Legislator Case Law & Legislation
872/15 AI generated

872/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Recorrente veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão proferido nestes autos no dia 28 de 0utubro de 2015 (Ac. n.º 563/15) que indeferiu o pedido de aclaração que havia formulado, nos seguintes termos: A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.

Legislator headnote

AI generated

872/15 · Tribunal Constitucional: n.º 563/15) que indeferiu o pedido de aclaração que havia formulado, nos seguintes termos: A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.

Keywords

AI generated
right to be heard exclusion of public hearing communication with defense counsel protection of the decision-making process postponement of trial publication of secret official proceedings
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 589/2015

Processo n.º 872/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Recorrente veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão proferido nestes autos no dia 28 de 0utubro de 2015 (Ac. n.º 563/15) que indeferiu o pedido de aclaração que havia formulado, nos seguintes termos:

A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

*

Fundamentação

A Recorrente invoca como fundamento para a arguição de nulidade do Acórdão n.º 563/15 o facto de não lhe ter sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração em momento anterior ao da decisão que o indeferiu.

Contudo, da consulta dos autos verifica-se que o Ministério Público não deduziu qualquer resposta ao pedido de aclaração apresentado pelo Recorrente, pelo que é manifesta a falta de fundamento da arguição de nulidade deduzida por este, revelando-se, que com este segundo incidente pós-decisório, pretende-se tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 28 de outubro de 2015, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

*

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 11 de novembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro