Legislator Case Law & Legislation
449/15 AI generated

449/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 449/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A Recorrente foi condenada no pagamento de 20 UC de taxa de justiça, respeitante às custas da sua responsabilidade no incidente de reclamação de decisão sumária. A Recorrente pede a alteração no valor da taxa de justiça fixada para 10 UC.

Legislator headnote

AI generated

449/15 · Tribunal Constitucional: A Recorrente pede a alteração no valor da taxa de justiça fixada para 10 UC.

Keywords

AI generated
reduction of costs enforcement costs calculation and rates of reimbursement judicial reform charging of fees compensation for judicial errors
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 587/2015

Processo n.º 449/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de reforma quanto a custas

A Recorrente foi condenada no pagamento de 20 UC de taxa de justiça, respeitante às custas da sua responsabilidade no incidente de reclamação de decisão sumária.

A Recorrente pede a alteração no valor da taxa de justiça fixada para 10 UC.

O Ministério Público opôs-se ao requerido.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, determina que as custas do incidente de reclamação devem ser fixadas entre 5 UC e 50 UC.

Considerando que a reclamação em causa seguiu a tramitação normal e que a mesma foi de simples resolução por ser manifestamente infundada, revela-se adequada a fixação da taxa de justiça em 20 UC, encontrando-se este valor, inferior ao valor médio da moldura legal, de acordo com a jurisprudência deste tribunal.

Por esta razão deve ser indeferido o pedido de reforma deduzido.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas deduzido pela Recorrente.

*

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta, atenta a simplicidade do incidente, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 11 de novembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro