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857/15 AI generated

857/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 857/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi julgado e condenado na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, Juiz 3, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, tendo esta decisão sido confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. O Arguido veio posteriormente junto do tribunal de 1.ª instância arguir a nulidade de ter sido assistido na audiência de julgamento por advogado estagiário e não por advogado.

Legislator headnote

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art. 208.º da CRP, artigo 119º do CPP; 857/15 · Tribunal Constitucional: “No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

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delay in criminal prosecution nulla poena sine lege armed narcotics trafficking lack of prosecutorial standing equal treatment in illegality reduction of sentence duration
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Full text

ACÓRDÃO Nº 586/2015

Processo n.º 857/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. foi julgado e condenado na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, Juiz 3, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, tendo esta decisão sido confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

O Arguido veio posteriormente junto do tribunal de 1.ª instância arguir a nulidade de ter sido assistido na audiência de julgamento por advogado estagiário e não por advogado.

Foi proferido despacho que indeferiu a arguição de nulidade.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de junho de 2015, julgou improcedente o recurso.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade dos artigos 61.º, 62.º, 64.º, 123.º, 119.º, e 330.º todos do Código de Processo Penal quando interpretados e aplicados no sentido de possibilitar a intervenção num processo penal pendente em fase de julgamento, por crimes cujo limite abstrato de pena ascende a 25 anos de prisão, de um advogado estagiário desacompanhado do seu patrono em representação do arguido, por violação dos artigos 18.º, 20.º-2, 32.º-3 e 208.º da Constituição.

Foi proferida decisão sumária que não conheceu do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído a efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade dos artigos 61.º, 62.º, 64.º, 123.º, 119.º, e 330.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados e aplicados no sentido de possibilitar a intervenção num processo penal pendente em fase de julgamento, por crimes cujo limite abstrato de pena ascende a 25 anos de prisão, de um advogado estagiário desacompanhado do seu patrono em representação do arguido.

Contudo, da leitura do acórdão recorrido constata-se que este, além desta posição, em alternativa também fundamentou a sua decisão no facto do arguido não ter arguido a nulidade agora invocada quando a mesma se verificou.

Na verdade, consta da sua fundamentação:

“Depois, tendo o recorrente conhecimento e consciência de, também haver constituído a Drª B. como sua mandatária, soube, ou não podia ignorar, que esta esteve presente nas várias sessões de julgamento, representando-o e defendendo os seus interesses ao que se havia obrigado, aliás, na sequência do mandato que lhe fora conferido pelo mesmo recorrente.

Deste modo, ao arguir, agora, a nulidade em causa está o recorrente a contradizer-se nos seus propósitos e ações, sendo que venire contra factum próprio non valet!”

Existindo, pois, uma segunda ratio apoiada em critério normativo cuja constitucionalidade não foi questionada, a apreciação do recurso interposto revela-se inútil, uma vez que, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da interpretação impugnada, sempre a decisão se manteria apoiada na motivação alternativa constante do acórdão recorrido.

Assim, tendo o recurso de constitucionalidade natureza instrumental relativamente ao processo onde foi interposto, não deve o recurso ser conhecido, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:

“1. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional o ora reclamante colocou para escrutínio desse órgão de fiscalização da constitucionalidade a seguinte questão que tinha a ver com o seguinte acervo normativo:

«Os artigos 61º, 62º, 64º, 123º, 119º, e 330º todos do CPP quando interpretados e aplicados no sentido de possibilitar a intervenção num processo penal pendente em fase de julgamento, por crimes cujo limite abstrata de pena ascende a 25 anos de prisão, de um advogado estagiário desacompanhado do seu patrono em representação do arguido.»

2. De acordo com o ora reclamante a violação da lei Fundamental ocorria porquanto haviam sido desrespeitadas em relação a esta questão as seguintes normas da Constituição:

Os artigos 18º, 20.º-2, art. 32.º-3 e art. 208.º da CRP.

3. Conhecendo tal matéria, a decisão sob reclamação considerou que «a mesma não é de conhecer na medida em que entendeu ter existido uma segunda ratio apoiada num critério normativo cuja constitucionalidade não foi questionada, razão pela qual, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade da interpretação impugnada, sempre a decisão se manteria apoiada na motivação alternativa constante do acórdão recorrido.

4. Por ter entendido que o arguido não tinha arguido a nulidade agora invocada quando a mesma se verificou, porquanto transcrevendo a decisão recorrida «tendo o recorrente conhecimento e consciência de, também haver constituído a Dra. B. como sua mandatária, soube, ou não podia ignorar, que esta esteve presente nas várias sessões de julgamento, representando-o e defendendo os seus interesses ao que se havia obrigado, aliás na sequência do mandato que lhe fora conferido pelo ora recorrente.»

5. Eis do que se discorda e integra objeto da presente reclamação.

6. A decisão recorrida é aquela onde foram aplicadas as normas cuja dimensão constitucional foi posta em crise; ora, no caso, lendo a configuração concreta do problema - tal como suscitado aos poderes de cognição do TC - o ora reclamante tornou claro que entendia que [cita-se da petição de recurso para o TC] as normas em causa foram aplicadas.

7. Ou seja: trata-se de um acervo normativo que foi aplicado segundo esta dinâmica.

(1) Em primeiro lugar, e numa dimensão parcial, na primeira instância, ao ter indeferido a nulidade arguida, havendo razões objetivas e expressas no processo para que nulidade devesse ter sido decretada;

(2) Em segundo lugar, e na sua máxima extensão, pela Relação quando, agora em sede de recurso, entendeu não ser verificar a nulidade que havia sido suscitada em sede de recurso.

8. Afigurando-se, salvo o devido respeito, que a decisão sob reclamação confunde a questão apreciada com os argumentos que o Tribunal apresenta para considerar ou não verificada a nulidade arguida.

9. Vejamos, com mais detalhe.

10. O ora reclamante nunca esteve presente em qualquer sessão de julgamento.

11. Nas mencionadas sessões o reclamante veio a saber que foi sempre representado pela Advogada Estagiária Dra. B., desacompanhada do seu patrono o Dr. C..

12. Tais factos resultam inequívocos da análise das atas das audiências de julgamento juntas pelo Digno Magistrado do Ministério Pública na resposta que formulou ao recurso apresentado pelo arguido, pois que o arguido está sempre indicado nas mesmas como «faltoso» indicando-se estar representado pela Dra. B., nunca se indicando como estando presente o Dr. C..

13. Após ter constituído novas mandatárias e ter tomado por via destas conhecimento de que fora representado em sede de audiência de julgamento por advogada estagiária desacompanhada do seu patrono, o reclamante suscitou a nulidade nos termos do disposto na alínea c) do artigo 119º do CPP.

14. Prevenindo ai já a questão de inconstitucionalidade que posteriormente colocou para escrutínio do Tribunal Constitucional.

15. Aliás, tratando-se da arguição de nulidade insanável, cujo regime permite que a mesma seja suscitada (ou até mesmo conhecida oficiosamente) em qualquer «fase do procedimento», não faria sentido que o indeferimento tivesse por fundamento como pretende a decisão sob reclamação o facto de o arguido não ter arguido a nulidade agora invocada quando a mesma se verificou.

16. Pois, que a todo o momento o poderia fazer.

17. Sendo que, salvo o devido respeito do facto de o arguido ter outorgado procuração conjunta a favor do Advogado Dr. C. da Advogada Estagiária Dra. B. não pode concluir-se que (i) tal signifique que tenha, por via da outorga da procuração, conferido à advogada estagiária direitos de representação que esta está impedida por lei de exercer (ii) que por via da outorga da procuração, o recorrente tivesse conhecimento ou consciência de que a advogada estagiária o tinha representado nas diversas sessões de julgamento, desacompanhada do Dr. C..

18. Dir-se-á, antes pelo contrário que, o individuo que outorga procuração a um Advogado e bem assim à advogada estagiária deste, pressupõe que em audiência de julgamento - momento porventura mais importante da defesa, será representado por aquele que tem poderes legais para exercer a sua representação, que tem experiência e conhecimentos adequados ao desempenho dessa representação.

19. E nunca que por via da outorga de uma procuração a um advogado e ao seu estagiário este último assegure a representação em audiência de julgamento, desacompanhado do seu patrono.

20. Afigurando-se assim que a extrapolação efetuada pelo Tribunal do conhecimento e consciência pelo arguido da representação em audiência de julgamento por advogada estagiária, por via da outorga de procuração não tem substrato lógico ou fático.

21. Sendo este argumento a decorrência do entendimento anteriormente expresso de que a alínea c) do artigo 119º do CPP permite que o defensor seja um advogado estagiário.

Nestes termos, salvo o devido respeito, entende o reclamante que a questão da inconstitucionalidade que colocou deve ser conhecida, com a consequente reforma do acórdão da Relação que aplicou o conjunto normativo sob sindicância.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

A decisão reclamada não conheceu do recurso interposto com o fundamento que a decisão recorrida apoiava-se em dois fundamentos distintos e que o Recorrente apenas tinha questionado a constitucionalidade da interpretação normativa que consubstanciava um desses fundamentos, pelo que o conhecimento do recurso não tinha qualquer utilidade, uma vez que a decisão sempre subsistiria apoiada no fundamento que não foi impugnado.

E, efetivamente, da leitura da decisão recorrida verifica-se que esta julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal da Relação porque, desde logo, entendeu que é admissível a intervenção num processo penal pendente em fase de julgamento, por crimes cujo limite abstrato de pena ascende a 25 anos de prisão, de um advogado estagiário desacompanhado do seu patrono em representação do arguido. Mas, além disso, acrescentou, como segundo fundamento da improcedência do recurso, que não tendo o arguido invocado a pretensa nulidade quando a mesma se verificou, não pode fazê-lo ulteriormente.

Independentemente da valia destas razões que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, estamos perante dois fundamentos distintos, sendo cada um deles suficiente para, por si só, suportar a decisão recorrida, pelo que, abrangendo o recurso interposto apenas a norma que suporta um deles, o conhecimento do recurso, conforme referiu a decisão reclamada, não tem qualquer utilidade, dado que, mesmo que o recurso fosse julgado procedente, a decisão recorrida sempre se manteria intocada, apoiada no fundamento sobrevivente.

Por estas razões deve a reclamação ser indeferida.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada.

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de novembro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro