901/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo de que o presente recurso é incidente, por acórdão proferido em 20 de fevereiro de 2014, pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi decidido não admitir o recurso extraordinário de revista interposto por A., Lda, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 25 de novembro de 2013, proferido em recurso de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual. A recorrente peticionou primeiro a retificação do acórdão, que viu indeferida, e depois a sua reforma, vindo o STA, por acórdão de 24 de junho de 2015, a determinar a baixa imediata do processo, com extração de traslado, ao abrigo do artigo 670.º do CPC. Organizado o traslado e pagas as custas, nele foi proferido, em 25 de junho de 2015, acórdão a indeferir o pedido de reforma.
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AI generatedartigo 670.º do CPC, art.º 266º da CRP, art.º 20.º da CRP, art.º 616.º do CPC, art.º 150.º do CPTA; 901/15 · Tribunal Constitucional: Como relatado supra, o despacho em reclamação fundou a decisão de não admissão no recurso numa pluralidade de fundamentos, a começar pela ausência de questionamento normativo, prosseguindo com a inaplicabilidade, atento o conteúdo da decisão recorrida, de qualquer das vias de recurso mobilizadas pela recorrente, e, por último, em virtude de tal decisão nada ter decidido sobre o mérito da decisão proferida pelo TCAN, no que concerne à apreciação e valoração de prova documental.
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ACÓRDÃO Nº 570/2015
Processo n.º 901/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo de que o presente recurso é incidente, por acórdão proferido em 20 de fevereiro de 2014, pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi decidido não admitir o recurso extraordinário de revista interposto por A., Lda, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 25 de novembro de 2013, proferido em recurso de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual. A recorrente peticionou primeiro a retificação do acórdão, que viu indeferida, e depois a sua reforma, vindo o STA, por acórdão de 24 de junho de 2015, a determinar a baixa imediata do processo, com extração de traslado, ao abrigo do artigo 670.º do CPC. Organizado o traslado e pagas as custas, nele foi proferido, em 25 de junho de 2015, acórdão a indeferir o pedido de reforma.
2. Notificada, recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 25 de junho de 2015, com invocação do preceituado nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC).
3. Sobre tal requerimento recaiu despacho de não admissão, com este teor:
«1. A. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. a), b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/06/2015 (fls. 234 e sgs).
Segundo a indicação que a recorrente faz no requerimento de interposição, o recurso "tem em vista a apreciação da ilegalidade por recusa de apreciação e valoração da prova documental nos autos - doc. n.º 10 junto à Providência p42/12.2BEBRG, apensa - com fundamento no vício de desconformidade com a lei fundamental (Constituição da República Portuguesa) uma vez que o Tribunal ao não ter apreciado e valorado aquela prova (doc. n.º 10) não procedeu à aplicação das regras de tal apreciação e valoração, o que constitui uma interpretação inconstitucional do vertido no art.º 266º da CRP e seus basilares princípios entre outros o que consequentemente atenta contra o disposto no art.º 20.º da CRP, entre outros, o que consubstancia uma negação do acesso ao direito e uma justa composição do litígio".
2. É, a vários títulos, manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto.
Assim:
1) O objeto do recurso interposto de decisões dos demais tribunais para o Tribunal Constitucional tem "natureza normativa", i.e., só pode ter por objeto a apreciação da conformidade à Constituição (ou a lei de valor reforçado) de normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida ou a que esta tenha recusado aplicação por desconformidade à Constituição (ou a lei de valor reforçado). Ora, o que o recorrente pretende submeter a apreciação do Tribunal Constitucional é a decisão judicial, em si mesma considerada, por alegada violação de regras e princípios constitucionais e não quaisquer normas de direito ordinário que essa decisão tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação.
2) O acórdão recorrido não recusou aplicação a qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, o que afasta a hipótese de admissão do recurso ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. E também não fez aplicação de norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade por violação de lei de valor reforçado ou do estatuto de uma região autónoma (esta última hipótese é, aliás, absurda face à matéria sobre que versa o processo) tenha sido suscitada, o que exclui a hipótese de admissibilidade ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
3) O acórdão recorrido limitou-se a decidir que o pedido de reforma da decisão formulado pela recorrente não se enquadrava em qualquer das situações em que o n.º 2 do art.º 616.º do CPC o permite, não tendo como ratio decidendi qualquer norma conjeturável relativa à apreciação ou valoração da prova. Aliás, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nestes autos - o acórdão preliminar de não admissão do recurso excecional de revista e os que apreciaram as reclamações sucessivamente deduzidas pela requerente - limitaram-se a aplicar as normas respeitantes à admissibilidade desse recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e as que regem o incidente de arguição de nulidade e reforma das decisões judiciais, nada decidindo sobre o mérito da decisão do Tribunal Central Administrativo, sendo indiscutível que não fazem aplicação de qualquer norma atinente às questões de direito material ou processual que esse tribunal apreciou.
3. Pelo exposto, sendo manifesta a sua inadmissibilidade, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.»
4. Inconformada, veio A., Lda reclamar, pugnando pela admissão do recurso interposto. Em suporte da sua pretensão, inscreveu no requerimento apresentado longa descrição e apreciação crítica das várias decisões proferidas nos autos, mormente da decisão proferida pelo TCAN e do acórdão proferido pelo STA que não admitiu o recurso extraordinário de revista. No que concerne à questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade e à decisão reclamada, refere tão somente o seguinte:
«19º
Ora, não se conformando com a douta sentença proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 25.06.2015, notificada à mesma em 30.06.2015, interpôs a ora Reclamante, recurso para o Venerando Tribunal Constitucional;
No entanto,
20º
Por despacho proferido em 15.07.2015, foi o mesmo indeferido, no que se não concede, pois, e conforme alegado no próprio requerimento de interposição de recurso, entende a ora Reclamante, salvo o devido respeito, que foram, efetivamente violados, entre outros os artigos 20º e 266º da Constituição da República Portuguesa e seus basilares princípios.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e com o sempre mui douto suprimento de V.a Ex.ª, deve, pois, a presente reclamação ser admitida, sob pena de se cometer incomensurável injustiça e, em consequência, alterar-se o sentido da decisão de não admissão do recurso interposto, admitindo-se o mesmo, assim se fazendo,
Costumada e Reparadora,
JUSTIÇA.»
5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como relatado supra, o despacho em reclamação fundou a decisão de não admissão no recurso numa pluralidade de fundamentos, a começar pela ausência de questionamento normativo, prosseguindo com a inaplicabilidade, atento o conteúdo da decisão recorrida, de qualquer das vias de recurso mobilizadas pela recorrente, e, por último, em virtude de tal decisão nada ter decidido sobre o mérito da decisão proferida pelo TCAN, no que concerne à apreciação e valoração de prova documental.
Ora, a reclamante nada opõe a tais fundamentos, abstendo-se mesmo de qualquer esforço argumentativo votado a demonstrar que, ao contrário do decidido, estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso que deduziu. E, na verdade, o acerto da decisão reclamada não sofre a menor dúvida, mostrando-se efetivamente manifesta, como se apontou, a inidoneidade objetiva do presente recurso, bem como a inverificação dos pressupostos específicos exigidos pelas espécies de recurso previstas nas alíneas a), b) e f) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Cumpre, então, indeferir a reclamação.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A., Lda e condenar a reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro