502/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 5 de fevereiro de 2014, foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão recorrido que, inter alia, havia condenado a arguida pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, bem como de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 3, alíneas a) e c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas duas sanções, na pena única de nove anos de prisão. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado a embarcação, com o respetivo equipamento, a arma, as munições a ela respeitantes e as quantias em dinheiro que se encontravam apreendidas à ordem dos autos.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 502/2015 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, a reclamante suscita incidente pós decisório, o qual qualifica como de “aclaração”.
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ACÓRDÃO Nº 573/2015
Processo n.º 502/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 5 de fevereiro de 2014, foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão recorrido que, inter alia, havia condenado a arguida pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, bem como de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 3, alíneas a) e c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas duas sanções, na pena única de nove anos de prisão. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado a embarcação, com o respetivo equipamento, a arma, as munições a ela respeitantes e as quantias em dinheiro que se encontravam apreendidas à ordem dos autos.
Ainda inconformada, a arguida A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 9 de abril de 2015, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida no tocante à medida da pena, condenando a arguida na pena de seis anos e seis meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e, em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, na pena única de sete anos de prisão.
2. A arguida interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC). Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 384/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer de qualquer das questões colocadas pela recorrente.
De seguida, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, vindo a ser proferido o Acórdão n.º 483/2015, a indeferir a reclamação e a manter a decisão sumária reclamada.
3. Veio a recorrente apresentar requerimento, a narrar e evolução dos autos nas instâncias, culminando com o seguinte pedido:
«[A] Arguida requerer o Vs. Exas. a Aclaração do V/ Mui Douto Acórdão, uma vez que não se percebe, pela atenta leitura do Acórdão, e tratando-se de lapso evidente do Supremo Tribunal de Justiça, se considera esse Venerando Tribunal Constitucional que o Supremo deva corrigir ou não a decisão de não se pronunciar sobre a perda da embarcação a favor do Estado.
Nestes termos, nos melhores de Direito e, principalmente, com o Mui Douto Suprimento de Vs. Exas.,
Requer-se a ACLARAÇÃO do Acórdão da Conferência,
Na parte relativa à perda a favor do Estado da embarcação "…", nomeadamente se deve ou não o Supremo Tribunal de Justiça corrigir a sua decisão de não se pronunciar sobre o mesmo.»
4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerido.
5. Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a reclamante suscita incidente pós decisório, o qual qualifica como de “aclaração”.
Ora, tal incidente não encontra cabimento no ordenamento processual civil, o qual rege subsidiariamente tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC.
Mas, em substância, o requerimento nem mesmo pode ser entendido como reportado aos termos do Acórdão proferido, pois o que se peticiona versa decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, projetando assim apreciação por este Tribunal de questão inteiramente alheia a qualquer dos fundamentos em que se estribou o Acórdão n.º 483/2015.
Estamos, pois, perante incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Cumpre, por assim ser, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 384/2015 e termos posteriores:
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 483/2015.
Notifique.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro