837/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 572/2015, o relator no Tribunal Constitucional decidiu, além do mais, não conhecer do objeto do recurso interposto pela arguida A., SA., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, em relação a todas as questões de inconstitucionalidade aí enunciadas.
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AI generatedartigo 122.º do CPP, artigo 122.º do CP; 837/2015 · Tribunal Constitucional: «Pretende a recorrente A., SA, ver apreciada, além do mais, a inconstitucionalidade da ‘norma do artigo 122.º, n.º 1, do CPP, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, interpretada e aplicada no sentido de que o efeito à distância da nulidade de informações e documentos obtidos mediante violação do dever de sigilo bancário é interrompido pela abertura de uma nova fase de investigação/supervisão bancária’, por violação dos princípios do estado de direito, da proporcionalidade, do processo justo e equitativo e, bem assim, das proibições de prova, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 8, da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 578/2015
Processo n.º 837/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 572/2015, o relator no Tribunal Constitucional decidiu, além do mais, não conhecer do objeto do recurso interposto pela arguida A., SA., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, em relação a todas as questões de inconstitucionalidade aí enunciadas.
A recorrente, inconformada, dela reclamou para a conferência, insurgindo-se, apenas, contra a decisão de não conhecimento das seguintes questões de inconstitucionalidade:
a) «A norma resultante do artigo 122.º, n.º 1, do CPP, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, interpretada e aplicada no sentido de que o efeito à distância da nulidade de informações e documentos obtidos mediante violação do dever de sigilo bancário é interrompido pela abertura de uma nova fase de investigação/supervisão bancária», por violação dos princípios do estado de direito, da proporcionalidade, do processo justo e equitativo e, bem assim, das proibições de prova, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 8, da Constituição; e
b) «A norma resultante da interpretação do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, ou do artigo 203.º, n.º 1, do RGICSF, no sentido de que o dolo da pessoa coletiva não depende de factos referentes ao conhecimento e vontade coletivos, bastando-se com factos referentes ao conhecimento e vontade individuais dos seus representantes», por violação dos princípios do estado de direito, da proporcionalidade e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição;
Invocou, em fundamento da reclamação, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, o Tribunal recorrido aplicou ambas as interpretações da lei como ratio decidendi, sendo que, em relação à questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea b), não lhe era exigível indicar, como fonte hermenêutica da interpretação aí sindicada, as disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 1, do RGCO, e 203.º, n.º 1, do RGICSF, como também pretende o relator, pois que o Tribunal recorrido apenas invocou, para esse efeito, este último preceito legal.
Tanto o Ministério Público, como o recorrido Banco de Portugal, responderam à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pelas razões determinantes do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, na parte impugnada.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Sustentou o relator, no que respeita à questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 122.º do CPP, o seguinte:
«Pretende a recorrente A., SA, ver apreciada, além do mais, a inconstitucionalidade da ‘norma do artigo 122.º, n.º 1, do CPP, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, interpretada e aplicada no sentido de que o efeito à distância da nulidade de informações e documentos obtidos mediante violação do dever de sigilo bancário é interrompido pela abertura de uma nova fase de investigação/supervisão bancária’, por violação dos princípios do estado de direito, da proporcionalidade, do processo justo e equitativo e, bem assim, das proibições de prova, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 8, da Constituição.
Mas, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não é pelo simples facto de ser aberta uma nova fase de investigação e supervisão bancária que o Tribunal recorrido considera que se interrompe o efeito à distância da nulidade da prova inicial ilícita; o que releva, para esse efeito, sustenta o Tribunal a quo, na linha do entendimento perfilhado pela primeira instância, é que na investigação desencadeada com base nas informações e documentos ilícitos, que se assumem como mera notícia da prática da contra-ordenação, a prova seja obtida «com recurso a meios lícitos e alternativos» e «não se possa afirmar a existência de um nexo causal de antijuridicidade (de transmissão da ilicitude, por outras palavras) entre a prova proibida inicial e as demais diligências probatórias licitamente obtidas».
Isso mesmo esclareceu o Tribunal da Relação de Lisboa, quando confrontado com a questão de inconstitucionalidade ora apreciada (cfr. fls. 18772 e vº dos autos), não decorrendo da decisão recorrida a demonstração do contrário, contrariamente ao que sustenta a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
É que, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar se, no caso concreto, estão efetivamente verificados os pressupostos de facto da hipótese normativa erigida com critério de validação da prova produzida nessa fase de investigação /supervisão, cai por terra toda a argumentação da recorrente tendente a demonstrar que, não tendo o Tribunal a quo apreciado, «prova por prova», a licitude e autonomia das diligências probatórias desenvolvidas, nesse âmbito, pela autoridade administrativa (Banco de Portugal), nem a existência ou inexistência de um nexo de causalidade entre esta prova subsequente e a prova inicial proibida, não adotou, afinal, como ratio decidendi, a norma que diz ter aplicado ao caso sub judicio.
É, pois, de concluir pela inutilidade do recurso, nesta parte, sendo certo que a eventual formulação de um juízo de inconstitucionalidade que tenha por base a interpretação sindicada – que, como acima demonstrado, omite elementos normativos tidos por essenciais à interrupção do efeito à distância da prova inicial proibida - não implicaria modificação de julgado”.
Partindo da premissa teórica de que, para efeitos de aferição da utilidade do recurso, «o que interessa não é a interpretação normativa que o Tribunal recorrido proclama ter feito (mas) a interpretação normativa que o Tribunal recorrido efetivamente fez», sustenta a reclamante, no caso concreto, que a análise da decisão recorrida demonstra que o Tribunal da Relação efetivamente extraiu da norma do n.º 1 do artigo 122.º do CP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, a interpretação segundo a qual «o efeito à distância da nulidade de informações e documentos obtidos mediante violação do dever de sigilo bancário é interrompido pela abertura de uma nova fase de investigação/supervisão bancária».
Explica o reclamante que, tendo sustentado na motivação do recurso interposto no Tribunal da Relação, a necessidade de verificar se as novas provas produzidas no âmbito do novo procedimento de investigação/supervisão bancária eram verdadeiramente independentes e autónomas da prova inicial proibida, condição de que dependia, na perspectiva defendida, a interrupção do efeito à distância da nulidade dessa prova inicial, o Tribunal da Relação, tal como antes o Tribunal de primeira instância, não aduziu um «único facto, consideração ou argumento que permita dar expressão substancial e efetiva àquele requisito adicional». Por isso conclui, em face da omissão dessa reclamada atividade valorativa casuística demonstrativa da validade das provas posteriores ou subsequentes, que o critério normativo que o Tribunal recorrido diz ter aplicado é «um critério absolutamente vazio», que deve, por isso, ser desconsiderado pelo Tribunal Constitucional a quem é exigível a verificação da sua efetiva aplicação na resolução do caso sub judicio.
Em primeiro lugar, deve reiterar-se que ao Tribunal Constitucional não é lícito, e muito menos exigível, verificar se estão preenchidos os pressupostos de facto de que depende a aplicação, ao caso concreto, da norma erigida como critério de resolução do caso concreto, como se sublinha na decisão sumária ora em reclamação. Assim sendo, sob pena de sindicar a bondade do juízo jurisdicional formulado no caso concreto, quanto à validade das provas em que se baseia a decisão administrativa de aplicação da coima – impugnada pela ora reclamante perante as instâncias judiciais -, não pode o Tribunal Constitucional verificar, como pretende a recorrente, se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ou nulidade, por falta de fundamentação, quando deu por verificado o requisito que erigiu como condição de validade da prova obtida no novo procedimento de investigação/supervisão bancária desencadeado na sequência das informações e documentos obtidos mediante violação do dever de sigilo bancário: que a prova seja obtida «com recurso a meios lícitos e alternativos» e «não se possa afirmar a existência de um nexo causal de antijuridicidade (de transmissão da ilicitude, por outras palavras) entre a prova proibida inicial e as demais diligências probatórias licitamente obtidas».
E a verdade é que o Tribunal recorrido, confrontado com a arguição do A., SA, de que o Tribunal de primeira instância omitiu essa ponderação valorativa, ou concluiu pelo preenchimento desse requisito infundadamente, concluiu o contrário, em termos que o Tribunal Constitucional não pode sindicar, sob pena de extravasar os seus poderes de cognição.
Mas ainda que o Tribunal Constitucional o pudesse fazer, para o efeito exclusivo de aferir, numa «visão substancial das coisas», se o Tribunal recorrido efetivamente aplicou, pese embora declaração em contrário, a norma sindicada, como reclama a recorrente, no presente incidente, nem assim se justificaria o conhecimento do recurso.
Na verdade, a exigência de que o Tribunal, em relação às provas derivadas, reflexas, secundárias ou indiretas, pondere e demonstre, prova a prova, que elas não são fruto da árvore envenenada, ou não foram afetadas pela «mácula inicial» da prova proibida, é requisito que o Tribunal recorrido, contrariamente ao defendido pela recorrente, em sede de motivação do recurso, nem sequer elegeu como critério de validade das provas produzidas no âmbito do (novo) procedimento de investigação/supervisão desencadeado pelo Banco de Portugal.
Como esclarece a decisão recorrida, invocando e reiterando a jurisprudência firmada em acórdão antes proferido nos autos pela Relação de Lisboa, quanto a este particular aspeto:
«Na lógica do acórdão da Relação, se o tribunal de 1ª instância queria afirmar a nulidade de uma prova por intromissão da vida privada e daí retirar consequências para concluir pela invalidade de outras provas carreadas para os autos, teria de analisar individualmente as relações entre provas e a sua origem processual.
Como assinala, com razão, o Banco de Portugal, a exigência de conexão de sentido, em relação a cada prova, na economia do acórdão desta Relação, será necessária para a conclusão de que uma determinada prova é fruto de uma árvore envenenada, e não à conclusão de que determinada prova não o é. Por essa razão, segundo o dito acórdão, o que cabia especificar era ‘que outras provas seriam inevitavelmente afetadas pela pretensa nulidade da invocada prova primária acolhida invalidamente’.
A lógica do recorrente A. é inversa: a falta de ponderação ‘prova a prova» levaria à conclusão genérica de que a alegada mácula inicial inquinaria toda a prova.
Se assim fosse, o Tribunal da Relação teria decidido sobre a mácula inicial e proclamado a consequência porque o tribunal recorrido não ponderou, prova a prova, estava por demonstrar a não contaminação», o que não aconteceu.
Ora, não tendo o Tribunal recorrido exigido a demonstração casuística da validade da prova posterior, em face da prova inicial proibida, mas, ao invés, a ponderação casuística da sua invalidade, não pode o reclamante pretender extrair da ausência dessa demonstração – que, repita-se, o Tribunal não considerou necessária – qualquer argumento demonstrativo de que, afinal, o Tribunal legitimou automaticamente, apenas por efeito da abertura de uma nova fase de investigação/supervisão bancária, a prova produzida nessa fase subsequente. E quanto à ponderação casuística do carácter proibido das provas posteriormente produzidas, que o Tribunal recorrido efetivamente considerou necessária para o efeito da sua invalidação, a verdade é que, como acima sublinhado, o Tribunal julgou-a efetuada, em termos suficientemente fundamentados, não sendo permitido ao Tribunal Constitucional qualquer indagação processual tendente a sindicar um tal juízo jurisdicional, como pretende o reclamante.
Improcede, pois, nesta parte, a reclamação do recorrente A., SA, sendo, pois, de confirmar a decisão que, com fundamento na inutilidade do recurso, não conheceu da questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 122.º, n.º 1, na dimensão sindicada.
Idêntica conclusão se impõe em relação à questão de inconstitucionalidade da «norma resultante da interpretação do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, ou do artigo 203.º, n.º 1, do RGICSF, no sentido de que o dolo da pessoa coletiva não depende de factos referentes ao conhecimento e vontade coletivos, bastando-se com factos referentes ao conhecimento e vontade individuais dos seus representantes».
A decisão sumária fundamenta a inutilidade do recurso, também nesta parte, nos seguintes termos:
«(…) na perspectiva interpretativa do Tribunal recorrido, o modelo de imputação subjetiva do facto à responsabilidade da pessoa coletiva, acolhido pelo legislador, não se basta com «factos referentes ao conhecimento e vontade individuais dos seus representantes», sendo, ainda, indispensável à responsabilização subjetiva do ente coletivo, e à formulação de um juízo de culpa que lhe seja dirigido, que os seus representantes tenham agido em nome, representação e na prossecução dos seus fins sociais, por um lado, e no âmbito das funções que lhe estão cometidas, por outro. Apesar de ser reconhecer que o critério legal de responsabilização contraordenacional dos entes coletivo se centra nas pessoas singulares, sem as quais elas não agem no plano jurídico, conclui-se, pois, em ponderação dos descritos fatores de vinculação funcional e/ou finalística, que não se pode falar em responsabilidade objetiva da pessoa coletiva.
Ora, tendo a recorrente omitido da interpretação sindicada elementos que foram considerados determinantes da possibilidade legal da responsabilização subjetiva das pessoas coletivas, como acima demonstrado, não se justifica, por inútil, apreciar o mérito da arguição de inconstitucionalidade que a tem por objeto.»
Defende o reclamante, que «a existência de uma atuação de uma pessoa individual em nome e no interessa da pessoa coletiva é condição necessária para a responsabilidade da pessoa coletiva na medida em que a pessoa coletiva constitui um ‘real construído’, ou seja, ela só pode atuar no mundo externo, só pode atual no mundo real, através do facto do seu representante individual».
Contudo, sublinha, «isso nada diz sobre o dolo da pessoa coletiva», que «só poderá ser afirmado quando a pessoa coletiva tenha promovido, em termos organizativos e de gestão, a realização do facto típico, ou pelo menos, quando a sua ‘filosofia de atuação jurídica e económica’, fomentou ou propiciou a realização do facto típico, relevando para esse efeito o conhecimento que a pessoa coletiva, enquanto estrutura e organização autónoma, tem (ou não) do início e prossecução da ação típica (praticado pela pessoa singular)», sendo precisamente a desconsideração disso, defendida pelo Tribunal recorrido, que a reclamante reputa inconstitucional.
Contudo, independentemente do que o recorrente A., SA. pretendia efetivamente censurar, no plano constitucional, a verdade é que nada do que agora esclarece, quanto ao objeto do recurso, permite considerar implicitamente aditados à norma, ou interpretação sindicada, os elementos decisivos que o relator julgou omissos.
Com efeito, o reclamante fixou o objeto do recurso no momento da sua interposição, ao indicar, como norma a apreciar, a «norma resultante da interpretação do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, ou do artigo 203.º, n.º 1, do RGICSF, no sentido de que o dolo da pessoa coletiva não depende de factos referentes ao conhecimento e vontade coletivos, bastando-se com factos referentes ao conhecimento e vontade individuais dos seus representantes».
Porém, como se afirma na decisão sumária reclamada, para o Tribunal recorrido, o dolo da pessoa coletiva não se basta com factos referentes ao conhecimento e vontade individuais dos seus representantes. Considerou-se, ainda, indispensável à responsabilização subjetiva da pessoa coletiva que os seus trabalhadores ou gerentes tenham agido em seu nome e representação, na prossecução dos seus fins sociais e no âmbito das funções que lhe estão cometidas.
Afirma o Tribunal recorrido, a este propósito, que o modelo de imputação consagrado no artigo 203.º do RGICSF, contrariamente ao que sucede com o modelo de imputação orgânico, mais restrito, consagrado no artigo 7.º do RGCO, admite que a pessoa coletiva possa ser responsabilizada, não apenas pela atuação dos seus órgãos, mas também pela atuação dos «titulares dos respectivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste».
E foi, precisamente, em ponderação desses fatores de vinculação finalística e/ou funcional que se considerou, no caso, afastada a alegada responsabilização objetiva do A., SA, e não verificada a invocada ofensa, por esse facto, do princípio da culpa.
Com efeito, lê-se na decisão recorrida, a este respeito, o seguinte:
«Face ao amplo critério de imputação do artigo 203.º do RGICSF, poder-se-ia colocar seriamente a questão da culpa da pessoa coletiva versus responsabilidade objetiva (que se recusa) se, por exemplo, as atuações dos arguidos se desenrolassem à margem do exercício das funções de titulares do órgão de administração; se estivesse provado que tinham atuado fora do respectivo quadro estatutário; se essas atuações não tivessem qualquer conexão com os interesses do ente coletivo ou se provasse que os arguidos/pessoas singulares tinham agido exclusivamente no seu próprio interesse pessoal e não em vantagem da pessoa coletiva.
Não é o que acontece: os diversos atos que, estendendo-se por anos, são imputados aos arguidos – e, repare-se, que ao longo dos factos provados repete-se bastas vezes a menção ao A. como agente da ação – foram todos desempenhados em nome do A. e no exercício e por causa das funções desempenhados no A., um dos arguidos como vice-presidente do Conselho de Administração e os demais como vogais desse Conselho, resultando também claro dos factos provados que esses atos se inseriam na prossecução de fins do A..
Por outras palavras: da matéria provada resulta que os demais arguidos agiram em nome e representação do A., pela informação que deram ou não deram, pelas contas que aprovaram e foram mantendo, no exercício da sua competência societária e na prossecução dos seus fins sociais (no seu interesse)».
Ora, não tendo o recorrente, ora reclamante, integrado na interpretação sindicada qualquer referência aos critérios de imputação funcional que foram considerados pelo Tribunal recorrido essenciais à aferição da responsabilidade subjetiva do ente coletivo, como acima demonstrado – e cuja ponderação necessariamente influi na própria apreciação do problema de constitucionalidade equacionado pelo reclamante - efetivamente não se justifica apreciar, por inútil, também nesta parte, o objeto do recurso.
Em face do antecedente juízo, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se o recorrente observou o ónus de precisa e correta identificação da fonte hermenêutica da interpretação sindicada, que o relator julgou inobservado, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de novembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro