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376/2015 AI generated

376/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 376/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., não se conformando com o acórdão proferido, em 29 de janeiro de 2015, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu reclamação para a conferência por si apresentada, recorreu para o Tribunal Constitucional invocando as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando que:

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artigo 280.º da Constituição; 376/2015 · Tribunal Constitucional: «3. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre lembrar que nos termos desta disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Tratando-se de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade indispensável é, desde logo, que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

Keywords

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mandated counsel lack of prosecutorial standing unauthorized practice of law constitutional requirement protection of the decision-making process provisional legal aid

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» (artigo 280.º da Constituição).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 580/2015

Processo n.º 376/2015

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., não se conformando com o acórdão proferido, em 29 de janeiro de 2015, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu reclamação para a conferência por si apresentada, recorreu para o Tribunal Constitucional invocando as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando que:

«as decisões proferidas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça recusaram a aplicação das seguintes normas:

a. Arts. 6.º, n.º 2; 48.º, n.º 2; 49.º, n.º 2 e 278.º, n.º 3, todos do NCPC/13

Segundo as quais julgando impedido António Afonso Ferreira de exercer, no âmbito da ação de preferência, o mandato forense que lhe foi conferido pela A;

Não foi considerado assegurado o patrocínio obrigatório da mesma A., exclusivamente pelo novo mandatário constituído, ora signatário, nem se teve por ratificado todo o processado anterior;

Condenando a A. em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs (…)».

2. Pela Decisão Sumária n.º 440/2015 (cfr. fls. 170-171 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«3. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre lembrar que nos termos desta disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Tratando-se de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade indispensável é, desde logo, que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

No requerimento de recurso em presença, a recorrente não identifica nenhum critério normativo, limitando-se a qualificar como inconstitucional a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por referência à aplicação que, no seu entendimento, aquele tribunal terá feito dos preceitos legais indicados. Ora, ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais, razão pela qual não pode conhecer-se do presente recurso.

4. Por seu lado, o recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe a recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Do teor do requerimento de recurso apresentado, logo se percebe, porém, que a recorrente confunde o pressuposto do recurso, consistente na desaplicação de norma legal com fundamento em ilegalidade, com aplicação pelo tribunal recorrido de norma num sentido diferente do preconizado pelo requerente e que, como tal, não merece a sua concordância.

Certo é que a recorrente não identifica nenhuma norma que tenha sido desaplicada pelo tribunal recorrido com base em ilegalidade decorrente de violação de lei de valor reforçado, nem a leitura da decisão recorrida permite concluir por uma tal desaplicação.»

3. Inconformada, reclama agora desta decisão sumária.

4. Tendo sido notificados, decorrido o prazo para o efeito, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 440/2015 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente porque «a recorrente não identifica nenhum critério normativo, limitando-se a qualificar como inconstitucional a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por referência à aplicação que, no seu entendimento, aquele tribunal terá feito dos preceitos legais indicados» (n.º 3 da Decisão) – e por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, – especificamente porque «a recorrente não identifica nenhuma norma que tenha sido desaplicada pelo tribunal recorrido com base em ilegalidade decorrente de violação de lei de valor reforçado, nem a leitura da decisão recorrida permite concluir por uma tal desaplicação» (n.º 4 da Decisão).

É desta Decisão Sumária que foi apresentada reclamação. No entanto, tendo em conta a argumentação expendida nesta reclamação, é de concluir que esta não pode ser aceite.

6. A reclamante, como sustentação da sua posição quanto ao cumprimento do pressuposto constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em causa, ou seja, a ausência de objeto normativo, teria que comprovar que no presente recurso de constitucionalidade se questiona uma norma e não uma decisão judicial.

No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição). O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» (artigo 280.º da Constituição).

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.

Ora, tal não ocorre no presente recurso. Em lado algum da reclamação apresentada se consegue demonstrar que o requerimento de recurso identificava uma norma. Aliás, em toda a argumentação expendida, a reclamante faz apelo à decisão judicial, enquanto momento aplicativo do Direito ao litígio, de que discorda, e às circunstâncias específicas do caso concreto, não normativas.

7. Já quanto ao cumprimento do pressuposto constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em causa, cabia à reclamante demonstrar que tinha ocorrido a desaplicação pelo tribunal recorrido de norma com base em ilegalidade decorrente de violação de lei de valor reforçado.

É notório que tal não ocorre na presente reclamação. De facto, a reclamante argumenta que «o próprio STJ admite nos Despachos de 3-7-14 (fls. 76) e 2-10-14 (fls. 118) bem como no Acórdão de 29-1-15 (…) que desaplicou as seguintes normas: artigo 6.º, n.º 2; 48.º, n.º 2; 49, n.º 2 e 278.º, n.º 3, do NCPC/13, contrariamente à prática seguida pelos tribunais comuns de 1.ª instância e superiores (…) e pelo próprio Tribunal Constitucional (…)» (cfr. n.º 9 da reclamação, fls. 178). Daqui decorre que a reclamante erroneamente considera poder invocar a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC numa situação em que tribunal a quo interpreta certa norma de forma distinta à por si defendida. No entanto, para ser aplicável esta via de recurso é necessário que tenha ocorrido uma desaplicação de norma legal com fundamento em ilegalidade por violação de lei de valor reforçado. Esta desaplicação não só não é corretamente invocada no recurso como não é descortinável no Acórdão recorrido.

8. Assim, na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada. Pela falta do preenchimento do requisito processual referido é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 10 de novembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral