelo Acórdão n.º 614/2003, acima citado, está em causa nos autos, numa primeira análise, saber se foi respeitado o referido princípio na sua dimensão ou vertente positiva, isto é, se a determinação da concreta formação judiciária que proferiu o acórdão que decidiu o pedido de extradição obedeceu a regras pré-determinadas e com características gerais e abstratas. Ou seja, tendo em conta a questão que o Recorrente pretende ver sindicada, não está em causa a determinação do órgão judiciário competente, mas sim a determinação da formação judiciária interveniente na decisão e, mais concretamente, se nela deve intervir o relator originário do processo. Do conteúdo do princípio do juiz natural, nas suas diversas dimensões, não decorre que o juiz (neste caso, o relator) a quem determinado processo foi distribuído tenha necessariamente de intervir no julgamento do mesmo. O que releva para que se mostre respeitado o princípio do juiz natural é que a determinação do juiz que terá intervenção em determinado ato processual se faça com base em regras constantes de diplomas legais, bem como de acordo com outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo, como seja, no caso concreto, as regras relativas ao preenchimento de turnos de férias, de forma a evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Ora, conforme salientou a decisão recorrida, por força do artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, os processos de extradição têm natureza urgente, correndo no período de férias judiciais, as quais decorrem no período previsto no artigo 28.º da Lei n.º 62/20013, de 26 de agosto. Por outro lado, como referiu também a aludida decisão, esta lei prevê, no artigo 36.º, a organização de turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais. Finalmente, a organização de tal serviço de turno encontra-se regulamentada pelo Conselho Superior da Magistratura através do “Regulamento das férias e turnos judiciais”, aprovado em sessão plenária do referido Conselho em 16 de outubro de 2012 [Cfr. Deliberação (extrato) n.º 1569/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 6 de novembro de 2012], e entretanto alterado pelo Regulamento n.º 315/2015, (publicado no DR n.º 110, Série II, de 8 junho 2015), no sentido de proceder à sua revisão e adaptação ao regime da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) e do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (RLOSJ). Assim, é da aplicação deste conjunto de regras gerais e abstratas que resulta a determinação da concreta composição da formação judiciária que vai apreciar o processo, bem como da determinação do juiz relator que, no período de férias judiciais, assegura o serviço de turno. Por outro lado, conforme resulta das referidas regras, sendo organizado previamente um mapa de turnos de férias judiciais, ficam assim definidas, com anterioridade, as formações judiciárias que, em cada período, têm competência para apreciar as questões relativas aos processos que corram em férias, evitando-se desse modo a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Assim, na hipótese da interpretação normativa sindicada, a possibilidade de o Relator originário do processo de extradição não tomar parte nem integrar a conferência que julga o pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo substituído por outro de turno, não implica um “desaforamento” arbitrário do juiz (relator) a quem foi distribuído o processo, que contenda com o princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. É que, conforme se referiu, é a própria lei que fixa os critérios objetivos com base nos quais são organizados os turnos, daí não resultando o desaforamento do processo em causa, a criação de um tribunal ad hoc ou a escolha de um juiz para intervir num determinado processo, de forma discricionária, pelo que não se mostra violada a norma contida no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. Decisão Nestes termos, decide-se: a) não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão de constitucionalidade constante do ponto III do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, interpretado no sentido de que para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente; c) não julgar inconstitucional a norma do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que não é obrigatória a participação de Relator originário a tomar parte e a integrar a conferência que julga pedido de extradição passiva, quando o respetivo julgamento é realizado durante as férias judiciais, sendo aquele substituído por outro de turno; e, em consequência, d) negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos a 17 de setembro de 2015. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). * Notifique este Acórdão, nos termos do artigo 113.º, n.º 8, alínea b) do Código de Processo Penal. Comunique o presente Acórdão ao Tribunal da Relação de Lisboa. Lisboa, 18 de novembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro