63/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFoi intentada contra A. e B., ora recorrentes, ação declarativa, com processo ordinário, pela Junta de Freguesia de Mindelo, no Tribunal Judicial de Vila do Conde. Os réus contestaram, impugnando parcialmente o alegado, e deduziram pedido reconvencional. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação intentada pela autora e parcialmente procedente o pedido reconvencional.
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AI generatedart. 20.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 63/2015 · Tribunal Constitucional: «4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 579/2015
Processo n.º 63/2015
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Foi intentada contra A. e B., ora recorrentes, ação declarativa, com processo ordinário, pela Junta de Freguesia de Mindelo, no Tribunal Judicial de Vila do Conde. Os réus contestaram, impugnando parcialmente o alegado, e deduziram pedido reconvencional. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação intentada pela autora e parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Inconformados, interpuseram recurso, arguindo a nulidade da gravação da prova produzida durante a discussão da causa, para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida, através de acórdão de 18 de dezembro de 2013.
Por ainda inconformados, vieram dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em oposição de julgados. Por despacho de 2 de julho de 2014 decidiu o Supremo não conhecer do objeto do recurso. Deste despacho reclamaram os recorrentes para a Conferência, que veio a decidir não conhecer do objeto do recurso por acórdão de 28 de outubro de 2014.
2. Interpuseram, de seguida, o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), dizendo, no seu requerimento, o seguinte (cfr. fls. 975-976 dos autos):
«o recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da referida lei:
a) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art. 671.º, n.º 2, al. b), conjugado com o art. 637.º, n.º 2, do C.P.C. e no art.672.º, n.º1, al.c) do C.P.C. que, interpretada no sentido de que não permite o recurso dos Recorrentes A. e B. para o STJ, enferma de uma inconstitucionalidade material, por violação do principio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, por impedir o seu direito ao recurso, constitucionalmente garantido.
A questão da constitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência, no item 7.º.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 465/2015 (cfr. fls. 1029-1031 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Independentemente da eventual não verificação dos requisitos de conhecimento do recurso, desde logo o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
Para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
Ora, como o Supremo Tribunal de Justiça refere no seu acórdão de 28 de Outubro de 2014, «quanto à inconstitucionalidade que alegam, não apontam os Recorrentes quais os seus contornos dado o carácter genérico da remissão a que procederam para o artigo 20.º da Constituição, impedindo dessa forma pronúncia adequada deste Tribunal» (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 28 de Outubro de 2014, fls. 969).
Não se vê motivo para afastar esta asserção do Supremo Tribunal de Justiça. Os recorrentes limitaram-se, na reclamação, a invocar que «a interpretação empreendida pela Decisão Singular do artigo 671.º, n.º 2, conjugado com o artigo 637.º, n.º 2, do CPC, [seria] manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, que expressamente se invoca e argui, por impedir o direito ao recurso».
De facto, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, n.º 7, cfr. também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, n.º 4).
Sendo assim, deve-se concluir que não existiu, neste caso, uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade dos preceitos em causa por inexistir uma explicitação dos motivos que fundamentariam essa inconstitucionalidade junto do tribunal a quo.»
4. É desta decisão sumária que ora reclamam.
5. Tendo sido notificados, decorrido o prazo para o efeito, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da Decisão).
7. Os reclamantes, como sustentação da sua posição, argumentam que «estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso» (cfr. 3.º da reclamação, fls. 1037) e «verificando-se, in casu, o pressuposto das efetiva aplicação da norma que os Reclamantes pretendem ver sindicada», concluem que «existiu, neste caso, uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade dos preceitos em causa por existir uma explicação dos motivos que fundamentam essa inconstitucionalidade junto do tribunal a quo» (cfr. 9.º da reclamação, fl. 1039).
8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 195/2006 (n.º 6), e 145/2015 (n.º 4), disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados sem indicação de origem de proveniência).
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94 (n.º 9.2.), 155/95 (n.º 7.2.), 618/98 (n.º 6), 519/2012 (n.º 5), 442/2013 (n.º 5).
Ora, tal não ocorreu no presente processo.
Na reclamação para a conferência da decisão de 2 de julho de 2014, que deu origem ao Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, os reclamantes limitaram-se a defender que consideravam «a interpretação empreendida pela Decisão Singular do artigo 671.º, n.º 2, conjugado com o artigo 637.º, n.º 2, do CPC manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, que expressamente se invoca e argui, por impedir o direito ao recurso». Manifestamente tal não bastará para cumprir o requisito enunciado de uma suscitação adequada, no sentido de constituir o tribunal a quo no dever de conhecer da questão em causa nos termos que são objeto do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Assim, na reclamação, não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada. Pela falta do preenchimento do requisito processual referido é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 10 de novembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral