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554/2015 AI generated

554/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 554/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 28 de abril de 2015, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo Juiz 3 da Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Coimbra, em 12 de novembro de 2014, que não admitiu, por extemporânea, a impugnação da lista de credores reconhecidos deduzida pelos insolventes A. e B..

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artigo 129.º do CIRE, artigo 130.º do CIRE, artigo 130.º, n.º 1 do CIRE; 554/2015 · Tribunal Constitucional: Nos termos relatados, os recorrentes sustentam que, ao contrário do sumariamente decidido, a interpretação normativa sindicada encontrou efetiva aplicação na decisão recorrida como ratio decidendi, porquanto o entendimento aí acolhido relativamente à obrigação de notificação da apresentação da lista constituiria pressuposto da interpretação sufragada pelo tribunal recorrido quanto à contagem do prazo. Na sua ótica, uma vez afirmada a imposição de notificação da apresentação da lista, estaria o julgador vinculado a “extrair as devidas consequências no que se refere ao computo do prazo”.

Keywords

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late objection to debt enforcement time limits for seeking redress untimely notification of defects statute of limitations bar deadline for payment timeliness of filing

Cited Legislation

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artigo 129.º do CIRE
artigo 130.º do CIRE
artigo 130.º, n.º 1 do CIRE
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2667/09.5TBBCL-B.G1
Tendo a sentença de verificação e graduação de créditos sido proferida quando ainda corria o prazo para a apresentação das reclamações pelos credores e tendo a recorrente apresentado a sua reclamação tempestivamente (art. 130º do CIRE), não pode a mesma manter-se, ocorrendo a nulidade do acto nos termos do art. 201º do CPC, na medida em que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e decisão da causa e foi devidamente suscitada por via do recurso.
3310/22.2T8GMR-A.G1
A sociedade C... Unipessoal, Lda, com sede na Rua ..., Guimarães, em 17.6.2022, apresentou requerimento com vista ao do presente Processo Especial de Revitalização, nos termos dos arts. 17ºA e segs do CIRE, declarando que pretendia encetar negociações conducentes à revitalização da empresa.
1046/07
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a A.
2422/20.1T8AVR-A.P1
Nos presentes autos de reclamação de créditos por apenso ao processo de insolvência de “B…, Lda.”, com data de 29.04.2021, foi proferido o seguinte despacho (sic): “Nos termos do disposto no artigo 136º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), concluída a tentativa de conciliação ou caso a mesma não se entenda pertinente, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595º e 596º do Código de Processo Civil, considerando-se reconhecidos, desde logo, além dos não impugnados e dos reconhecidos na tentativa de conciliação, igualmente os créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
399/13.9TBTVR-K.E1
Declarada insolvente a sociedade (…), Ldª, com sede na Rua Dr.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 571/2015

Processo n.º 554/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 28 de abril de 2015, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo Juiz 3 da Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Coimbra, em 12 de novembro de 2014, que não admitiu, por extemporânea, a impugnação da lista de credores reconhecidos deduzida pelos insolventes A. e B..

2. Deste acórdão interpuseram os insolventes o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), prendendo ver apreciada “questão de inconstitucionalidade dos artigos 129.º, n.ºs 1 e 4, e 130.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CIRE, conjugadamente interpretados no sentido segundo o qual os insolventes não devem ser notificados aquando da junção pelo Administrador da Insolvência da listagem definitiva dos credores reconhecidos, mesmo que este não cumpra o prazo legalmente estabelecido para a apresentação de tal lista”. Como parâmetros constitucionais violados, aponta “a garantia constitucional constante do art.º 20.º, n.º 4 - do direito a um processo equitativo e justo -, bem como os princípios da igualdade constante do art.º 13.º e da proporcionalidade, este ínsito no princípio material do Estado Social de Direito consagrado no art.º 2.º e 18.º, n.º 2”, da Constituição.

3. Admitido o recurso e remetidos os autos, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 285/2015, concluindo pelo não conhecimento do recurso, em virtude da questão colocada não corresponder a interpretação normativa efetivamente aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido. No essencial, tal juízo assenta nos seguintes fundamentos:

«(...) 5. Tomando o requerimento de interposição de recurso, vemos que a questão colocada é reportada aos artigos 129.º, n.ºs 1 e 4, e 130.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), “conjugadamente interpretados no sentido segundo o qual os insolventes não devem ser notificados aquando da junção pelo Administrador da Insolvência da listagem definitiva dos credores reconhecidos, mesmo que este não cumpra o prazo legalmente estabelecido para a apresentação de tal lista”.

Ora, ainda que a decisão recorrida tenha considerado que a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos não carece de ser notificada aos interessados, à exceção dos credores identificados no n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, segundo o entendimento assumido pelo Tribunal da Relação – cuja bondade não cabe aqui discutir, constituindo para o recurso de constitucionalidade um dado -, a razão determinante do juízo de improcedência do recurso e de confirmação do despacho que não admitiu, por extemporânea, a impugnação pelos insolventes da lista de credores reconhecidos, entregue pelo administrador da insolvência em 21 de outubro de 2009, não radica na exigibilidade ou inexigibilidade da notificação da listagem aos insolventes. O Tribunal recorrido fundou a sua decisão unicamente no entendimento de que o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos, a que alude o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, é contado a partir da apresentação dessa lista, na secretaria do tribunal, pelo administrador da insolvência, independentemente do cumprimento do prazo fixado no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE e que o Tribunal tenha determinado a notificação da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos aos insolventes.

Verifica-se, assim, que este critério normativo de contagem do prazo, em que assentou o juízo de intempestividade, não encontra correspondência com o enunciado pelos recorrentes no impulso recursório dirigido a este Tribunal, o que significa, igualmente, que qualquer que fosse a decisão proferida sobre a questão colocada, sempre permaneceria operante, impedindo que fosse atingida a função instrumental a que se destina a fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC).»

4. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a Conferência defendendo que o sentido normativo impugnado encontrou aplicação efetiva na decisão, nos seguintes termos:

«(...) 3. Em "relação ao ponto da invocada inconstitucionalidade", o Tribunal da Relação considerou expressamente que a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos não carece de ser notificada aos interessados, "ainda que o Sr. Administrador de Insolvência não tenha respeitado a previsão legal, não tendo a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos sido entregue no Tribunal dentro do prazo legalmente previsto de 15 dias, o certo é que tem de se aceitar que se imponha aos insolventes o ónus de diariamente - ou "muito a miúdo" - consultarem o processo".

Na perspetiva dos reclamantes, o Tribunal da Relação aplicou efetivamente a norma dos "artigos 129.º, n.ºs 1 e 4, e 130,º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, conjugadamente interpretados no sentido segundo o qual os insolventes não devem ser notificados aquando da junção pelo Administrador da Insolvência da listagem definitiva dos credores reconhecidos, mesmo que este não cumpra o prazo legalmente estabelecido para a apresentação de tal lista".

E nessa aplicação funda-se a ratio decidendi que o Tribunal projetou na sua decisão, porquanto apenas a partir dessa aplicação é que a referida 2.a Instância pode concluir que o prazo referido no artigo 130.º do CIRE se conta a partir da apresentação da lista por não haver lugar à referida notificação e ainda que não seja cumprido o prazo legal de apresentação da lista pelo administrador da insolvência, não dependendo deste ou daquela.

O que vale por dizer que os reclamantes controverteram sub species constituüonis os fundamentos pressupostos na decisão e a causa aí, consequentemente, se projeta.

Nestes termos, fazendo o "teste da utilidade" ou instrumentalidade do julgamento de inconstitucionalidade da norma em causa, afigura-se claro que a decisão da Relação não poderia manter-se.

Com efeito, o julgamento da inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos "artigos 129.º, n.ºs 1 e 4, e 130.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, conjugadamente interpretados no sentido segundo o qual os insolventes não devem ser notificados aquando da junção pelo Administrador da Insolvência da listagem definitiva dos credores reconhecidos, mesmo que este não cumpra o prazo legalmente estabelecido para a apresentação de tal lista", sempre implicaria a obrigatoriedade de notificação da junção da lista - que a Relação não admite -, daí se devendo extrair as devidas consequências no que se refere ao computo do prazo.

Ou seja, perante a necessidade de se proceder à referida notificação, a decisão da Relação teria forçosamente que ser alterada por força do julgamento de inconstitucionalidade, indo essa alteração bem para além de um obter dictum ou de um argumento marginal, pois as regras do cômputo do prazo foram definidas no pressuposto de não haver - nem ter de haver - lugar a qualquer notificação. Note-se que no acórdão se refere expressamente que "da regra da contagem do prazo de impugnação a partir do termo do prazo para a apresentação da lista apenas se excetuam os credores avisados por carta registada nos termos do art. 129.º, n.º 4", e isto, precisamente, porque aí se pressupõe a inexistência de um dever de notificação que os reclamantes defendem existir nos contornos referidos.

Nestes termos, decidindo o Colendo Tribunal Constitucional pela necessidade da mencionada notificação, obviamente que todo o processado posterior e, bem assim, os critérios de cômputo do prazo teriam que ter em conta essa realidade.

Destarte, o entendimento da douta decisão sumária vertido na tese do requisito da instrumentalidade apenas se poderia aceitar se pudesse ser colhido da decisão recorrida que o prazo referido no artigo 130.º, n.º 1 do CIRE, é contado a partir da apresentação da lista mesmo que esta devesse ter sido notificada e ainda que essa notificação não se fizesse. O que, como sempre se alegou, não ocorre.

Note-se, neste contexto, que o Tribunal da Relação partiu do princípio que a lei não exige tal notificação. E esse não é um dado indiferente no recurso de constitucionalidade quando o mesmo tem por objeto o facto de saber se a Constituição impõe ou não, no contexto referido, que essa notificação se faça. Na positiva, as consequências desse entendimento terão, pois, imediata repercussão na decisão recorrida, e, atento o decidido, implicarão resposta jurídica diferente da que foi dada e, necessariamente, fundada em critério normativo diferenciado.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos termos relatados, os recorrentes sustentam que, ao contrário do sumariamente decidido, a interpretação normativa sindicada encontrou efetiva aplicação na decisão recorrida como ratio decidendi, porquanto o entendimento aí acolhido relativamente à obrigação de notificação da apresentação da lista constituiria pressuposto da interpretação sufragada pelo tribunal recorrido quanto à contagem do prazo. Na sua ótica, uma vez afirmada a imposição de notificação da apresentação da lista, estaria o julgador vinculado a “extrair as devidas consequências no que se refere ao computo do prazo”.

Observa-se, desde logo, que o raciocínio encerra em si mesmo a infirmação da sua proposição inicial. Na verdade, com o reconhecimento de que o julgamento do tribunal a quo foi efetivamente determinado pelas normas definidoras do momento de início de contagem do prazo de impugnação – relativamente às quais não foi colocada qualquer questão de constitucionalidade – em termos de decidir da tempestividade de uma concreta atuação processual, os recorrentes aceitam que a questão jurídico-constitucional por eles colocada se encontra reportada a um plano normativo distinto, ainda que conexo, daquele que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação.

Diga-se, ainda assim, que aos recorrentes não assiste razão quando afirmam que a realização de notificação teria como consequência necessária, de acordo com a hermenêutica adotada pela decisão recorrida, a alteração dos critérios de cômputo do prazo e a reversão do sentido da decisão. Essa foi, sim, a posição sufragada pelos recorrentes perante o tribunal a quo, perante a notificação efetivamente realizada nos autos, pugnando pela tempestividade da impugnação dos créditos reconhecidos apresentada no prazo de dez dias, contado a partir desse ato, como avulta do pedido inscrito na motivação de recurso para a relação: “ (...) manter-se a decisão datada de 6 de julho de 2010 que aceitou a impugnação apresentada após a notificação por carta efetuada pelo Senhor Administrador de Insolvência”. Acontece, porém, que esse entendimento - i.e. a relevância da notificação da lista de créditos reconhecidos para o cômputo do prazo - foi expressamente afastado pelo tribunal a quo, por razões que radicaram na natureza e urgência do processo de insolvência e também no equilíbrio das posições dos vários intervenientes processuais.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e B. e condená-los nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.

Notifique.

Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro