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245/15 AI generated

245/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 245/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 13 de janeiro de 2015, através do qual se decidiu confirmar o despacho do Relator no sentido de não conhecer do objeto do recurso de revista por o mesmo não ser admissível nos termos do disposto no artigo 854.º do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 716-719).

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artigo 854.º do Código de Processo Civil, artigo 854.º do CPC, art. 20.º da CRP, art. 249.º do Código Civil; 245/15 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada concluiu que não era possível conhecer da totalidade das questões objeto do recurso. Relativamente à primeira, por a decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada e, quanto à segunda, por não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 582/2015

Processo n.º 245/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 13 de janeiro de 2015, através do qual se decidiu confirmar o despacho do Relator no sentido de não conhecer do objeto do recurso de revista por o mesmo não ser admissível nos termos do disposto no artigo 854.º do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 716-719).

2. Pela Decisão Sumária n.º 279/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 734-737). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«2. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3 da LTC. Assim, em primeiro lugar, importa apreciar se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

São requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Estes requisitos são cumulativos, pelo que basta que um não esteja verificado para que o recurso não possa ser admitido. Nesse caso, o Relator pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

3. No requerimento de interposição de recurso é expressamente identificada a decisão recorrida como sendo o acórdão do STJ, de 13 de janeiro de 2015, que confirmou a reclamação da decisão que julgou inadmissível o recurso de revista.

Assim, é por referência a esta decisão que importa verificar se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente a cada uma das questões suscitadas.

4. A primeira questão diz respeito a uma alegada inconstitucionalidade orgânica e material da norma contida no artigo 41.º da Lei n.º 91/95.

Porém, o acórdão recorrido não apreciou qualquer questão (de fundo) a respeito da aplicação do regime de citação instituído por tal normativo ao caso dos autos. O acórdão do STJ limitou-se a apreciar se o recurso de revista interposto pela recorrente era admissível, aplicando para esse efeito o disposto no artigo 854.º do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, uma vez que, como acima referimos, este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pela decisão alvo de recurso, nesta parte não poderá ser conhecido o recurso.

5. Em segundo lugar, a recorrente contesta um suposto entendimento expresso pelo STJ na decisão que negou o recurso de revista respeitante ao artigo 854.º do Código de Processo Civil. Porém, o modo como a questão foi colocada implica que não esteja em causa um recurso relativo à inconstitucionalidade de uma concreta norma jurídica, mas antes da própria decisão jurisdicional proferida. Basta atentar no enunciado utilizado, supra transcrito, para concluir que se pretende a apreciação da decisão jurisdicional e não de uma norma: a recorrente pede a apreciação da norma contida no artigo 854.º do CPC «interpretada no sentido de que não permite o recurso de revista pela Recorrente A. para o STJ» por alegada violação do «princípio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da CRP, por impedir o seu direito ao recurso».

Ora, não tendo suscitada qualquer problema de constitucionalidade normativa, também relativamente a esta questão não pode tomar-se conhecimento do recurso.»

3. Desta decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«1.º

A Reclamação para a Conferência é apresentada em virtude da aqui Reclamante e Recorrente discordar da Decisão Sumária, que decidiu não conhecer do recurso.

2.º

Cumpre ao Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso.

3.º

Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, ou seja, (como se refere na decisão singular em crise):

a)A existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;

b) O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LCT);

c)A aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;

d) A suscitação prévia da questão de Constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1 alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP); artigo 72.º n.º 2, da LCT);

4.º

Com a interposição do recurso para o STJ a Recorrente e Reclamante A. esgotou os recursos ordinários,

5.º

Assim, com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 10 dias, contados da notificação do Acórdão do STJ, foram esgotados todos os recursos ordinários.

6.º

Embora se refira como alvo do recurso o Acórdão do STJ, tal deve-se a erro de escrita, manifesto e ostensivo, já que resulta do contexto da declaração (requerimento de interposição de recurso) que a questão da constitucionalidade (inconstitucionalidade orgânica e material da norma contida no art. 41.º da Lei n.º 91/95) foi apreciada no Acórdão e na Aclaração, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa, quando se refere (no requerimento de interposição de recurso) que a questão da constitucionalidade foi suscitada no voto de vencido do Juiz Desembargador Torres Vouga (no Acórdão e na Aclaração, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa).

7.º

E, por conseguinte, relativamente a esta questão, o alvo do recurso era o Acórdão e Aclaração, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa, e não o Acórdão do STJ.

8.º

Retificação que se faz ao abrigo do disposto no art. 146.º, n.º 1, do C.P.C. e art. 249.º do Código Civil.

9.º

Por outro lado, pode a Reclamante e Recorrente A., como é entendimento deste Tribunal Constitucional, requerer a este Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art. 854.º do C.P.C., interpretada no sentido de que derroga e impede o direito ao recurso para o STJ, por violação do princípio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º do C.R.P.

10.º

Não resultando do enunciado utilizado no recurso interposto que o recurso seja relativo á decisão jurisdicional proferida.

Termos em que,

Deve a Conferência revogar a Decisão Sumária de 5-5-2015 e proferir Acórdão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do recurso interposto, conhecendo o Tribunal Constitucional do objeto do recurso»

4. Notificado, o recorrido Administração Conjunta da B., não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada concluiu que não era possível conhecer da totalidade das questões objeto do recurso. Relativamente à primeira, por a decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada e, quanto à segunda, por não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.

A fundamentação aduzida na decisão sumária é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que a reclamante não aduz qualquer argumento que contrarie o ali decidido.

Relativamente à primeira questão, a reclamante vem sustentar que houve um lapso de escrita na indicação do acórdão recorrido, pois pretendia recorrer do «Acórdão e Aclaração, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa», tal como, segundo alega a reclamante, «resulta do contexto da declaração».

Mas não lhe assiste razão. Basta ler o requerimento de recurso para verificar que não ocorreu qualquer lapso de escrita: para além de haver uma referência expressa e precisa ao acórdão do STJ, ao contrário do que sustenta a recorrente, todo o contexto do requerimento aponta no sentido de ser daquela decisão que o recorrente pretendia efetivamente recorrer. E se é verdade que o recorrente referiu que a questão foi suscitada no «voto de vencido do Juiz Desembargador Torres Vouga (no acórdão e na aclaração, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa)», a reclamante parece olvidar que para além disso, indicou ainda como peças em que a questão foi suscitada, designadamente, «A conclusão 6.ª das Alegações de recurso para o STJ; Na conclusão 7.º da Reclamação para a Conferência no STJ» e «Na conclusão 9.º da Reclamação para a Conferência no STJ».

Os reclamantes também não avançam qualquer razão para suportar a reversão do fundamento do não conhecimento da restante questão, limitando-se a recolocá-la e invocar que, do seu ponto de vista, «não resulta do enunciado utilizado (…) que o recurso seja relativo à decisão jurisdicional proferida».

Nestes termos, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária, a reclamação tem de ser julgada improcedente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de novembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral