Legislator Case Law & Legislation
502/2015 AI generated

502/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 502/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 5 de fevereiro de 2014, foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão recorrido que, inter alia, havia condenado a arguida pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, bem como de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 3, alíneas a) e c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas duas sanções, na pena única de nove anos de prisão. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado a embarcação, com o respetivo equipamento, a arma, as munições a ela respeitantes e as quantias em dinheiro que se encontravam apreendidas à ordem dos autos.

Legislator headnote

AI generated

artigo 670.º do Código de Processo Civil; 502/2015 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, a reclamante suscita incidente pós decisório, o qual qualifica como de “aclaração”.

Keywords

AI generated
sentence for narcotics trafficking forfeiture of crime proceeds unauthorized weapon possession contraband of war criminal penalty substances subject to restriction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 573/2015

Processo n.º 502/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 5 de fevereiro de 2014, foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão recorrido que, inter alia, havia condenado a arguida pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, bem como de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 3, alíneas a) e c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas duas sanções, na pena única de nove anos de prisão. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado a embarcação, com o respetivo equipamento, a arma, as munições a ela respeitantes e as quantias em dinheiro que se encontravam apreendidas à ordem dos autos.

Ainda inconformada, a arguida A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 9 de abril de 2015, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida no tocante à medida da pena, condenando a arguida na pena de seis anos e seis meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e, em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, na pena única de sete anos de prisão.

2. A arguida interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC). Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 384/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer de qualquer das questões colocadas pela recorrente.

De seguida, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, vindo a ser proferido o Acórdão n.º 483/2015, a indeferir a reclamação e a manter a decisão sumária reclamada.

3. Veio a recorrente apresentar requerimento, a narrar e evolução dos autos nas instâncias, culminando com o seguinte pedido:

«[A] Arguida requerer o Vs. Exas. a Aclaração do V/ Mui Douto Acórdão, uma vez que não se percebe, pela atenta leitura do Acórdão, e tratando-se de lapso evidente do Supremo Tribunal de Justiça, se considera esse Venerando Tribunal Constitucional que o Supremo deva corrigir ou não a decisão de não se pronunciar sobre a perda da embarcação a favor do Estado.

Nestes termos, nos melhores de Direito e, principalmente, com o Mui Douto Suprimento de Vs. Exas.,

Requer-se a ACLARAÇÃO do Acórdão da Conferência,

Na parte relativa à perda a favor do Estado da embarcação "…", nomeadamente se deve ou não o Supremo Tribunal de Justiça corrigir a sua decisão de não se pronunciar sobre o mesmo.»

4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerido.

5. Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.

II. Fundamentação

6. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a reclamante suscita incidente pós decisório, o qual qualifica como de “aclaração”.

Ora, tal incidente não encontra cabimento no ordenamento processual civil, o qual rege subsidiariamente tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC.

Mas, em substância, o requerimento nem mesmo pode ser entendido como reportado aos termos do Acórdão proferido, pois o que se peticiona versa decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, projetando assim apreciação por este Tribunal de questão inteiramente alheia a qualquer dos fundamentos em que se estribou o Acórdão n.º 483/2015.

Estamos, pois, perante incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Cumpre, por assim ser, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 384/2015 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 483/2015.

Notifique.

Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro