872/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Recorrente veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão proferido nestes autos no dia 28 de 0utubro de 2015 (Ac. n.º 563/15) que indeferiu o pedido de aclaração que havia formulado, nos seguintes termos: A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Legislator headnote
AI generated872/15 · Tribunal Constitucional: n.º 563/15) que indeferiu o pedido de aclaração que havia formulado, nos seguintes termos: A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 589/2015
Processo n.º 872/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Recorrente veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão proferido nestes autos no dia 28 de 0utubro de 2015 (Ac. n.º 563/15) que indeferiu o pedido de aclaração que havia formulado, nos seguintes termos:
A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
*
Fundamentação
A Recorrente invoca como fundamento para a arguição de nulidade do Acórdão n.º 563/15 o facto de não lhe ter sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração em momento anterior ao da decisão que o indeferiu.
Contudo, da consulta dos autos verifica-se que o Ministério Público não deduziu qualquer resposta ao pedido de aclaração apresentado pelo Recorrente, pelo que é manifesta a falta de fundamento da arguição de nulidade deduzida por este, revelando-se, que com este segundo incidente pós-decisório, pretende-se tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 28 de outubro de 2015, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
*
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 11 de novembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro