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940/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 940/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Duarte Bazaliza Rosa, cidadão português a residir na Austrália, dirigiu ao Tribunal Constitucional um recurso, que designou recurso em matéria de contencioso eleitoral, por via do qual pretende impugnar junto deste Tribunal, «por falta de pronúncia tempestiva», a alegada ausência de respostas, por parte do Embaixador de Portugal na Austrália e do Cônsul-Geral de Portugal em Sydney, às sucessivas denúncias de supostas irregularidades verificadas no recente processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas (fls.1-20).

Legislator headnote

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940/15 · Tribunal Constitucional: 1 – Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.

Keywords

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invalidity of an election election monitoring constitutional complaint abroad voting rights for foreigners political voting rights electoral deposit
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50307/24.4BELSB
I - Não tendo os recorridos, no requerimento que fazem com vista à atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, alegado factualidade apta a concluir pela ocorrência de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, limitando-se a concluir nesse sentido e alegando apenas que os órgãos eleitos continuam a actuar apesar de o acto eleitoral ter sido anulado, sem invocarem um qualquer prejuízo decorrente de tal actuação, não estão verificados os pressupostos para a alteração do efeito do recurso, pelo que se mantém o efeito suspensivo do mesmo.
648/2021
Carlos Alberto Raposo, Rosa Maria Costa Sousa, Dário Fernando Ferreira da Fonseca, Fernando Valente Carreto e António Manuel Mateus Dias, invocando a qualidade de “filiados” do Partido Unidos dos Reformados e Pensionistas (PURP), vieram, ao abrigo dos artigos 103.º-C e 103.º D da LTC, deduzir ação de impugnação de eleição de titulares dos órgãos do PURP e de impugnação de deliberação de órgão do mesmo, peticionando a anulação das «eleições para os órgãos nacionais do PURP, bem como de todas as deliberações tomadas em sede do denominação “IV Congresso do PURP”, realizado em 26.06.2021, e ainda da deliberação do CJN de 30 de junho de 2021».
955/2019
Dionísio Mendes de Sousa, cidadão eleitor inscrito na assembleia de voto da Vila de São Sebastião, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, veio, na qualidade de «autor da reclamação que junta em anexo», interpor recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 117.º e 118.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio (doravante, designada por «LEAR»), «impugnando a regularidade do boletim de voto que lhe foi entregue pela mesa».
2431/2007-2
A Autora propôs contra a Ré a presente acção declarativa com processo ordinário que deu entrada em Tribunal em 25/11/03, sendo distribuída aos 27/11/03 na 1.ª espécie ao 3.º Cível do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Seixal, pedindo seja declarada nula a Assembleia eleitoral realizada em 24/05/03 e o resultado da votação e eleição dos órgãos sociais, ou caso assim se não entenda ser anulada a referida Assembleia e o resultado da votação e eleição dos órgãos sociais;
924/2015
O partido Nós, Cidadãos! interpôs, em 15 de outubro de 2015 (fls.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 575/2015

Processo n.º 940/15

Plenário

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Duarte Bazaliza Rosa, cidadão português a residir na Austrália, dirigiu ao Tribunal Constitucional um recurso, que designou recurso em matéria de contencioso eleitoral, por via do qual pretende impugnar junto deste Tribunal, «por falta de pronúncia tempestiva», a alegada ausência de respostas, por parte do Embaixador de Portugal na Austrália e do Cônsul-Geral de Portugal em Sydney, às sucessivas denúncias de supostas irregularidades verificadas no recente processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas (fls.1-20).

O objetivo do recorrente é obter deste Tribunal a declaração de nulidade ou a anulação do ato eleitoral em causa (fls 31).

II - Fundamentação

2. Nos termos do artigo 1.º da lei que o rege - Lei n.º 66 -A/2007, de 11 de dezembro, modificada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril - o Conselho das Comunidades Portuguesas, é «o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro». A lei regula, entre outros temas, o processo eleitoral.

Duas disposições legais merecem atenção.

O n.º 8 do artigo 11.º dispõe que «cabe ao representante diplomático ou consular de

Portugal ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a) A regularidade do processo;

b) A autenticidade dos documentos que integram o processo;

c) A elegibilidade dos candidatos.»

Pelo seu lado, o artigo 17.º dispõe:

1 – Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.

2 – Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.

3 – O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

O que a lei já não regula é o eventual contencioso do processo eleitoral, nada dizendo sobre o tribunal competente para tal.

3. A competência do Tribunal Constitucional decorre, em primeira linha, da Constituição. Da alínea c) do n.º 1 do artigo 223.º resulta que cabe ao Tribunal «julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei».

Esta remissão para a lei entende-se feita para as disposições dos artigos 92.º a 102.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a redação resultante da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

De acordo com estas disposições legais, o Tribunal Constitucional apenas dispõe de competência relativamente à eleição do Presidente da República (artigos 92.º a 100.º), às eleições para a Assembleia da República, às eleições para as assembleias regionais dos Açores e da Madeira, às eleições para os órgãos das autarquias locais e às eleições para o Parlamento Europeu (artigos 101.º, 102.º e 102.º-A).

Não dispõe, pois, de competência relativamente a outras eleições, nomeadamente as relativas ao Conselho das Comunidades Portuguesas.

4. Em suma, está vedado a este Tribunal conhecer do recurso apresentado.

III – Decisão

Nestas condições, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso apresentado.

Sem custas.

Lisboa, 2 de novembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Teles Pereira - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro